TJRN - 0803116-60.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803116-60.2023.8.20.5104 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA JOSE DE BRITO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA.
CORRETO ARBITRAMENTO.
SITUAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA INCIDENTE DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
IMPUTAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.
Nas suas razões, aduziu o embargante aponta omissão no acórdão, quanto a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ à espécie, pois o caso dos autos consiste em hipótese de responsabilidade contratual..
Alegou que a decisão deixou de apreciar o pedido de compensação de valores.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão imputada.
Contrarrazões da embargada defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte embargante aponta vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO DE CUJUS JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA DA DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA.
PENSÃO QUE NÃO COMPÕE A HERANÇA.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA EXIGIR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO FALECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pretende o embargante sanar possíveis omissões no acórdão, que não teria averiguado o pedido de compensação postulado no recurso, assim como desconsiderado que inaplicável ao caso a Súmula 54, já que a situação dos autos consiste em hipótese de responsabilidade contratual e não extracontratual.
Averiguando o feito, compreendo assistir parcial razão ao recorrente.
Isso porque, o decisum deixou de se manifestar expressa acerca dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, que, inclusive, consiste em matéria de ordem pública.
Nesse contexto, constato que o juízo de primeiro grau procedeu ao escorreito arbitramento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a reparação por danos morais, na medida que o caso se trata de hipótese de responsabilidade extracontratual.
Isso porque, consoante averiguado na sentença e confirmado no acórdão, a instituição financeira não estabeleceu relação jurídica com a autora apto a justificar as consignações, na medida em que o contrato foi firmado com o seu falecido marido.
Sendo assim, em não podendo se falar de responsabilidade contratual na hipótese, tem-se que os juros de mora sobre os danos morais devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, ao passo que a correção monetária deve ser a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Destarte, irretocável a sentença igualmente nesse aspecto.
Por outra via, acerca da questão relativa à compensação vejo que foi devidamente enfrentada na decisão colegiada, que concluiu ser descabida, ante a ilegalidade dos descontos procedidos na pensão por morte da autora decorrente de empréstimo contraído por seu esposo falecido.
Vejamos: “Contudo, em que pese a alegação do recorrente, concluo que os descontos transmitidos para a pensão por morte da apelada não estão revestidos pela legalidade, na medida em que a pensão por morte paga pelo INSS não é considerada herança, já que a verba de caráter alimentar e pessoal não integra o patrimônio do falecido e, por isso, em nenhuma circunstância poderá ser usada para quitar as dívidas que ele deixou.
Isso porque, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos após o falecimento do contratante recai sobre o seu espólio ou seus herdeiros, limitada ao valor da herança deixada, que deve obedecer um rito próprio para seu recebimento no processo de inventário, consoante prescrito nos art. 1997 e art. 1992, ambos do Código Civil. [...] Nesse contexto, a juntada dos contratos postulados na segunda instância pelo réu não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, assim como a alegação de que o valor da operação deve ser compensado já que foi creditado ao consumidor, na medida em que, como antedito, a pensão por morte não é considerada herança.
Nada obstante, é devido ao réu buscar a quitação do débito no procedimento legal próprio para o pagamento da dívida do falecido.” (grifos acrescidos) Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir a suposta omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, apenas para complementar a fundamentação acerca dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803116-60.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803116-60.2023.8.20.5104 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA JOSE DE BRITO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO DE CUJUS JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA DA DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA.
PENSÃO QUE NÃO COMPÕE A HERANÇA.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA EXIGIR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA DO FALECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta elo BANCO PAN S/A, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803116-60.2023.8.20.5104, promovida contra si por MARIA JOSE DE BRITO, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e JULGO PROCEDENTE os pedidos apresentados na inicial, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o demandando a: a) proceder com o cancelamento dos contratos de n.º346296200-6 e 368758674-7, objetos da lide ; b) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, c) pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e estes a contar da presente sentença (arbitramento).
Em sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar a integralidade de seu ônus representados pelas custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]" Nas razões recursais, a parte ré alegou: i) preliminar de viabilidade de juntada de documentos na segunda instância; ii) legalidade contratual, tendo agido em exercício regular de direito; iii) o valor da operação foi creditado em favor do consumidor; iv) descabimento da sua responsabilização na repetição do indébito; v) inocorrência do dever de indenizar por danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da minoração da indenização; vi) adequação da determinação de compensação dos valores creditados.
Ao fim, postulou o conhecimento e provimento da pretensão vestibular.
Colacionou documentos que reputou pertinentes no ID nº 26221486.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade dos descontos procedidos em sua pensão por morte advindos de empréstimo contratado pelo seu marido, de cujus, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, importa consignar que a parte apelante requer a juntada de termo de cédula de crédito bancário objeto da demanda, o que avoca a necessidade de se observar a possibilidade de documentos na fase recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ 3.
Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido.” (STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292) No caso, verifica-se que, após a juntada de sobreditos documentos na presente instância recursal, a parte apelada foi devidamente instada a se manifestar, tendo esta, inclusive, apresentado contrarrazões ao apelo, momento em que não impugnou a juntada destes no segundo grau e nem sequer refutou a sua validade.
Por assim ser, vislumbro que a jurisprudência do STJ restou atendida, não havendo óbice à admissibilidade dos documentos de ID nº 26221486 e 26221487.
Sucessivamente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante demonstra que os descontados concernentes a valores advindos de empréstimos que o seu falecido esposo contratou e que continuaram sendo procedidos na pensão por morte que passou a receber, no valor mensal de R$ 396 (ID nº 26221362).
Por seu turno, a instituição financeira apelante se limitou a defender sobre a regularidade do negócio, que teria sido livremente firmado pelo de cujus em ambiente virtual, mediante a juntada de instrumento confirmado com a selfie do mesmo.
Contudo, em que pese a alegação do recorrente, concluo que os descontos transmitidos para a pensão por morte da apelada não estão revestidos pela legalidade, na medida em que a pensão por morte paga pelo INSS não é considerada herança, já que a verba de caráter alimentar e pessoal não integra o patrimônio do falecido e, por isso, em nenhuma circunstância poderá ser usada para quitar as dívidas que ele deixou.
Isso porque, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos após o falecimento do contratante recai sobre o seu espólio ou seus herdeiros, limitada ao valor da herança deixada, que deve obedecer um rito próprio para seu recebimento no processo de inventário, consoante prescrito nos art. 1997 e art. 1992, ambos do Código Civil.
Nesses termos, predomina na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira não pode exigir do beneficiário da pensão por morte o pagamento de empréstimos contraídos pelo de cujus.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - EXTINÇÃO DO CONTRATO - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O VALOR RECEBIDO PELA VIÚVA, A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - CABIMENTO. - À consideração da revogação tácita do art. 16, da Lei nº 1.046/1950, e da redação do art. 1.997, do CCB/2002, a dívida do morto, ainda que vinculada a um Empréstimo Consignado, não extingue com o seu falecimento, pois há a transferência do débito ao Espólio ou aos Herdeiros do de cujus, nos limites da herança - A Instituição Financeira deve restituir os valores das parcelas do Mútuo celebrado pelo falecido, descontados após o seu óbito, sobre a pensão por morte que a viúva passou a auferir. (TJ-MG - AC: 10000180461683001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2019) (grifos acrescidos) Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Idosa nonagésima que, em razão da idade, incluiu sua filha como co-correntista da conta pela qual recebe sua aposentadoria.
Filha que celebrou inúmeros empréstimos, sem a participação da mãe, ao ponto de absorver-lhe inteiramente o benefício previdenciário. 1.
Prevalece na jurisprudência a compreensão de que não pode a instituição financeira exigir de um cotitular o pagamento de empréstimos contraídos pelo outro, o que é ainda mais verdadeiro quando a satisfação do mútuo faz-se às custas da pensão da cotitular, pessoa de idade avançada, salvo se demonstrado que os recursos a ela reverteram. 2.
Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão dos descontos e deferir a inversão do ônus da prova. (TJ-RJ - AI: 00326737520228190000 202200245276, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 15/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2022) (grifos acrescidos) JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO PELO FALECIDO, EM VIDA, JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
COBRANÇA DA DÍVIDA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO DO CÔNJUGE DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZAR DESCONTOS DE FORMA AUTOMÁTICA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA DO FALECIDO.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERMANECE NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07000266220208020021 Maribondo, Relator: Dr.
Geneir Marques de Carvalho Filho, Data de Julgamento: 28/01/2021, 2ª Turma Recursal de Arapiraca, Data de Publicação: 08/02/2021) (grifos acrescidos) Nesse contexto, a juntada dos contratos postulados na segunda instância pelo réu não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, assim como a alegação de que o valor da operação deve ser compensado já que foi creditado ao consumidor, na medida em que, como antedito, a pensão por morte não é considerada herança.
Nada obstante, é devido ao réu buscar a quitação do débito no procedimento legal próprio para o pagamento da dívida do falecido.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço apta a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
No caso, que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que verificada a violação a boa-fé objetiva pelo fornecedor, na esteira do precedente firmado pelo STJ no REsp (Tema 929).
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que os danos morais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) consistem em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A bem da verdade, deve-se ressaltar os precedentes deste Tribunal Estadual para casos de descontos indevidos de empréstimos consignados costumam ser em valor superior, todavia, a majoração da indenização se demonstra inviabilizada na situação em virtude do princípio do non reformatio in pejus.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803116-60.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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