TJRN - 0001772-47.1992.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0001772-47.1992.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN e outros Executados: Empresa Industrial Técnica S/A e outros SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN e outros, qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, vieram à presença deste Juízo propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de EIT - Empresa Industrial Técnica S/A e outros (3), igualmente qualificados.
Execução proposta em 13/03/1992, fundada nas cédulas rurais de nº 87/513-10 e 88/428-02.
Antes mesmo de proferido despacho inicial, executados declinaram ajuizamento de consignação em pagamento (processo de nº 8.227/89), em curso perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, oportunidade em que acostadas as respectivas procurações outorgadas aos seus causídicos, ID. 58925534 - Pág. 6 e ss.
Pretensão de sobrestamento do feito dos executados ante consignação ajuizada restou indeferido pela decisão de ID. 58925537 - Pág. 1 que igualmente recebeu a inicial executiva, determinou a citação e fixou honorários em 10% sobre o débito exequendo.
Contra o mencionado decisum, executados impetraram mandado de segurança no qual, liminarmente, foi concedida medida para suspender o ato de distribuição do presente feito executivo, ID. 58925537 - Pág. 8.
Ante ausência de informação acerca do julgamento do mandado de segurança, juízo da 5ª Vara Cível oficiou para informação a respeito, sobrevindo o expediente de ID. 58925539 - Pág. 7 no qual declinado que mandamus foi extinto em 11/11/1992 sem resolução do mérito por vício de representação.
Citação de José Nilson de Sá em 26/12/2002, certificado pelo OJ, na oportunidade, desconhecer a existência de bens constritáveis, certidão de ID. 58925542 - Pág. 7.
Do antedito ato, foi dada ciência ao credor, bem como conclamado ele a empreender as diligências necessárias ao andamento do feito, em 10 dias, por publicação no Diário da Justiça no dia 28/12/2002, com início do prazo em 30/12/2002.
Credor declinou que o citando José Nilson de Sá era igualmente legitimado a receber citação da devedora EIT, requerendo a citação respectiva.
Na sequência, credor requereu a suspensão do feito por 30 dias para analisar proposta dos devedores, petição de 26/02/2003.
Carta precatória para citação da devedora Maísa, por seu representante, juntada em 27/02/2003 com diligência frustrada.
Feito então foi suspenso, por 30 dias, nos termos do ato judicial de ID. 58925544 - Pág. 1.
Foi certificado o decurso do prazo de suspensão.
Devedora então foi intimada para, em 10 dias, falar sobre o seguimento da presente execução, por ato publicado no Diário da Justiça de 16/05/2003, com início do prazo em 19/05/2003.
Credor requereu a penhora de bem do avalista citado José Nilson de Sá, situado na Av.
Roberto Freire, nesta capital, mas não requereu nada em relação aos demais devedores não citados.
Observando ausência de qualquer novel petição do credor desde 21/06/2003, juízo determinou sua intimação pessoal para, em 48 horas, diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção.
Credor então reiterou o pedido de penhora.
Determina a penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente à constrição.
Devedor José Nilson de Sá peticionou declinando não ser proprietário do bem, decorrente de erro cartorário, abertura indevida de matrícula de nº 23.377, tendo ela sido encerrada em 05/12/2001, conforme certidão de ID. 58925549 - Pág. 5.
Face ao documento, juízo da 5ª Vara Cível tornou sem efeito a penhora outrora deferida e determinou intimação do credor para requerer o que entender de direito em cinco dias.
Exequente requereu a manutenção da ordem de constrição sobre o bem.
Juízo determinou ao credor a indicação de bens à constrição em 10 dias, ato foi publicado no Diário da Justiça de 11/07/2008, com início do prazo em 15/07/2008.
Certidão de transcurso de prazo sem qualquer cumprimento da determinação, ID. 58925550 - Pág. 7.
Em ato judicial de ID. 58925551 - Pág. 1, face ao Decreto Estadual de nº 21.155/2009, determinou a intimação pessoal da EMGERN para, em 10 dias, promover sua habilitação nos autos.
Mandado devidamente cumprido e juntado aos autos em 25/07/2011.
Em 13/07/2011, a EMGERN postulou a substituição processual do credor primevo e requereu vista dos autos por 30 dias.
Concedida vista dos autos por 5 dias, en 12/12/2011, credora requereu manejo de BACENJUD contra os executados.
Em 20/03/2013, a EIT requereu vista dos autos por cinco dias.
Credora, em 03/06/2015, ratificou o pleito de bloqueio eletrônico.
Mas, em petição subsequente, habilitou novos procuradores que requereram vista dos autos.
Vista concedida, autos levados em carga pelo causídico da credora em 17/08/2015.
Autos foram devolvidos pela credora apenas em 13/01/2016, reforçando SISBAJUD e RENAJUD contra os devedores.
Por decisão proferida em 25/02/2016, o juízo reconheceu o comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973 e deferiu manejo de SISBAJUD e RENAJUD contra eles.
No ID. 58925563 - Pág. 1, em 19/10/2016, as executadas Mossoró Agroindustrial, Maísa e EIT apresentaram exceção de pré-executividade na qual aduziram prescrição intercorrente.
Credora ofereceu manifestação acerca da exceção por sua rejeição ante não implemento de prescrição intercorrente, defendendo aplicação do prazo quinquenal, por ser empresa pública, e requereu efetivação do BACENJUD e RENAJUD outrora deferidos.
Juízo rejeitou exceção.
Sistemas foram executados, sendo constritos apenas R$ 3.43,15 em nome do executado José Nilson de Sá.
Ciente do resultado dos anteditos sistemas, credora requereu manejo de INFOJUD contra os executados, levantamento do valor constrito via BACENJUD e penhora/avaliação dos veículos listados no RENAJUD, em 09/12/2021.
Juízo determino levantamento do valor pela exequente, lavratura de termo de penhora dos veículos e expedição do mandado de remoção de avaliação destes, bem como renovação do SISBAJUD.
Credora declinou dados bancários para percepção do montante outrora bloqueado cujo levantamento foi autorizado.
A nova ordem SISBAJUD resultou na constrição de R$ 105,39 em nome do devedor José Nilson de Sá, de R$ 17.101,17 em nome da Maísa e de R$ 117,26 em nome da EIT.
Lavratura do termo de penhora dos veículos.
Certidão detalhando a penhora de valores.
Expedida carta precatória para remoção e avaliação dos veículos.
Mandado quanto aos veículos direcionado a José Nilson de Sá retornou frustrado, ID. 104644830 - Pág. 1.
EMGERN requereu a busca de endereço do executado José Nilson de Sá no SIEL, SISBAJUD e empresas de telefonia e hasta pública do terreno penhorado.
Mandado de remoção e penhora dos veículos destinados à Maísa regressou inócuo, pois empresa encerrara suas atividades há mais de 10 anos e suas terras foram desapropriadas para fins de reforma agrária, que certamente os bens indicados (veículos) não mais existem.
Ato ordinatório de intimação dos devedores acerca do bloqueio SISBAJUD.
Protocolo de ordem de transferência dos valores a DJO.
Certidão de decurso de prazo para impugnação dos devedores ao bloqueio.
Determinação de intimação da exequente para manifestação da diligência frustrada quanto aos veículos, de liberação dos valores à exequente e posterior análise da hasta pública do terreno.
Decisum declinando a competência.
Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este juízo antevendo possível prescrição intercorrente, determinou a intimação da credora, por seus advogados, para, em 15 dias, discorrer sobre seu implemento, registrando que a prescrição intercorrente contra o BANDERN foi retomada após encerramento da sua liquidação em 20/01/2000.
Credora postulou a dilação de prazo do prazo ante desocupação de seu prédio por problema elétrico, encontrando-se seus empregados trabalhando remotamente.
Decisão de ID. 139141679 negou o pedido de dilação de prazo, determinando que, em caso de sua preclusão, autos retornassem conclusos para julgamento.
Certidão de preclusão do decisum. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973.
Citação dos devedores foi operada por comparecimento espontâneo em 24/03/1992, quando habilitaram seu procurador, o Dr.
Rommel Carvalho, momento em que praticaram ato de defesa contra as cédulas rurais de nº 87/513-10 e 88/428-02 referenciando-as no corpo do seu petitório, declinando ajuizamento de consignação em pagamento relativa aos mencionados títulos e postulando a extinção da presente execução com substrato no art. 267, VI do CPC/73.
Dessarte, a antedita ação consignatória foi ajuizada anteriormente à presente demanda, especificamente em 30/06/1989 e, em seu bojo, fora deferida cautelar para suspender protesto ou ação decorrente dos mencionados títulos.
O então juízo processante da execução rechaçou a pretensão extintiva, determinou citação e fixou honorários devidos pela presente demanda, em 03/04/1992.
Contudo, tal decisum restou suspenso por força de liminar oriunda de mandado de segurança interposto pelos quatro devedores, ID. 58925537 - Pág. 12.
Com a citação operada em 24/03/1992 houve interrupção da prescrição, retroagindo seus efeitos à data de ajuizamento da presente demanda, qual seja, 13/03/1992.
O mandamus no qual deferido o efeito suspensivo foi extinto em 11/11/1992.
Ou seja, a partir de mencionado julgamento o credor poderia ter indicado bens dos devedores à penhora, pois não mais subsistia seus efeitos.
Entretanto, credor BANDERN somente veio intervir nos autos em 22/11/2001, habilitando novo procurador e solicitando vista dos autos.
Na sequência, exequente pugnou por expedição de ofício ao TJRN para obter informações sobre o mandado de segurança outrora impetrado, o que restou deferido, sobrevindo a resposta por missiva juntada em 02/01/2002 com informação de extinção da referida demanda em 11/11/1992.
Credor então foi intimado para, em 10 dias, requerer o que entender necessário, por publicação ocorrida em Diário da Justiça de 14/03/2002 (quinta-feira), exequente tomou ciência inequívoca da citação com a petição protocolada em 25/03/2002 (ID. 58925541 - Pág. 1), na qual registrou: "2.
A devedora e seus avalistas, devidamente citados (fls. 117/118, não opuseram embargos, preferindo, inexplicavelmente, a impetração de mandado de segurança, alegando a existência de uma ação de consignação em pagamento.
Tal ação mandamental, como se vê acima, teve o seu processo extinto sem resolução do mérito. 3.
Pelo que agora está explícito, o processo poderia ter retomado o seu curso há anos, ou, mais precisamente, desde 1992." Contudo, em vez de indicar bens à penhora, tendo em vista a superação das citações dos quatro devedores por comparecimento espontâneo, o exequente requereu nova citação deles para pagar, em 24 horas, ou nomearem bens à penhora.
Deve-se destacar que a liquidação extrajudicial do BANDERN foi encerrada em 20/01/2000, data a partir da qual passível de fruição de prescrição contra ele.
A segunda citação do avalista José Nilson de Sá, realizada em 26/12/2002, não pode ser reputada apta a novamente interromper o prazo prescricional, pois, na mesma relação jurídica, esse efeito ocorre única vez, mormente porque realizada decorridos 10 anos, 9 meses e 2 dias da primeira.
Ressalte-se que José Nilson de Sá faleceu em 15/12/2015, conforme busca no Google que apontou matéria publicada na antedita data na Tribuna do Norte, https://tribunadonorte.com.br/natal/morre-jose-nilson-de-sa-fundador-da-maisa/).
O prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), insubsistente a tese outrora empregada pela EMGERN de prazo quinquenal por se ela empresa pública, a assunção do título exequendo por substituição ou sucessão não transmuta sua natureza, o crédito não se torna público, até mesmo porque o BANDERN, titular do crédito originário, era empresa de economia mista, mas não prestadora de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido, qual seja, de que ao credor sub-rogado se aplica o mesmo prazo prescricional do credor originário, cito os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR.
SUB-ROGAÇÃO.
DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual fiadores de contrato de locação buscam o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do débito locatício em face dos locatários inadimplentes. 2.
Ação ajuizada em 26/01/2005.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão do fiador de exercer direito de regresso contra o locatário,uma vez que efetuou o pagamento das despesas locatícias ao locador. 4.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador),mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. 6.
Na hipótese sob julgamento, quando da entrada em vigor do CC/02, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior - 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/16 -,razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo Codex, contado a partir da data do pagamento do débito. 7.
Tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004.
Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.769.522/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, DJe 15.3.2019). - Sem destaques no original A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada.
O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
Diversamente do que comumente sustentado por credores, não se faz necessária decisão formalizando a suspensão para fluição do prazo prescricional, o procedimento previsto na LEF, aplicado analogicamente, é deflagrado de maneira automática a partir da ciência ao credor da ausência de bens à penhora.
Diante das similitudes dos procedimentos (execução fiscal e execução extrajudicial), o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da ausência de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial sobre a suspensão.
Antedito julgamento teve como questão submetida à apreciação da Corte a discussão da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente, sendo firmada a seguinte tese: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Nesse sentido vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO).
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-53.1989.8.20.0001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
INÉRCIA DO CREDOR.
REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
PRAZO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
TERMO INICIAL AUTOMÁTICO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis.I II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4.
No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5.
A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte.
Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6.
A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7.
Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8.
A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel.
Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980.
APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ.
O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo.
A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4.
O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6.
O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7.
Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8.
A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3.
Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5.
A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente.
A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4.
O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5.
Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6.
A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7.
O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2.
A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3.
A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
INÉRCIA DO CREDOR.
REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
PRAZO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
INÉRCIA DO CREDOR.
REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
PRAZO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição.
O marco inicial suspensivo ânuo deve ser reputado como o momento de primeira ciência do credor da não localização de bens dos devedores.
No caso em análise, esse marco foi 25/03/2002 (ID. 58925541 - Pág. 1) data do protocolo da petição do credor em que reconheceu a citação dos devedores por comparecimento espontâneo, contudo, em vez de nomear bens à penhora, requereu nova citação, inapta para novamente produzir o efeito interruptivo.
Assim, a suspensão ânua do art. 40, § 2º, da LEF, por aplicação analógica, dever ser reputada como em vigor de 25/03/2002 a 25/03/2003.
Logo, a prescrição intercorrente se iniciou em 26/03/2003 e foi implementada em 27/03/2006 (segunda-feira), destacando que a suspensão a pedido do credor para análise de proposta da contraparte não tem o condão de suspender o cômputo do prazo prescricional e, ainda que fosse ele considerado, a prescrição ter-se-ia por consumada igualmente, contudo em 28/04/2003 (segunda-feira).
Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC/2015, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
A penhora do imóvel supostamente titulado pelo avalista José Nilson de Sá, requerida pelo credor em 21/05/2003, não é apta a produzir o efeito interruptivo, retroagindo à data do respectivo pleito, pois, embora determinada pela decisão de 16/03/2007, ela foi anulada por decisão subsequente (ID. 58925549 - Pág. 10) que impôs ordem de recolhimento do mandado de penhora outrora expedido sem cumprimento.
Registre-se que a anulação decorreu por prova inconteste do devedor de que o imóvel indicado não lhe pertencia e teve a respectiva matrícula anulada ante equívoco reconhecido pela própria serventia imobiliária.
A certidão acostada pelo credor, embasadora do pleito constritivo, foi emitida em 11/02/2003, a apresentada pelo devedor, em 05/06/2007.
Na sequência, o juízo determinou intimação do credor para indicar bens outros à penhora, em 10 dias, ou seja, mesmo ouvida a parte credora, ele não revogou a anulação da ordem de penhora, pelo que o decisum de ID. 58925549 - Pág. 10 se tornou precluso.
Deve-se destacar que exequente permaneceu inerte e não atendeu antedita determinação, certidão de ID. 58925550 - Pág. 7.
Outrossim, é fato inconteste que toda a totalidade da Avenida Roberto Freire se encontra ocupada, de modo que atuais ocupantes ou proprietários se encontram albergados pela presunção de ocupação/propriedade de boa-fé, inoponível contra eles qualquer efeito da constrição até mesmo porque revogada e nunca foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Igualmente os bloqueios BACENJUD (SISBAJUD) e buscas RENAJUD requeridos em 12/12/2011, 03/06/2015, 13/01/2016 não têm qualquer condão de interromper o cômputo da prescrição intercorrente pois ela já se encontrava consumada.
Veja-se ainda a inutilidade de constrição de veículos fabricados entre 1966 e 2000 e que não mais se encontram em posse da empresa devedora.
Aliás, se a parte credora tivesse o mínimo de diligência saberia que as empresas devedoras integrantes do grupo Maisa (Mossoró Agro Industrial S/A, Maisa Industrial e Comércio S/A, etc.) entraram em declínio em 1993, paralisaram totalmente suas atividades por volta de 2003, suas fazendas foram ocupadas por cerca de 700 famílias no mesmo ano e objeto de desapropriação, transformando-se no Assentamento Maisa, conforme as seguintes matérias acessadas ("Maísa agroindustrial vai hoje a leilão em Mossoró", datada de 20/07/2006 - https://tribunadonorte.com.br/economia/maisa-agroindustrial-vai-hoje-a-leilao-em-mossoro/; "Maisa vive últimos dias de agonia", datada de 24/12/2006 - https://tribunadonorte.com.br/economia/maisa-vive-ultimos-dias-de-agonia/; e "Agricultores do assentamento Maisa (RN) recebem documentos definitivos da terra", datada de 05/12/2022 - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/noticias/agricultores-do-assentamento-maisa-rn-recebem-documentos-definitivos-da-terra).
Terras desapropriadas e demais bens alienados pela Justiça Trabalhista, especialmente, tendo o Judiciário determinado em vão a lavratura de termo de penhora dos veículos encontrados no RENAJUD (ID. 93695754), lavratura de termo de penhora de dinheiro oriundo de bloqueio on line (ID. 94407356), expedição de mandado e de Carta Precatória para remoção e avaliação dos veículos apenas para constatar a obviedade de inexistência destes, certidões de ID. 104644830 e 117716246 - Pág. 44 esta última na qual o Oficial de Justiça relata o fechamento da Maisa há mais de uma década, tendo ocorrido desapropriação de suas terras, inexistência material dos veículos com provável alienação ante inúmeras demandas judiciais contra antedita empresa.
O reconhecimento da prescrição intercorrente impede a condenação de qualquer das partes em custas e honorários ante redação do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Destaco que o presente julgado não está aplicando de forma retroativa os marcos prescricionais trazidos pela Lei nº 14.195/2021, mas, de forma analógica, o procedimento da LEF, ante IAC1 e temas correlatos.
Diante do exposto, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito, devolvendo-se às contas de origem os valores objetos das constrições SISBAJUD caso tenham sido transferidos a DJO.
Após, arquive-se definitivamente o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0001772-47.1992.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN, EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, MOSSORÓ AGRO INDUSTRIAL S/A, MAISA INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A, JOSÉ NILSON DE SÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII atribuiu a competência absoluta para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais, bem como dos respectivos embargos por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis.
Embora, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência seja determinada no momento do registro ou distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores, o art 43 do Código de Processo Civil excepciona tal regramento nos casos de alteração da competência absoluta, in verbis: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
Em obediência à tal regramento processual, o Plenário do E.
TJ/RN firmou posicionamento sobre a competência absoluta das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis para tramitação das execuções de títulos extrajudiciais e respectivos embargos, inclusive aos feitos já distribuídos antes da alteração legislativa, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO ITINERANTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária.
Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO.
NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 23ª E 17ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN.
PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL.
EXCEÇÃO À REGRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência da presente Execução de Título Extrajudicial em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Capital por distribuição.
Remeta-se o feito imediatamente ao Juízo declinado por distribuição, independentemente do decurso de prazo para qualquer recurso.
P.I.
Natal/RN, 7 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0001772-47.1992.8.20.0001 Autor(es): BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN e outros Réu(s): EIT - Empresa Industrial Técnica S/A e outros (3) Vistos etc...
Expeçam-se os ofícios ditados na decisão de id. 106883881.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão de id. 117716246, indicando a localização dos veículos penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados ao id para depósito judicial, liberando-se em prol da exequente, observando o conta bancária de id. 81504323.
Cumpridas as diligências, conclusos para análise da hasta pública do terreno penhorado ao id. 58925549 - pág. 15.
P.I.
Natal, 20 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:58
Outras Decisões
-
12/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 14/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 02:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:16
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:16
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:16
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2023 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:43
Outras Decisões
-
14/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 07:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2021 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 05:06
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:28
Mudança de Classe Processual
-
03/06/2020 14:15
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/06/2020 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/05/2020 09:44
Outras Decisões
-
18/06/2018 14:27
Concluso para despacho
-
18/06/2018 12:15
Petição
-
06/10/2017 08:02
Recebimento
-
29/09/2017 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/09/2017 07:35
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 11:37
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2017 11:10
Recebimento
-
20/09/2017 17:32
Mero expediente
-
20/07/2017 07:59
Concluso para despacho
-
20/07/2017 07:58
Petição
-
19/12/2016 14:43
Petição
-
07/10/2016 10:25
Petição
-
07/10/2016 10:25
Recebimento
-
26/09/2016 10:45
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2016 16:12
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2016 09:43
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2016 12:08
Concluso para despacho
-
13/01/2016 12:08
Petição
-
13/01/2016 12:08
Recebimento
-
17/08/2015 11:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/08/2015 11:29
Recebimento
-
17/08/2015 10:49
Mero expediente
-
17/08/2015 10:46
Concluso para despacho
-
17/08/2015 10:46
Petição
-
17/08/2015 10:46
Petição
-
17/08/2015 10:45
Recebimento
-
18/05/2015 12:24
Concluso para despacho
-
18/05/2015 12:23
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2013 12:00
Petição
-
16/05/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2013 12:00
Recebimento
-
23/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2012 12:00
Mero expediente
-
02/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/03/2012 12:00
Petição
-
12/12/2011 13:00
Recebimento
-
02/12/2011 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/12/2011 13:00
Recebimento
-
30/11/2011 13:00
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2011 12:00
Mero expediente
-
26/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Petição
-
26/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
05/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2011 12:00
Mero expediente
-
12/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2007 12:00
Recebimento
-
10/09/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
06/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/09/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
29/08/2007 12:00
Recebimento
-
02/05/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
24/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
24/04/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2007 12:00
Aguardando Traslado de Peças
-
16/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/11/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2006 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/11/2006 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/11/2006 13:00
Despacho Proferido
-
05/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/04/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/04/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
11/04/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/04/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/04/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
21/05/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/05/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/05/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/05/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2003 12:00
Processo Suspenso
-
06/03/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/02/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/02/2003 12:00
Aguardando Publicação
-
26/02/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
13/01/2003 13:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2003 13:00
Remessa ao Advogado
-
30/12/2002 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/12/2002 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/12/2002 13:00
Aguardando Publicação
-
26/12/2002 13:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2002 13:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
03/12/2002 13:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/11/2002 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/11/2002 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/11/2002 13:00
Aguardando Publicação
-
27/11/2002 13:00
Aguardando Outros
-
26/11/2002 13:00
Mandado Expedido
-
26/11/2002 13:00
Expedir Mandados
-
04/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
14/03/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/03/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/03/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
02/01/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
27/12/2001 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
26/12/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/12/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/12/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
17/12/2001 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
13/12/2001 12:00
Expedir Ofício
-
11/12/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
28/11/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/11/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
22/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2000 13:00
Aguardando Outros
-
17/03/1992 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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