TJRN - 0809993-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809993-65.2024.8.20.0000 Polo ativo JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES e outros Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0809993-65.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN nº 13.432).
Paciente: João Vitor Brito da Silva Autoridade Coatora: UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ART. 33 DA LEI 11.343/2006, ART. 2º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 16 DA LEI N° 10.826/2006.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS E DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jhoan Hussane de França Gomes em favor de João Vitor Brito da Silva apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do gabinete da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que decretou a prisão preventiva do paciente em virtude da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, de integrar organização criminosa, e de comércio ilegal de arma de fogo previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 2º da Lei 12.850/2013 e art. 16 da Lei 10.826/2006.
Na peça exordial (ID Num. 26082310), o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto preventivo foi baseado em elementos genéricos.
Ressalta que as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, sem antecedentes criminais e possui residência fixa.
Assim, pugna pela revogação da constrição cautelar do paciente pelas razões supracitadas e, subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
O Colegiado da UJODOCRIM forneceu as informações de estilo (ID Num.26180490).
A 2ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Analisando o decreto preventivo (ID 226082673), constata-se que a autoridade coatora, ao decretar a custódia cautelar do paciente, o fez justificando que: Na hipótese dos autos estão presentes fortes indícios da existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, vez que o IPL n°. 21.03.2024 – DENARC/NATAL/ Proc. nº0815153-06.2024.8.20.500 (processo cautelar, por dependência), trouxeram dados robustos do suposto envolvimento dos investigados na prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei n.º11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS), artigo 16, da Lei n.º 10.826/06 (COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO) e artigo 2º, da Lei n.º 12.850/06 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
Conforme consta dos autos, a presente investigação iniciou-se por Portaria, após o cruzamento de elementos de prova obtidos a partir de investigações que tramitaram na DENARC– DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS, especializada da Polícia Civil, visando revelar a estrutura de uma Organização Criminosa que atuaria, notadamente, na Zona Oeste e Zona Norte do município de Natal, capital do Rio Grande do Norte.De acordo com o caderno investigatório, com o aprofundamento das investigações,surgiram pessoas, em tese, associadas ao tráfico, pertencentes à facção criminosa Sindicato doCrime, com possível atuação nas áreas de Bom Pastor e Felipe Camarão, bairros desta Capital. (...) GUSTAVO BRENO EPIFANIO LIMA SOUZA, RAQUELIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA e JOÃO VITOR BRITO DA SILVA, após análise dos diálogos no curso da presente investigação, restaram identificados como possíveis vendedores/distribuidores de WENDELL PEREIRA.
Nas informações prestadas (ID 26180490), a autoridade coatora reafirmou que: "Cumpre mencionar que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada, como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, não recomendam a revogação da custódia cautelar neste momento, imprescindível que os denunciados não voltem a delinquir, em se tratando de organizações criminosas, facções criminosas que fazem uso de arma de fogo o perigo a sociedade é preexistente, vigente a lei do silêncio e do medo.".
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – tráfico de drogas) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na i) preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente; ii) necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal.
Como perfeitamente explanado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer opinativo: “(...) Conforme se apura dos autos, LUCIANO COSTA CUNHA, preso em flagrante no dia 08/12/2023, na posse de mais de cinco quilos de cocaína, foi identificado como beneficiário de valores recebidos da pessoa identificada como sendo Roniere, apontado como tesoureiro do tráfico.
Ato contínuo, segundo as investigações, LUCIANO também seria um grande distribuidor de drogas na região Oeste de Natal, justamente na área de atuação de WENDELL PEREIRA DE OLIVEIRA.
Nesse sentido, JOÃO VICTOR BRITO DA SILVA, ora paciente, seria um dos possíveis responsáveis pela distribuição das drogas na capital do Estado, vez que foram encontrados, de acordo com as investigações, vários diálogos nesse sentido.
Diante do exposto, há indícios robustos de que o paciente integra a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, bem como é investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas.".
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, residência fixa e profissão lícita – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Vejamos: “(...) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (...)” (AgRg no HC n. 909.855/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente habeas corpus e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
07/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:17
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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