TJRN - 0810620-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0810620-69.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Maria Vera Lúcia Ramos Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB/RN 6.559) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira (Matrícula nº 157.833-2, OAB-RN nº 2.303) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Vera Lúcia Ramos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0842787-50.2019.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN) e outro, pronunciou-se nos seguintes termos: DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; veio a parte exequente requerer a aplicação do referido julgado em seu favor, com o cancelamento do precatório já expedido e pagamento de seu crédito via RPV.
Todavia, entendo que o pleito deve ser indeferido, uma vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 29/10/2014, ao passo que a Portaria nº 04/2024 - SERPREC, esclarece: Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Sendo assim, indefiro o requerimento formulado, determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (id 126620798) Nas razões recursais (id 26280254), a insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da decisão singular, visto que “o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, estes tem que ser realizados por RPVS e não por Precatórios, devendo retroagir a Lei, em benefício do exequente”; ii) No mesmo sentido, é o teor da Portaria de 04/2024 do TJRN, de maneira que “quando os precatórios foram confeccionados pela Vara Competente, tanto o exequente já detinha mais de 60 anos, como o valor está dentro do limite atribuído para pagamento por RPVS e nas Varas Estaduais, qual seja, na secretaria Unificada de Expedição de RPVS (SERPREC)”; iii) “No caso em tela, o precatório foi confeccionado em 31 de outubro de 2023, tendo o salário mínimo (sic) o valor de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), e ficando o TETO de 60 (sessenta) salários mínimos no total de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais) e o valor do exequente no montante de R$ 38.112,83 (trinta e oito mil, cento e doze reais e oitenta e três centavos), devendo este ser adimplido, agora pelo nova interpretação da LEI, POR RPVS”; iv) “A portaria 04/2024 é única é versa só e somente sobre se na DATA DA CONFECÇÕA (sic) DO PRECATÓRIO o exequente tinha dois aspectos, a) 60 anos completados e; b) o precatório e até 60 salários mínimos vigentes a época DA FEITURA”; v) Assim, “NÃO INTERESSA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DESTE DIREITO, se a ação de conhecimento transitou em julgado antes o depois da ADIN 5706, ou mesmo da LEI 10.166/2017, o que realmente conta para fins de feitura de pagamento em RPVS e só a primeira parte, a): SER MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, NA HORA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO; e b) ESTA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 60 (SESSENTA) ANOS”; vi) “Vê-se que já foi recepcionado neste tribunal a questão, sob a portaria 04/2024, a questão adequando à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quanto ao teto para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV’s), quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave.
Na publicação, que segue o entendimento da Corte Suprema, é mencionado que deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários-mínimos”; e vii) “Assim, não assiste guarida ao INDEFERIMENTO DO PEDIDO, posto que o exequente detém todos os requisitos (sic) para receber seus requisitórios por RPVS, conforme a LEI”.
Diante deste contexto, requereu a atribuição do efeito suspensivo “PARA QUE DÊ PROVIMENTO AO PEDIDO PARA QUE O JUÍZO CANCELE OS PRECATÓRIOS JÁ CONFECCIONADOS, se este já tiver sido enviado, oficiado o setor de Precatórios para que estes sejam devolvidos e cancelados, confeccionando os respectivos pagamentos na SERPREC, Vara competente”.
Instruindo o recurso, foram anexados documentos pessoais do agravante, instrumento de procuração, decisão impugnada e cópia do processo principal. É o relatório.
Decido.
De partida, adiante-se que o presente Recurso não comporta acolhimento.
Essa conclusão se baseia no fato de que o pronunciamento a quo, voltado à expedição de precatório, constitui um mero ato administrativo, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses descritas no Código de Processo Civil.
A corroborar: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SANEP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
ATO ORDINATÓRIO QUE NÃO OSTENTA CONTEÚDO DECISÓRIO. 1.
Na hipótese concreta, a parte agravante se insurge contra a expedição do precatório para adimplemento do crédito principal.
A mera expedição do precatório não tem conteúdo decisório, não se enquadrando no previsto no art. 203, § 2º, do CPC, tampouco encontra encaixe no art. 1.015, parágrafo único, do diploma processual, mas como ato ordinatório, contra o qual não cabe recurso. 2.
O documento reputado pela parte recorrente como provimento hostilizado reforça a natureza ordinatória do ato praticado pela serventia (registro do precatório), cabendo à parte credora postular na origem a suspensão ou a anulação do requisitório nº 1005398 para que a pretensão relativa à compensação seja apreciada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC, EM RAZÃO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJ-RS - AI: 00217874620218217000 PELOTAS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 27/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, em fase de Cumprimento de Sentença.
Despacho ordinatório acerca da inviabilidade técnica existente no sistema DCP para o lançamento de informações na expedição da prévia de Precatório.
Ato sem conteúdo decisório de natureza meramente ordinatória que não enseja interposição de Agravo de Instrumento.
Recurso incabível, na forma do art. 1.001 do CPC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00742024020238190000 2023002102872, Relator: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 26/09/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2023). (realces aditados no texto original).
Por outro vértice, o CPC preconiza que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (....) Ante o exposto, com respaldo no art. 932, III, do CPC, NEGO seguimento ao Instrumental.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 13 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:03
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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