TJRN - 0800470-75.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800470-75.2023.8.20.5137 Polo ativo MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA BESSA Advogado(s): EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor, além de se exigir que suas alegações sejam no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
II - Restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 15383816 celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação” (Id 26940494).
III - Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
IV - É de se reconhecer, no caso concreto, que o banco apelado logrou êxito em evidenciar a regularidade do contrato assinado eletronicamente, restando clarividente, portanto, que ele se incumbiu do ônus processual que lhe cabia conforme os arts. 373, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada.
No mérito, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA BESSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 26940497), a parte apelante narra que “O valor discutido é referente a um serviço que não foi prestado, tendo em vista que a Recorrente verificou que o contrato de nº 15383816, datado de 17/08/2020 refere-se a um empréstimo no valor de R$ 33.133,80 (trinta e três mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos).
Porém, de acordo com o histórico de empréstimo consignado do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) só foram liberados R$ 17.589,74 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos)”.
Relata que “O cerne da presente demanda é que, tais valores em referência ao contrato mencionado nunca foram creditados na conta bancária da Recorrente, para que houvesse os descontos, o que aumenta a gravidade, conforme documento anexo do INSS e do Banco do Brasil”.
Sustenta que “esta demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, que a Requerente jamais teve os valores referente ao empréstimo com o banco requerido creditados em sua conta bancária, ou seja, o valor de R$ 17.589,74 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) ou de R$ 33.133,80 (trinta e três mil, cento e trinta e três reais e oitenta centavos), não foram inseridos na sua conta bancária, o que os descontos referentes ao mencionado empréstimo gera despesas que comprometem de sobremaneira seus compromissos, desde setembro de 2020, sendo o banco requerido inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores”.
Afirma que “resta claro a necessidade do reconhecimento judicial em desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos (art. 4º do CPC)”.
Alega que “É notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência de ver todos os meses descontos sendo realizados na sua conta bancária sem que o valor referente ao empréstimo tenha sido creditado na sua conta”.
Aduz que “evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva das empresas requeridas e, por conseguinte, resta caracterizado o dever da requerida em ressarcir os prejuízos suportados pelo demandante diante de todas as provas constantes dos presentes autos”.
Defende que “patente o direito da requerente à repetição em dobro dos valores que pagou em excesso” e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que “1.
Seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), pois o recorrente jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo, e por consequência, requer seja determinado a readequação para a modalidade de empréstimo consignado, consoante fundamentação supra; 2.
Suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte recorrente, com a expedição de ofício ao INSS; 3.
O banco recorrido a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente da recorrente consumidora, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, com a condenação e restituição dos descontos realizados pelo RMC na forma dobrada, tendo-se assim importe dentro do prazo prescricional da relação contratual firmada; 4.
Seja o banco recorrido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados ao Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5.
A aplicação do CDC no caso em tela, especialmente no concerne a inversão do ônus da prova, por ser o recorrente a parte hipossuficiente da relação processual”.
Contrarrazões (id 26940499) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
Nas contrarrazões, a parte apelada suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade.
No entanto, não configurada a incongruência da peça recursal com a sentença recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido na sentença e seus respectivos efeitos.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO Pretende a parte apelante, autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da parte autora/beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que o demandado não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte demandante/recorrente.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que, não obstante a parte apelante tenha afirmado desconhecer a contratação do empréstimo consignado questionado, de outro lado, depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação, mediante ampla documentação, em especial, a juntada da cédula de crédito bancário (Id 26940478) e comprovante de disponibilização de valores em favor da parte recorrente (Id. 26940482).
Outrossim, em sede de réplica à contestação, a parte autora não impugnou a veracidade de tais documentos, não havendo qualquer indício de fraude ou qualquer dúvida acerca de falta de idoneidade sobre estes.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, comprovando o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DOLO OU ERRO NA CONTRATAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801966-44.2023.8.20.5104, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA: REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800901-91.2022.8.20.5122, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Ademais, ressalto que nos contratos de refinanciamento, como é o caso dos autos, a quantia recebida pelo contratante a título de “troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o próprio contrato.
Por essa razão, o apelante não recebeu o valor total do contrato, apenas o “troco”.
Nesta toada, entendo que o magistrado a quo agiu corretamente ao ressaltar que “(...) observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 15383816 celebrado entre as partes, conforme demonstra o encadeamento das operações financeiras, que evidenciam que houve a contratação de um empréstimo, a renegociação de uma dívida anterior e a utilização da diferença entre o valor do empréstimo e a renegociação” (Id 26940494).
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800470-75.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-75.2023.8.20.5137 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Campo Grande APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA VIEIRA BESSA Advogado(s): EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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