TJRN - 0802746-92.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802746-92.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCINALDO FLAVIO PIRES FERNANDES Rua Dr. Álvaro Ozorio de Almeida, SN, null, Pajuçara, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Rua Maria Auxiliadora, 756, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59014- 500 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o réu Tirol Construções e Empreendimentos Ltda para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados no evento n° 130280467.
Em face da impugnação do pedido de gratuidade judiciária feita pela parte demandada por ocasião da contestação do evento n° 136119377, intime-se a parte autora Francinaldo Flávio Pires Fernandes para que comprove, no prazo de 15 dias, as suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declarações do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal, a comprovar as dificuldades financeiras a autorizar a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Demais disso, intime-se a parte autora para ofertar réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado, proceda-se a conclusão dos autos.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:53
Decisão Determinação
-
18/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
04/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
04/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
02/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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02/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/10/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/10/2024 13:23
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:02
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802746-92.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCINALDO FLAVIO PIRES FERNANDES Rua Dr. Álvaro Ozorio de Almeida, SN, null, Pajuçara, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Rua Maria Auxiliadora, 756, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59014- 500 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, com pleito liminar, ajuizada em 30/11/2020 por Francinaldo Flávio Pires Fernandes em face de Tirol Construções e Empreendimentos Ltda.
Aduz a parte autora, em síntese, que em 09/08/2013 firmou contrato de promessa de compra e venda do lote 0381, quadra 07, no tamanho de 200m² do empreendimento denominado Loteamento Rota Norte, localizado neste Município de Ceará-Mirim/RN, registrado no Cartório do 1º Oficio de Notas desta Comarca, matrícula n° 14.756, no livro 2 – Registro Geral, sob o valor de R$ 29.880,00 (vinte e nove mil oitocentos e oitenta reais), a ser pago em 120 parcelas mensais e sucessivas de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), vencendo-se a primeira parcela no dia 25/09/2013 e as demais em igual dia nos meses subsequentes, com a correção monetária pelo IGP-M.
Reporta o autor, no entanto, que por motivo econômico, não mais teve condições de dar continuidade ao contrato, pois que as parcelas tornaram-se excessivamente onerosas, posto que o montante correspondente ao dobro do que inicialmente havia contratado que diante disso, comunicou à parte demandada a dificuldade da continuação de pagamentos, mas não logrou êxito na negociação, culminando no inadimplemento das parcelas.
O promovente disse que ofertou R$ 10.000,00 para quitação dos débitos em aberto e o restante devedor, entretanto mais uma vez não houve acordo e que foi informado que estavam construindo em sua propriedade, ocasião em que o requerente buscou novamente a empresa, uma vez que não foi informado sobre repasse do imóvel ou qualquer outro trâmite de perda da propriedade.
O autor conta que havia realizado obra no imóvel, murando o terreno, e tinha materiais de construção no local, tendo gastado aproximadamente R$ 4.611,56 (quatro mil seiscentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) e contratação de pedreiro e servente, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente a 10 diárias de trabalho.
Em face dessa causa de pedir, o autor postulou: “a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) O deferimento da tutela de urgência com o retorno da posse do imóvel objeto da lide para o Requerente até a conclusão da demanda; ou que seja determinando que a Requerida de abstenha de realizar qualquer modificação no imóvel ou transferência de posse e propriedade até a conclusão da demanda; c) A citação da Requerida para responder à presente e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015, sendo advertida da possibilidade de ser convertida em audiência de instrução e julgamento, caso as partes não cheguem a um acordo, sob pena de revelia e confissão; d) Que se digne de julgar procedente a demanda, a fim de se desfazer o repasse, e restituir o bem ao Requerente, assim como a indenização por perdas e danos cumulada com o dano moral no valor de R$ 26.111,56 (vinte e seis mil cento e onze reais e cinquenta e seis centavos), ou em pedido alternativo a rescisão do contrato pactuado entre os demandantes, bem como condenar a requerida a restituir 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados, com base no índice geral de preços (IGP-M), ou seja, o montante de R$ 20.132,92 (vinte mil cento e trinta e doida reais e noventa e dois centavos), em parcela única, mais as perdas e danos no valor de R$ 26.111,56 (vinte e seis mil cento e onze reais e cinquenta e seis centavos), conforme entendimento amplamente consolidado pelos Tribunais Superiores...” A parte demandada manifestou-se sobre o pleito liminar no evento n° 113877654, impugnando inicialmente o pedido de gratuidade judiciária, apresentando questão preliminar de inépcia da inicial, alegando a inexistência de probabilidade do direito para o deferimento do pleito liminar.
Afirma que inexistir urgência no caso em apreço, notadamente por considerar que o pacto foi celebrado há anos (2013) e somente neste momento o requerente vem a juízo, mesmo diante de sua declarada inadimplência, postular que a empresa demandada se abstenha de realizar qualquer ato de disposição de imóvel de sua propriedade.
A parte autora exerceu o contraditório no pronunciamento do evento n° 115170897. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera- se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
No caso, a parte autora individualizou a sua pretensão relacionada a aquisição de um lote de terra, a reivindicação de manter o domínio sobre a gleba e indenização por danos, do que se denota especificação da demanda suficiente para a continuidade do feito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II.2 – DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora pretende ordem liminar para “o retorno da posse do imóvel objeto da lide” ou que seja determinando que a empresa demandada se abstenha de realizar qualquer modificação no imóvel ou transferência de posse e propriedade até a conclusão da demanda.
A medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente tendo em vista a iminência de lesão.
Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Percebe-se, portanto, que a providência liminar tem natureza acautelatória e não satisfativa.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida.
Com efeito, não há plausibilidade do direito para liminarmente acolher a pretensão autoral de impedir a disposição do imóvel pelo réu, eis que a presente demanda foi ajuizada em 30/11/2020 a reclamar a posse de um imóvel com contrato de aquisição de 09/08/2013, sem esclarecer a data na qual se tornou inadimplente e sem comprovar posse anterior, como se exige no art. 561 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de verdadeiro pedido liminar de reintegração de posse, o autor não cuidou de apresentar provas de sua posse e da turbação ou esbulho do bem.
Em suma, não há plausibilidade do direito do autor para a concessão da tutela liminar de urgência.
Nesta fase tão prematura do processo, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, para o acolhimento da reivindicação autoral, será necessária dilação probatória.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Recebo a petição inicial.
Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada.
Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
Para fins de apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, intime- se o autor para comprovar suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando ao feito, no prazo de 15 dias, cópia da declaração do imposto de renda de pessoa física feito a Receita Federal, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Caso contrário, o autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/08/2024 10:14
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:06
Decorrido prazo de FRANCINALDO FLAVIO PIRES FERNANDES em 11/07/2022.
-
13/07/2022 06:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO FLAVIO PIRES FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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