TJRN - 0817965-02.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 19:49
Juntada de diligência
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14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:31
Juntada de diligência
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04/09/2024 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0817965-02.2021.8.20.5106 Parte Autora: AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ Parte Ré: INVESTIGADO: FRANCISCO DINARTE DE LIMA RAMOS SENTENÇA Relatório Trata-se de suspensão condicional do processo, na qual se verifica que o beneficiário FRANCISCO DINARTE DE LIMA RAMOS, com qualificação nos autos, cumpriu as obrigações estabelecidas na homologação da proposta do Ministério Público, sem revogação, pelo prazo de 2 anos, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da punibilidade.
Fundamentação O artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, prevê, em seu parágrafo 5º, a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de suspensão, assim dispondo: “Art. 89. (...) Parágrafo 5º.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.” Do exame dos autos, verifica-se que expirou o período de prova acima consignado, que havia sido estipulado no Termo de Audiência, conforme certidão da Secretaria.
Observa-se, outrossim, que em nenhum momento houve revogação do benefício.
Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade, apesar de não cumpridas as condições pactuadas.
Esclareça-se, apenas a título ilustrativo, que o que leva à extinção da pretensão punitiva do Estado é apenas o decurso do período de prova da suspensão condicional do processo sem uma decisão revogando o benefício, de tal forma que é desnecessário examinar o cumprimento, ou não, das condições impostas ou da existência de causa que levaria à revogação do benefício.
Com efeito, a inobservância das condições impostas, assim como a ocorrência de outras circunstâncias legalmente previstas, poderia levar à revogação do benefício, mas não obsta a extinção da punibilidade acaso não tenha sido determinada a revogação durante o decurso do período de prova.
Em consonância está o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, senão vejamos: EMENTA: CONTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. - A decisão que decreta extinta a punibilidade é meramente declaratória. - Esgotado o período de prova, afigura-se inviável a revogação do benefício. - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal, declarando extinta a punibilidade.(HC nº 2005.003436-7.
Julgamento: 22/07/2005. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relatora: Des.
Judite Nunes) (grifei) Reconhecida causa de extinção da punibilidade em favor da parte acusada, declara-se, ex officio, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal.
Dispositivo Ante o exposto, declaro cumpridas as obrigações e extinta a punibilidade em favor de FRANCISCO DINARTE DE LIMA RAMOS, nos termos dos artigos 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 61 do Código de Processo Penal.
Havendo fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 19 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:38
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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17/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:45
Suspensão Condicional do Processo
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11/08/2022 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2022 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
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20/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:53
Apensado ao processo 0803508-62.2021.8.20.5300
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24/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 07:51
Conclusos para despacho
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23/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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