TJRN - 0802781-22.2020.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802781-22.2020.8.20.5112 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CLEIDEMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, II E §1º DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, II E §1º DO CPC/2015 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de CLEIDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, que extinguiu o feito nos moldes do art. 485, II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e determinou a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil com relação ao valor depositado nos autos.
O banco autor recorre (id 25806741) aduzindo em síntese que não teve a intenção de abandonar o processo.
Aduz que: “é certo que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que impossível é a extinção do processo sem o devido exame meritório – em caso de abandono da causa pelo autor – em havendo o requerimento do réu, tendo em vista que este tem interesse na prestação jurisdicional.” Assevera que: “inexistiu requerimento da parte apelada que possibilitasse a extinção processual em apreço, razão por que se conclui equivocada a sentença atacada.” Formula pedido de prequestionamento.
Finalmente, pede o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito à regularidade ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa por parte do exequente, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Como sabemos a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, II e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
Aquela Corte, todavia, não aplica a dupla exigência - intimação pessoal do autor e requerimento do réu - nas hipóteses de execuções não embargadas ou quando a parte demandada não tiver sido citada no processo, fazendo-se necessário nesses casos apenas a intimação pessoal.
Em execuções não embargadas ou em processos em que não foi angularizada a relação, é inaplicável o Verbete 240 da Súmula do STJ.
Assim, na linha do que vem decidindo o STJ, em execução não embargada ou em processos em que a relação processual não foi angularizada, caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Ressalte-se que, no caso concreto, por ser o processo eletrônico, as publicações oficiais pela internet são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, consoante a Lei 11.419/2006 do STJ que trata da informatização dos processos judicias.
Esse é o entendimento do TJRN quanto ao tema: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE INERTE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809477-97.2017.8.20.5106, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DO AUTOR.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA NO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. - Em execução não embargada (caso dos autos) ou em processos em que a relação processual não foi angularizada (não houve citação), caracterizado o abandono da causa (após a intimação pessoal nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC), pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. - No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 485, § 1º, CPC/2015, mas não atendeu ao despacho judicial.
Houve nítida inércia processual, razão pela qual correta a sentença de Primeiro Grau. - O prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação de interesse no processo, após ocorrida a intimação pessoal, previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 é peremptório.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte – vide no STJ aplicando tal entendimento ao prazo correspondente no art. 267, § 1º, do CPC/1973 - AgRg no REsp 1435715/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.11.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.11.2014). (AC 0815367-85.2015.8.20.5106, Relator Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. em 03.03.2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015, POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816925-92.2015.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 17/12/2019).
Além do mais, o próprio Magistrado a quo já havia ressaltado na sentença que não houve oferecimento de impugnação pela parte executada, dispensando o requerimento de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 6º, CPC.
Naquela oportunidade, disse ainda que: “Afora isso, diferentemente do alegado pela embargante, o subscritor dos embargos foi devidamente intimado da decisão (ID nº 105234131) que determinou as providências a serem adotadas pela exequente e mesmo assim quedou-se inerte, conforme andamento automatizado do PJE datado de 05/10/2023 (Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.)” (id 25806736 - Pág. 2 Pág.
Total – 231) Houve, portanto, nítida inércia processual, razão pela qual correta a sentença de Primeiro Grau.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu o seguinte julgamento.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA.
EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847628-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802781-22.2020.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
12/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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