TJRN - 0802207-49.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802207-49.2023.8.20.5126 Apelante: FRANCISCA SEVERINA BATISTA Advogados: Gustavo do Nascimento e Matheus Elpidio Sales de Almeida Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO As partes peticionaram (ID 28241159) informando que decidiram pôr termo ao litígio mediante a realização de acordo extrajudicial, pugnando, assim, por sua homologação.
A referida pactuação restou firmada, em suma, nos seguintes termos: “1.
As partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si a título de Acordo a quantia de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais), sendo 20% do referido valor destinado ao patrono em razão dos honorários sucumbenciais, através de DEPÓSITO JUDICIAL, vinculado ao CPF da parte autora sob o nº *33.***.*86-05, NO PRAZO DE ATÉ 20 (vinte) DIAS úteis, A CONTAR DO DIA SUBSEQUENTE DO PROTOCOLO DESTE, para todos os efeitos do presente acordo. 2.
A Parte Ré se compromete, ainda, a promover o cancelamento do contrato de nº 0123474389976, bem como todos os descontos e débitos oriundos deste na conta da Parte Autora, no prazo de 30 dias úteis. 3.
Com o recebimento da importância especificada no item 1, nos termos do artigo 840 e 849 do Código Civil, face ao presente acordo, a parte Autora outorga a Ré a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável QUITAÇÃO para nada mais reclamar em face desta, referente ao objeto desta lide. 4.
Havendo qualquer cobrança que a parte autora desconheça com relação ao objeto da ação no mês subsequente à data atual, a parte autora fica responsável por comunicar ao escritório, através do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará encarregado de comunicar ao Banco, sem incorrer em multa. 5.
A multa por descumprimento será de 10% do valor do acordo celebrado através deste ato e acordado por ambas as partes, sendo observado a cláusula 2 do referida Minuta de Acordo. 6.
A parte Autora se compromete a acessar a central de atendimento em caso de eventuais inconsistências ou insatisfações quanto à boa execução do contrato, através dos vários meios de contato disponíveis, conforme cláusulas gerais, por ela aderidas. 7.
As partes comprometem-se a arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, mediante a concordância destes, manifestada no presente termo de acordo. 8.
Declaram as partes, no presente ato, sua renúncia a interposição de recursos, bem como sua desistência de eventual recurso já interposto, relativamente ao objeto da presente demanda”. É o relatório.
Passo a decidir.
Manifestado o interesse das partes referidas supra em formalizarem acordo e tendo seus representantes poderes específicos para tanto (Id’s 25650817 e 25651179), HOMOLOGO a pactuação estabelecida e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil quanto às partes que promoveram a transação, estando os honorários e custas processuais previstos na pactuação.
Com o trânsito em julgado retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802207-49.2023.8.20.5126 Polo ativo FRANCISCA SEVERINA BATISTA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO ANEXADO SOMENTE COM A DIGITAL, SEM TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O DA CONSUMIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e dar provimento apenas ao apelo da consumidora para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação cível (ID 25651192) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID 25651190) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 474389976, e CONDENAR a instituição financeira ré a: a) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto; b) providenciar a imediata exclusão do empréstimo decorrente do contrato, e, por conseguinte, dos débitos relacionados.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para determinar a compensação do valor da condenação com o valor recebido pela parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais aduziu que houve regular contratação do empréstimo, pois o contrato nº 474389976, trata-se de um refinanciamento dos contratos de nº 453275123 e 459787626, os quais foram devidamente avençados, sendo certo que a parte apelada recebeu os valores.
Disse inexistir dano material ou moral, postulando o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de ser a ação julgada totalmente improcedente.
Preparo recolhido (ID 25651193).
Igualmente irresignada com o decisum de ID 25651190, FRANCISCA SEVERINA BATISTA apelou (ID 25651196) aduzindo que a demanda se funda na não contratação do serviço e que houve conduta fraudulenta da instituição financeira quando sequer demonstra a legalidade das cobranças impugnadas por meio de um contrato legítimo, sendo equivocado o entendimento do juízo a quo de que deveria haver a compensação do crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado, pois a presente ação versa acerca de um empréstimo consignado referente ao contrato de n° 0123474389976, no valor total de R$ 2.962,61 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), porquanto o extrato no qual a instituição financeira afirma ser o valor creditado, refere-se a um empréstimo pessoal, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), não havendo relações entre os supostos empréstimos, devendo serem restituídos os valores de forma integral, sem nenhuma compensação.
Asseverou, ainda, está configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira recorrida independentemente da existência de culpa, sendo consequência legal a reparação dos danos causados em razão da má prestação de serviço.
Alegou que o marco inicial para incidência de juros de mora sobre o dano material e moral deve observar o disposto na Súmula 54 do STJ, isto é, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual e, com relação ao índice de correção monetária, deve ser o mais favorável ao consumidor.
Por fim pugnou: “seja a presente apelação recebida e provida, conforme fundamentos de fato, probatórios e jurídicos acima descritos, para condenar a promovida a restituição do valores debitados de forma integral, sem nenhuma compensação, como também o pagamento de indenização moral com aplicação da súmula 54 do STJ, alterar o marco inicial dos juros de mora sobre o dano material também aplicando a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, determinar a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a teor do art. 85, §11 e incisos do Código de Processo Civil”.
Em sede de contrarrazões (ID 25651199) a parte apelada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo examiná-los em conjunto.
No caso dos autos, a Autora/Apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial alegando, em síntese, estarem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que desconhece, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, bem como a indenizá-la por danos morais.
Examinando o mérito da lide, a Juíza a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral destacando os seguintes pontos (ID 25651190): "- são requisitos de validade dos contratos de empréstimos consignados realizados por instituições financeiras: i) contrato de empréstimo firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que realizado por meio eletrônico; ii) necessidade de apresentação de documento de identidade e do CPF; iii) autorização de consignação assinada pelo beneficiário; realização da operação financeira pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada; iv) quantidade máxima de seis contratos ativos; e v) realização do empréstimo no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido; - sendo o contratante não alfabetizado, além dos requisitos listados acima, deve o contrato observar o disposto no artigo 595 do Código Civil, a saber, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi observado pelo prestador de serviços, eis que acostou um contrato em que consta, na parte reservada à assinatura, uma digital aposta e nada mais, não podendo ser considerado válido o negócio jurídico, pois aquele que não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo da avença; - sendo nulo contrato, também são nulos os débitos deles advindos e, por consequente, devem os valores descontados serem restituídos à promovente e, no caso, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, a devolução deve ser dobrada a teor do artigo 42 do CDC; e - não restou configurado o dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, pois a parte autora teve, de fato, descontos em seu benefício a título de tarifa, contudo, em valor que, embora descontado de maneira ilícita, como já reconhecido acima, não foi capaz de comprometer sua subsistência ou mesmo lhe causou desconfortos intoleráveis a ponto de ensejarem indenização por dano moral." Pois bem.
Inicialmente evidencio que a relação firmada entre as partes é inquestionavelmente de consumo, devendo, portanto, ser examinada sob o olhar da Teoria da Responsabilidade Objetiva nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, nesta linha de pensar, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na hipótese, conforme bem observado pela Juíza a quo, resta claro pelo documento pessoal acostado ao ID 25650816 que a demandante não é alfabetizada e afirma não ter realizado o empréstimo consignado objeto da presente lide.
No entanto, em sede de contestação, o banco réu anexou um contrato (ID 25651175) no qual, na parte referente à assinatura, consta apenas uma digital, inexistindo duas testemunhas ou, ainda, instrumento público de registro dispondo que aquele registro digital seria da autora.
Assim estabelece o artigo 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Destarte, depreende-se do acervo probatório dos autos que, em que pese a desnecessidade de instrumento público, não foram observadas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC, notadamente quanto a exigência de assinatura a rogo e o número mínimo de testemunhas presentes (duas), com suas respectivas documentações.
Portanto, o Banco apelante não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos e formalidade necessárias para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda e, assim, assumiu o risco e a obrigação de indenizar nos termos do §3º do art. 14 do CDC que estabelece que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, inexiste reparo a ser feito, isso porque a parte autora foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES OBJETIVANDO DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-65.2021.8.20.5116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/APELANTE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CELEBRADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR, SEM A SUBSCRIÇÃO VÁLIDA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802991-17.2022.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Com relação aos danos morais, diversamente do que entendeu a Magistrada sentenciante, entendo configurados, in casu, os requisitos necessários ao dever de indenizar e no que pertine ao quantum, deve ser arbitrada uma quantia que não seja ínfima demais a justificar a reiteração de atos análogos ou exorbitante a ensejar um enriquecimento ilícito, devendo, assim, ser arbitrado um montante razoável e proporcional observados os seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Deste modo, na hipótese em estudo, devido a baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento ao apelo da consumidora para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802207-49.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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