TJRN - 0829336-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829336-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GLEYDSON HENRIQUE DANTAS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 14 de maio de 2025, proferido nestes auto, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 07:19
Processo Reativado
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:06
Juntada de despacho
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05/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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05/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 05:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de Autora em 02/09/2024.
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 22:02
Juntada de diligência
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 20:00
Juntada de diligência
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27/07/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2023 17:43
Juntada de custas
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31/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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