TJRN - 0912965-19.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912965-19.2022.8.20.5001 Polo ativo THALYS DA SILVA ALVES Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Apelação cível.
Ação para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
Acidente de trabalho.
Inexistência de incapacidade parcial ou permanente.
Laudo pericial conclusivo.
Não constatação redução da capacidade laborativa ou invalidez.
Inaplicabilidade do Tema 416 do STJ.
Sentença mantida. Ônus sucumbenciais afastados de ofício.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença nº 0912965-19.2022.8.20.5001, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido, por não reconhecer incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando a alegada incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, e se há divergência entre o laudo pericial e os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de sequela permanente e da redução da capacidade laboral para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de sequela ou redução da capacidade laboral, atestando que o segurado não apresenta limitações funcionais para o desempenho de suas atividades. 5.
Não há contradição no parecer técnico, pois o exame médico detalhado demonstra ausência de deformidade, perda de mobilidade ou incapacidade parcial para o trabalho, afastando a hipótese de concessão do benefício. 6.
O Tema 416 do STJ não se aplica ao caso, pois não há comprovação de sequela ou limitação funcional mínima que implique maior esforço ou incapacidade para a atividade habitual do segurado. 7.
O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em demandas acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ, razão pela qual a sentença deve ser reformada, de ofício, quanto aos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Ônus sucumbenciais afastados de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral do segurado para sua atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
O laudo judicial possui presunção de veracidade e deve prevalecer na ausência de elementos que o infirmem, sendo indevida a concessão do benefício quando não comprovada a redução da capacidade laboral. 3.
O segurado é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC/2015, art. 156; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1109591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 25/08/2010.
TRF-4, AC nº 5004111-31.2021.4.04.9999, rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2021.
TRF-3, Ap nº 0028703-96.2017.4.03.9999, rel.
Juiz Convocado Otávio Port, j. 27/11/2017.
TJRN, Apelação Cível nº 0871523-73.2022.8.20.5001, rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo.
Por idêntica votação, ex officio, afastar a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Thalys da Silva Alves em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA” nº 0912965-19.2022.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do id 28534481.
Nas razões recursais (id 28534485), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) O magistrado singular incorreu em equívoco ao julgar improcedente a pretensão autoral, desconsiderando a comprovação do acidente de trabalho e as patologias apresentadas pelo recorrente; ii) Os elementos de prova constantes nos autos confirmam as alegações do recorrente, especialmente no que se refere à sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho; iii) A luxação, entorse e distensão do dedo polegar (CID 10.
S63) reduziram significativamente a capacidade funcional do membro superior, impedindo o exercício pleno das funções laborais; iv)Embora o parecer médico não tenha reconhecido a incapacidade para as atividades profissionais, concluiu que a lesão nos nervos do dedo polegar resultou em perda de funcionalidade entre 40% e 50%, o que revela contradição e justifica a necessidade de esclarecimentos pelo expert sobre a redução funcional e/ou a incapacidade para o trabalho; v) As sequelas comprometem diretamente a atividade de churrasqueiro exercida pelo recorrente, a qual exige o uso pleno das mãos, dedos e braços; e vi) Ademais, o veredicto diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 416, que garante o direito ao auxílio-acidente em caso de sequela, independentemente do percentual mínimo de incapacidade, como ficou demonstrado na situação.
Citou legislação e jurisprudência sobre a matéria, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para, reformada a sentença, reconhecer a incapacidade parcial e permanente, com a consequente concessão do auxílio-acidente, em observância ao princípio do in dubio pro misero.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a Certidão exarada no id 28534489.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar a pretensão inaugural, que visa o restabelecimento do auxílio-acidente, além do pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Para a concessão do benefício por acidente de trabalho, é imprescindível comprovar o nexo causal entre o acidente ou o diagnóstico da doença, configurando-se a incapacidade profissional, parcial ou total.
A falta de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo por acidente de trabalho.
Na espécie, a pretensão autoral baseia-se na redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, que resultou em ferimento corto-contuso em região tenar da mão esquerda.
Cid-10=S61.8.
Contudo, da análise do caderno processual, não se verifica qualquer elemento probante que sustente a tese apresentada.
Pelo contrário, o parecer técnico produzido em juízo indica que não houve redução da capacidade laborativa, tampouco persistem sequelas decorrentes da infortunística.
Tais informações constam no laudo anexado no id 28534470 (alíneas ‘a’ a ‘m’), elaborado sob o crivo do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Para reforçar, confira-se parte das respostas e explanações fornecidas pelo Expert em relação às indagações do reclamante (apelante) durante a elaboração do laudo em questão (id 28534470): (...) QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA 1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? RESPOSTA: A atividade do autor, conforme Contrata de Trabalho, as folhas 14 dos Autos, tem como ocupação Churrasqueiro. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? RESPOSTA: o autor é destro.
Para suas atividades laborais, predominantemente usa a mão direita.
O autor não apresenta sequela.
As lesões sofridas que atingiu o polegar esquerdo indiretamente, consistiu de ferimento corte-contuso em região tenar da mão esquerda, onde, anatomicamente, se encontra a musculatura adutora do polegar 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
RESPOSTA: Não existe sequela.
A lesão consistiu em ferimento corte-contuso em região tenar da mão esquerda, conforme CAT, ocorreu em 02/03/2017.
Realizou tratamento cirúrgico com resultado bastante satisfatório. 4) Qual membro atingido no acidente? RESPOSTA: polegar da mão esquerda. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
RESPOSTA: o autor não apresenta sequela.
Mobilidade do polegar e demais dedos a esquerda, dentro da normalidade funcional. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? RESPOSTA: não existe deformidade em mão esquerda. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
RESPOSTA: não existe sequelas.
As lesões foram corrigidas com tratamento cirúrgico e com resultado bastante satisfatório. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
RESPOSTA: não.
A mobilidade articular do polegar e demais dedos estão dentro da normalidade, conforme orientação técnica da goniometria (é a medição dos ângulos articulares presentes nas articulações humanas). 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
RESPOSTA: a parte autora não apresenta sequela.
Exame pericial funcional detalhado as folhas 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? RESPOSTA: a parte autora não apresenta sequelas. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? RESPOSTA: não há invalidez. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? RESPOSTA: não. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? RESPOSTA: não. (...) 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? RESPOSTA = não existe incapacidade. (negritos aditados no original) Com efeito, apesar das alegações do recorrente, observa-se que a prova coligida foi devidamente fundamentada e não apresenta contradições com o contexto exposto.
Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo motivo relevante, a decisão deve fundamentar-se especialmente no laudo técnico, que, no caso em análise, foi elaborado e examinado de forma criteriosa.
A esse respeito, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Com base no mesmo juízo crítico, a jurisprudência pátria segue iterativa: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS ART. 86, LBPS.
NÃO PREENCHIDOS.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA DEGENERATIVA.
INDEVIDO.
REQUISITOS DECORREM DE LEI. 1.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter.
Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, porque decorrem de lei. 3.
Sobrevindo redução de capacidade laboral por doença degenerativa, conforme concluído pelo laudo pericial, não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente. 4.
Tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefícío de auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TRF-4 - AC: 50041113120214049999 5004111-31.2021.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL.
NÃO CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL.
ENFERMIDADE DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Tendo em vista o caráter degenerativo das enfermidades diagnosticadas não há que se falar em auxílio-acidente de qualquer natureza, pois ausente o nexo causal.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o trabalho.
As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o exercício da atividade que passou a desenvolver quando do retorno ao trabalho após a cessação do auxílio-doença.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85, observados os §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida.
Apelação provida. (TRF-3 - APREENEC: 00215544920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2017) PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
ENFERMIDADE DEGENERATIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Ausente o nexo causal acidentário não há que se falar em auxílio-acidente de qualquer natureza.
III - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00287039620174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 27/11/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017) (negritos aditados) Na mesma linha de entendimento, esta Câmara Cível, inclusive em processos sob minha relatoria, já se pronunciou: Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário.
Elementos de provas desfavoráveis ao autor.
Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional.
Julgado mantido neste aspecto.
Apelo desprovido.
Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ.
Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima (APELAÇÃO CÍVEL, 0000367-08.2010.8.20.0142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário.
Elementos de provas desfavoráveis ao autor.
Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional.
Julgado mantido neste aspecto.
Apelo desprovido.
Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ.
Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871523-73.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (realces aditados no original) A título de reforço, destaca-se que o Tema nº 416 do STJ não se aplica à hipótese em questão, uma vez que não foi comprovado que o segurado permanece com sequelas, nem que houve redução, ainda que mínima, em sua capacidade laborativa.
A propósito: Tema 416 – Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que resulte na redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida.
O nível do dano e, consequentemente, o grau de maior esforço não interferem na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) (grifos aditados) Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são insatisfatórias para afastar as conclusões do perito judicial, motivo pelo qual o intento recursal não merece valoração.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação do demandante, a sentença merece pontual reforma no capítulo relativo à fixação dos ônus de sucumbência, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, o segurado é isento do pagamento das custas e honorários nas ações acidentárias.
Na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL, 0810946-42.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ii) Pelo afastamento, ex officio, dos encargos processuais em face do segurado, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 24 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912965-19.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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