TJRN - 0800343-03.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800343-03.2024.8.20.5138 Parte autora:SANDRA MARIA DE MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:23
Juntada de Alvará recebido
-
31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ.
Cruzeta, 29/07/2025 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 08:17
Juntada de Ofício
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800343-03.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANDRA MARIA DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CRUZETA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à decisão de ID 144875640, tendo em vista que decorreu o prazo para pagamento voluntário do RPV, INTIMO o credor para falar sobre a satisfação da obrigação CRUZETA/RN, 15 de julho de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRUZETA em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800343-03.2024.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 14 de abril de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 09:25
Juntada de planilha de cálculos
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07/04/2025 08:49
Decorrido prazo de . em 04/04/2025.
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800343-03.2024.8.20.5138 Parte autora:SANDRA MARIA DE MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por SANDRA MARIA DE MEDEIROS, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 7.846,82 (Sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 7.133,47 (Sete mil, cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) devidos à parte exequente e R$ 713,35 (Setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 139404293.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 7.846,82 (Sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
11/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:21
Juntada de diligência
-
19/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:17
Juntada de diligência
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 22:04
Deferido o pedido de exequente
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:46
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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