TJRN - 0800520-74.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-74.2022.8.20.5125 Polo ativo MARIA OZILEIDE ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE ÁUDIO REFERENTE A SAQUE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA INCAPAZ DE CIENTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE O CONTEÚDO DA CONTRATAÇÃO COM O DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Consumidor e processo civil.
Apelação cível interposta pela parte autora.
Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Descontos indevidos no benefício da parte demandante.
Relação negocial não comprovada pelo banco réu.
Contrato não apresentado.
Juntada de áudio referente a saque complementar de pequeno valor que viola o princípio da informação.
Defeito na prestação de serviço.
Ligação telefônica incapaz de cientificar o consumidor idoso e analfabeto sobre o conteúdo da contratação e seu custo efetivo com o desconto mínimo na folha de pagamento.
Intenção clara da operadora em confirmar os dados pessoais e bancários, ainda que não fique clara a compreensão do consumidor sobre o produto que lhe está sendo ofertado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum que deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Devolução do indébito em dobro.
Intelecção do art. 42 do CDC.
Dever de restituição dos valores descontados.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0831969-34.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 18/04/2024, Pub. em 18/04/2024) II - Apelação cível.
Ação ordinária.
Contratação de título de capitalização denominado “economia premiável”.
Juntada de áudio em que consta conversa entre o autor e a central de atendimento da administradora do cartão de crédito, pela qual o consumidor é informado acerca de inexistência de encargos contratuais em caso de adesão ao título de capitalização questionado.
Vício de informação.
Falha na prestação dos serviços.
Cobrança indevida.
Inscrição indevida do nome da parte demandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Ausência de inscrição legítima preexistente.
Incidência da súmula nº 385/stj e da tese fixada no resp.
Nº 1.061.134/rs, sob a sistemática dos recursos repetitivos (temas 37, 38, 40 e 41).
Quantum indenizatório fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível, 0800638-74.2023.8.20.5138, dra.
Martha Danyelle Barbosa, terceira câmara cível, julgado em 04/04/2024, publicado em 06/04/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por M.M.D.S.G (rep. por MARIA OZILENE ALVES DOS SANTOS), julgou procedente a pretensão autoral, “para: A) DETERMINAR que o banco requerido promova, em 10 (dez) dias, os atos necessários para a cessação e/ou se abster de efetuar qualquer desconto referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta demanda, caso ainda não tenha feito, sob pena de aplicação de multa a ser revertida em favor da parte promovente; B) DECLARAR a nulidade do contrato do cartão de crédito consignado discutido nos autos; C) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na pensão previdenciária, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada data do efetivo desembolso de cada desconto (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ); D) CONDENAR o réu a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta sentença.
E) AUTORIZAR a compensação do valor de R$3.848,00 (Três mil oitocentos e quarenta e oito reais), valor recebido pela parte autora em virtude do contrato declarado nulo, com o valor a ser pago pelo banco demandado pela condenação em danos morais e restituição de valores”.
Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Em suas razões (Id 24592080), o recorrente sustenta, em síntese: a) a validade do negócio jurídico questionado nos autos, com a apresentação dos documentos pessoais da recorrida e o depósito do valor em sua conta, sem devolução até o momento; b) o inequívoco cumprimento dever de informação pelo recorrente quando da contratação reclamada; c) a parte recorrida não somente contratou o cartão consignado, como o utilizou em seu benefício, o que demonstra a ausência de irregularidade nas cobranças reclamadas; d) não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito; e) necessidade de redução do montante indenizatório; f) inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito cometido pela parte recorrente; g) impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados, pela ausência de má-fé da instituição bancária; h) os juros e a correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pede que seja afastada a condenação em danos morais, ou caso mantida, que o valor seja reduzido; que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples; que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24592085).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 25228003). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante, parte ré da demanda, reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com a condenação do réu na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu contracheque, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas de um direito do consumidor, quando verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Nesse passo, não assiste razão à fundamentação empregada na sentença, uma vez que o banco apelante não produziu prova que demonstre a origem válida do débito, não logrando êxito, portanto, em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Das provas colacionadas aos autos, mostra-se patente o desconhecimento da parte autora quanto à dinâmica do cartão de crédito com pagamento consignado.
Acreditava a parte autora, como se extrai da inicial, ter contratado um empréstimo consignado junto ao Banco e que o valor seria quitado através de parcelas mensais fixas descontadas diretamente em seu contracheque.
Contudo, tal hipótese não ocorreu, mas, sim, a contratação de um cartão de crédito a ser pago através da modalidade consignação.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo (Id 24592077): ...
Dada a inversão do ônus da prova, é dever do banco demonstrar, de forma inequívoca, que a autora teve prévio conhecimento do contrato do cartão consignado e que os descontos promovidos na pensão eram relativos ao pagamento mínimo do empréstimo sem amortização da dívida.
O banco demandado não juntou aos autos a gravação telefônica em que foi negociada a contração do cartão de crédito consignado.
Somente juntou o contrato firmado e defendeu sua regularidade diante das regras para a contratação por assinatura com reconhecimento facial.
Além disso, juntou comprovante de transferência de valores para a conta bancária da parte autora.
A parte autora, na exordial, afirma que contratou um cartão de crédito, mas nega ter sido informada que se tratava de um cartão de crédito consignado e afirma que não solicitou nenhum valor.
Inclusive, anexou áudios, que não foram impugnados pelo banco demandado, em que a atendente do banco informa que o valor depositado na conta era correspondente a 70% de seu limite, que o depósito era uma forma de segurança, e deveria utilizá-lo para pagar a fatura que seria enviada.
Ora, não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo. ...
Com efeito, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, é direito básico do consumidor ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preço. É o princípio da transparência a reger as relações de consumo.
Em razão desse dever, os fornecedores de serviços são compelidos a apresentarem aos consumidores, previamente, os termos do contrato celebrado de maneira clara e objetiva, ainda que se trate de contrato de adesão.
Na hipótese dos autos, entendo que houve clara transgressão desse dever.
A parte ré, em nenhum momento, comprovou ter o consumidor sido, prévia e de modo claro, informado sobre todos os termos da contratação.
Limitou-se a alegar a autonomia da vontade sem comprovar que essa foi conscientemente exercida pelo contratante.
Ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos que auferem lucros bilionários não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Por essa razão, a ausência de conhecimento prévio isenta o autor de obrigações, consoante o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o Banco apelante não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se incumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos e formalidade necessárias para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Não procedendo, pois, com os cuidados necessários, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
JUNTADA DE ÁUDIO REFERENTE A SAQUE COMPLEMENTAR DE PEQUENO VALOR QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA INCAPAZ DE CIENTIFICAR O CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO SOBRE O CONTEÚDO DA CONTRATAÇÃO E SEU CUSTO EFETIVO COM O DESCONTO MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
INTENÇÃO CLARA DA OPERADORA EM CONFIRMAR OS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS, AINDA QUE NÃO FIQUE CLARA A COMPREENSÃO DO CONSUMIDOR SOBRE O PRODUTO QUE LHE ESTÁ SENDO OFERTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831969-34.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DENOMINADO “ECONOMIA PREMIÁVEL”.
JUNTADA DE ÁUDIO EM QUE CONSTA CONVERSA ENTRE O AUTOR E A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, PELA QUAL O CONSUMIDOR É INFORMADO ACERCA DE INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EM CASO DE ADESÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTIONADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE DEMANDANTE EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ E DA TESE FIXADA NO RESP.
Nº 1.061.134/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 37, 38, 40 E 41).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800638-74.2023.8.20.5138, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Destarte, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado pelo Juízo à título de danos extrapatrimoniais se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacada acima.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, conforme precedente desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença.
Por fim, quanto aos consectários legais fixados pelo julgador de primeiro grau, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54/STJ, como já fixado na sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo do banco para manter o valor fixado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo ainda a sentença recorrida nos demais termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro-os para 12%. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-74.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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