TJRN - 0803701-77.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0887310-84.2018.8.20.5001 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE BANDEIRA ATALIBA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RAMALHO SANTA ROSA GALVAO, CELINA AMALIA RAMALHO GALVAO LIMA, CIPRIANO RAMALHO SANTA ROSA GALVAO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 141728203.
Dessa forma, oficie-se o Laboratório DNA Center, para que informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a respeito da possibilidade de realização do Exame por meio da Comparação indireta com os parentes vivos, informando o custo desse exame, e, em caso negativo, que informe qual laboratório poderá realizar o “Teste de Irmandade”, de maneira a permitir a realização do exame, constatando ou não o vínculo genético entre os possíveis irmãos.
Com a resposta, intimem-se as partes autora e demandada, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803701-77.2021.8.20.5106 Polo ativo ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(s): RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES Polo passivo ARTUR RODRIGUES DO VALE COSTA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 19, § 1º, INC.
IV, DA CITADA NORMA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA DESACOMPANHADA DE PROVA, ALÉM DE NÃO AFASTAR O DEVER DE QUITAR AS DÍVIDAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803701-77.2021.8.20.5106 contra si ajuizado por Zeonir Antônio da Silveira Junior, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos constantes ao Id 27315094.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Por tais considerações, rejeito a impugnação genérica ofertada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (Id nº112151362), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 31.596,50 (Trinta e um mil reais e quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) em favor de ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JÚNIOR; Decorrido o prazo recursal, devidamente certificada nos autos, deverá a secretaria a dotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. (...) Irresignada com a aludida decisão, a referida Municipalidade dela apelou ao Id 27315097, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de acolher a pretensão do demandante, sob pena de transgredir o regramento disposto no art. 169 da Constitucional Federal e no art. 21, inc.
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defendeu “Quanto os valores a serem pagos, que sejam executados quando houver dotação orçamentária necessária, mesmo porque os valores estão acima do teto para Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de reconhecer a improcedência do pleito executório.
A parte autora apresentou contrarrazões ao Id 27315100, pleiteando a manutenção do veredicto.
Desnecessária a intervenção ministerial ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Analisando os autos, o Município interpõe apelação baseado na tese de que existem óbices financeiros a impedir a prevalência da decisão vergastada.
A pretensão recursal, saliente-se, não há de prosperar.
Esta Corte, em consonância com a jurisprudência pátria, especialmente ao que decidido pelos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afastado a validade da argumentação do Poder Público referente ao atingimento dos limites referidos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como impedimento válido para a concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados.
Com a referida compreensão são os arestos adiante (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DA ATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE AOS ATUAIS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA CARREIRA (3º SARGENTO PM).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO INAPLICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0804395-43.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/10/2018).
Pontue-se, como reforço argumentativo, que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento dos limites de gasto com pessoal, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, motivo pelo qual não prospera a tese encartada pelo requerido.
Ademais, apesar da alegação de dificuldade financeira em quitar suas obrigações, o ente público não traz ao feito qualquer documento que revele a impossibilidade de custear suas obrigações.
Nesta linha de intelecção, não tendo o recorrente trazido, ao manejar o seu recurso, razões suficientes a infirmarem as conclusões do Juízo a quo, de rigor é a manutenção do édito, nos moldes em que exarado.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença na integralidade.
Sem majoração da verba sucumbencial ante a ausência de fixação na origem. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803701-77.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/10/2022 02:12
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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12/09/2022 22:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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07/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/08/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
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03/07/2022 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2022 08:29
Recebidos os autos
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24/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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