TJRN - 0803129-04.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803129-04.2020.8.20.5124 Polo ativo EXPEDITO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Polo passivo FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN e outros Advogado(s): HERBAT MICHEL RONALD ALVES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 485 STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Expedito da Silva Júnior contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança, sob o fundamento de que não há ilegalidade na cobrança do conteúdo programático da questão nº 13 do concurso, uma vez que o tema está abrangido pelo edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questão em discussão é se o Poder Judiciário pode anular a questão nº 13, alegadamente fora do conteúdo programático do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632853 (Tema 485 da Repercussão Geral), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo e critérios de correção em concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A questão nº 13 do certame versa sobre manipulação de janelas no sistema operacional Windows, assunto que se encontra abrangido pelo item 1 do edital que prevê o tema “Microsoft Windows 7 e posteriores,” o que legitima sua cobrança.
O edital é considerado a “lei do certame” e fixa os limites de atuação da banca examinadora, cabendo ao Judiciário apenas examinar a compatibilidade com os tópicos previstos, sem adentrar no mérito das questões.
Não há evidência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na questão nº 13, e a descrição do conteúdo no edital é considerada suficiente para englobar o tema abordado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A descrição do conteúdo programático no edital permite a cobrança de temas amplamente relacionados, desde que compatíveis com o edital, sem exigir detalhamento exaustivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada por Expedito da Silva Júnior em face da sentença que denegou a ordem de segurança requerida pelo impetrante por concluir que não existe ilegalidade patente, visto que o conhecimento cobrado está contido nos tópicos do conteúdo programático do certame (id 24739677).
Requer o apelante o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 24739680), que: (i) a questão nº 13 aborda o tema manipulação de janelas no sistema operacional Windows, o qual não consta no conteúdo programático; (ii) a jurisprudência permite o controle e a anulação da questão impugnada em casos como este.
Contrarrazões do apelado (id 24739683), pedindo o conhecimento e desprovimento do recurso.
Parecer da 17.ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 24905513).
Instado o apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do apelo, defende a pertinência das alegações do recurso, não merecendo prosperar a preliminar (id 26833921). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que denegou a segurança formulada pelo impetrante, por entender que não restou demonstrada a ilegalidade na cobrança do tema da questão 13, pois estaria previsto no edital.
A propósito, transcrevo o trecho do julgado que interessa ao exame da matéria discutida (p. 245/246): “(...) Em sede de exordial o autor assevera que “defende que a questão 13 não deveria ter sido cobrada na referida avaliação, pois o seu conteúdo não está previsto no edital”, assim, a banca examinadora teria infringido direito líquido e certo do requerente quando cobrou na referida questão conteúdo não previsto no edital.
Para demonstrar a legitimidade de seu pedido de anulação da referida questão do certame, o autor argumenta, em relação a questão de nº 13 que “não há no edital, a previsão de Área de Trabalho do Windows”, desse modo, entende que o mero confronto entre a questão passível de anulação e a leitura do edital seria suficiente para comprovar a ocorrência de ilegalidade.
Nesse ponto, analisando o conteúdo do edital, bem como a questão de nº 13 do caderno de questões da prova objetiva e ainda o recurso e resposta da Banca Examinadora conclui esse juízo que não existe ilegalidade patente, posto que o conhecimento cobrado está contido nos tópicos do conteúdo programático do certame.
O que o autor entende por correto seria um detalhamento desnecessário do programa, o que não é exigível, sendo suficiente a descrição colocada no item apontado do conteúdo programático.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar devida a concessão dos pedidos liminares apresentados.” Sendo assim, convenço-me, pelas mesmas razões, agora em análise exauriente uma vez que não há constatação de inovação superveniente que influencie a questão de direito posta nos autos, da latente ausência de ilegalidade na cobrança da questão objeto dos autos.
Por fim, acrescento, ainda, como razão de decidir, como bem pontuou o Parquet, o fato de que, segundo o impetrante, a questão vergastada trataria sobre o assunto manipulação de janelas no sistema operacional Windows.
Todavia, compulsando o Edital n. 002/2019, é possível, de fato, constatar o tema “Microsoft Windows 7 e posteriores”, desta feita, é decorrência lógica que o assunto tratado na questão se encontra contido no tema especificado no edital.
PELO EXPOSTO, adotando os fundamentos fáticos e jurídicos transcritos acima da decisão que indeferiu a liminar de ID 54576527 somada as razões por ultimo colocadas acima, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA requerida pelo impetrante. (...)”.
In casu, não há como ser acolhida a pretensão autoral, já que não resta evidenciada ilegalidade na cobrança do conteúdo pela questão do concurso.
Ocorre que a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou sintetizado na seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Da análise do edital que regeu o certame, vê-se que o conteúdo programático previsto no Anexo I, item 1, da matéria de Informática, dispõe: “Sistema operacional: conceitos de organização e de gerenciamento de informações, arquivos, inclusive compactados, pastas e programas (ambientes Linux Ubuntu 12.04 e posteriores e Microsoft Windows 7 e posteriores)”.
No mesmo sentido do que foi concluído pelo Juízo de primeiro grau, entende-se que a questão 13 é abarcada pela temática prevista no item 1 do edital quando trata da alternância de janelas de aplicativos no Windows 10.
Não verifico ilegalidade a demandar a incursão do Judiciário, uma vez que o enunciado exigiu o conhecimento previsto no edital do concurso.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Concurso público.
Guarda municipal.
Impugnação de questões.
Legalidade das questões.
Competência da banca examinadora.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança.
O agravante pretende a nulidade de três questões do concurso público e a inclusão de pontos adicionais em sua nota, visando sua participação nas fases seguintes do certame.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Poder Judiciário pode anular as questões 31, 33 e 45 do concurso público, alegadamente viciadas por erro nos enunciados e alternativas; (ii) definir se a inclusão de pontos referentes a essas questões é suficiente para alterar a classificação do agravante no certame.III.
Razões de decidir3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas e notas atribuídas em concursos públicos, exceto em casos de flagrante ilegalidade.4.
Não há ilegalidade flagrante nas questões 31 e 33; a análise da questão 45 torna-se irrelevante, pois mesmo que anulada, não alteraria a classificação do agravante.IV.
Dispositivo4.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168; CPP, art. 249.Jurisprudência relevante citada: RE 632.853. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810406-78.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA – CLÍNICO GERAL.
CANDIDATO INSCRITO PARA O PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL, SOB O FUNDAMENTO DE SE ENQUADRAR NO FENOTIPO PARDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CERTAME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA PELA BANCA PREVISTA NO EDITAL.
PROVA QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 464, § 1º, II, do CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
SOBERANIA DO PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE FIXADA NO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-13.2023.8.20.5121, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
TESE DE ILEGALIDADE QUANTO AO NÚMERO MÍNIMO DE ACERTOS NA DISCIPLINA DE GEOGRAFIA.
ACOLHIMENTO.
EDITAL QUE EXIGE A OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO DE, AO MENOS, 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TOTAL DAS QUESTÕES PROPOSTAS PARA CADA DISCIPLINA.
ARREDONDAMENTO DO NÚMERO DE ACERTOS PARA O PARÂMETRO DE TRÊS QUESTÕES NA DISCIPLINA DE GEOGRAFIA.
RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
EXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0867736-75.2018.8.20.5001, Relator Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020) Ora, não há prova nos autos de que haveria ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança da questão nº 13, se limitando o recorrente a defender que o conteúdo se distingue daquele previsto pelo Edital.
Ademais, o edital é considerado a lei do certame e não cabe ao Poder Judiciário avaliar a pertinência de questões cobradas no certame, com ressalva para evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica neste caso.
A par dessas premissas, concluo que a sentença analisou corretamente a controvérsia formulada na presente ação, não estando configurado o direito líquido e certo do demandante, razão pela qual é imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803129-04.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0803129-04.2020.8.20.5124 Origem: Vara Única da Comarca de Extremoz Apelante: Expedito da Silva Júnior Def. pública: Gabrielle Carvalho Ribeiro Miranda Apelado: Município de Extremoz Advogado: Herbat Michel Ronald Alves Rocha (OAB/RN 17.992) Apelada: Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo ente municipal recorrido nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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