TJRN - 0855362-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855362-85.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS Polo passivo MARIA DE FATIMA ANDRADE NERI Advogado(s): EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA OPERADORA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA, QUE ESTAVA EM DIA COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REATIVAÇÃO DO PLANO INVIÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou a recorrente à reativação do plano de saúde e ao pagamento de indenizações por danos material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve a negativa de autorização de procedimentos e, caso positivo, se a apelante deve ser por isso responsabilizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois mesmo que firmado o contrato do plano coletivo por adesão com empresa administradora de benefícios, ela faz parte da cadeia de consumo. 4.
Configurado o dano material e moral, pois houve o cancelamento unilateral do plano de saúde, decorrente da inadimplência da empresa administradora de benefícios, sem que comprovada a prévia notificação à consumidora, que, inclusive, se encontrava em dia com o pagamento das mensalidades. 5.
Inviável o restabelecimento do plano em face do seu cancelamento e também porque a consumidora optou pela portabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O cancelamento unilateral do plano de saúde, decorrente da inadimplência da empresa administradora de benefícios, enseja a responsabilidade da operadora quando não comprovada a prévia notificação à consumidora, que, inclusive, se encontrava em dia com o pagamento das mensalidades, mas a reativação não se mostra viável porque o plano foi cancelado e a beneficiária optou pela portabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/9/2023; TJRN: AC 0802133-70.2023.8.20.5101, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 22/11/2024; AC 0815537-66.2024.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 13/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de ilegitimidade suscitada pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para excluir da condenação a obrigação de reativar o plano de saúde objeto dos autos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 27212563) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria de Fátima Andrade Neri, condenando a Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a reativar o plano de saúde da autora e ao pagamento de indenizações por dano material (R$ 200,00) e moral (R$ 5.000,00).
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 27212566) suscitando prejudicial de ilegitimidade passiva, porquanto a demandante firmou o contrato com a Sempre Saúde Administradora de Benefícios, e no mérito alegou que não praticou nenhum ato ilícito, haja vista que o plano de saúde coletivo por adesão foi cancelado em 03/11/2022 devido à inadimplência daquela empresa, que foi previamente notificada, restando equivocada a condenação em danos material e moral, que, inclusive, foi fixado em valor exagerado, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 27212638), a apelada aduziu que sempre pagou as parcelas do plano de saúde em dia, sendo abusivo o cancelamento, inclusive, porque não foi previamente notificada, por isso solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, considerando os argumentos contidos no item 3.1 da petição recursal e a robusta documentação financeira a ela juntados, defiro à apelante o benefício da justiça gratuita nesta segunda instância. - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE: Sem razão a apelante quando alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois embora a autora tenha celebrado o contrato do plano de saúde coletivo por adesão com a Administradora de Benefícios Sempre Saúde, a operadora faz parte da cadeia de consumo, podendo, por isso, ser responsabilizada, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1°.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Inclusive, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido, consoante julgado que destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 – destaque inserido) Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: O cerne recursal reside em averiguar se houve a negativa de atendimento médico à autora e, caso positivo, se a apelante deve ser responsabilizada.
Pois bem, a parte autora efetivamente comprovou (Id’s 27212303, 27212306 e 27212306) que 2 (dois) procedimentos (consulta oftalmológica e exame laboratorial) foram negados, havendo a recorrente alegado que o contrato do plano de saúde coletivo por adesão foi cancelado devido à inadimplência da empresa administradora de benefícios (Sempre Saúde) contratada pela demandante.
Outrossim, embora a Unimed Vertente do Caparaó tenha demonstrado que providenciou a prévia notificação do cancelamento àquela empresa (Id 27212552), não há prova, conforme bem destacado na sentença, de que a beneficiária também foi notificada.
Sobre a temática, a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece o seguinte: Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.
IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Ora, o plano de saúde não pode ser cancelado unilateralmente sem prévia notificação à consumidora beneficiária, que, inclusive, sequer deu causa ao rompimento contratual porque se encontrava em dia com o pagamento das parcelas mensais.
Quanto ao cancelamento irregular, evidencio julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cancelamento de plano de saúde por inadimplência e suposta fraude.
Necessidade de prévia notificação.
Danos morais.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência e suposta fraude, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde coletivo por inadimplência e fraude, sem prévia notificação, é válido; e (ii) analisar a pertinência e adequação da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme Súmula 608 do STJ, que estabelece proteção contratual aos consumidores de planos de saúde. 4.
A legislação consumerista e a Resolução n.º 162/07 da ANS exigem notificação prévia de 60 dias antes do cancelamento por inadimplência, requisito não observado pela apelante. 5.
O STJ consolidou entendimento sobre a necessidade de notificação, não sendo suficiente apenas o inadimplemento para cancelar unilateralmente o plano. 6.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ considera que a recusa indevida ou cancelamento sem notificação configura dano moral in re ipsa, dada a lesão aos atributos de personalidade do beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 60 dias. 2.
O cancelamento de plano sem a devida notificação configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 608; STJ, AgRg no AREsp 51.473/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; STJ, AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802133-70.2023.8.20.5101, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL DA DEMANDADA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815537-66.2024.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) O dano material é inconteste devido ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) para realização de consulta oftalmológica (Id 27212307), bem como o moral, pois a conduta da operadora do plano impediu a parte adversa de utilizar normalmente os serviços de saúde, apesar de estar em dia com o pagamento das mensalidades, causando-lhe abalo psicológico considerável.
Não vislumbro nenhum exagero na indenização extrapatrimonial, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque esse valor está consentâneo com o estabelecido no segundo julgado acima transcrito, além de proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por fim, o inconformismo deve ser parcialmente acolhido, pois não se mostra viável a reativação do plano de saúde coletivo por adesão diante do seu cancelamento e, além disso, a autora informou e comprovou nas contrarrazões (Id 27212638) que já realizou a portabilidade, tendo contratado plano individual com outra operadora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para excluir da condenação a obrigação de reativar o plano de saúde objeto dos autos.
Sem majoração de honorários porque o apelo foi parcialmente provido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, considerando os argumentos contidos no item 3.1 da petição recursal e a robusta documentação financeira a ela juntados, defiro à apelante o benefício da justiça gratuita nesta segunda instância. - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE: Sem razão a apelante quando alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois embora a autora tenha celebrado o contrato do plano de saúde coletivo por adesão com a Administradora de Benefícios Sempre Saúde, a operadora faz parte da cadeia de consumo, podendo, por isso, ser responsabilizada, pois a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1°.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Inclusive, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido, consoante julgado que destaco: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 – destaque inserido) Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: O cerne recursal reside em averiguar se houve a negativa de atendimento médico à autora e, caso positivo, se a apelante deve ser responsabilizada.
Pois bem, a parte autora efetivamente comprovou (Id’s 27212303, 27212306 e 27212306) que 2 (dois) procedimentos (consulta oftalmológica e exame laboratorial) foram negados, havendo a recorrente alegado que o contrato do plano de saúde coletivo por adesão foi cancelado devido à inadimplência da empresa administradora de benefícios (Sempre Saúde) contratada pela demandante.
Outrossim, embora a Unimed Vertente do Caparaó tenha demonstrado que providenciou a prévia notificação do cancelamento àquela empresa (Id 27212552), não há prova, conforme bem destacado na sentença, de que a beneficiária também foi notificada.
Sobre a temática, a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece o seguinte: Art. 24.
Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos.
Parágrafo único.
As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: I - fraude; ou II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5 e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998; ou III - a pedido do beneficiário.
IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
Ora, o plano de saúde não pode ser cancelado unilateralmente sem prévia notificação à consumidora beneficiária, que, inclusive, sequer deu causa ao rompimento contratual porque se encontrava em dia com o pagamento das parcelas mensais.
Quanto ao cancelamento irregular, evidencio julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cancelamento de plano de saúde por inadimplência e suposta fraude.
Necessidade de prévia notificação.
Danos morais.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência e suposta fraude, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde coletivo por inadimplência e fraude, sem prévia notificação, é válido; e (ii) analisar a pertinência e adequação da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme Súmula 608 do STJ, que estabelece proteção contratual aos consumidores de planos de saúde. 4.
A legislação consumerista e a Resolução n.º 162/07 da ANS exigem notificação prévia de 60 dias antes do cancelamento por inadimplência, requisito não observado pela apelante. 5.
O STJ consolidou entendimento sobre a necessidade de notificação, não sendo suficiente apenas o inadimplemento para cancelar unilateralmente o plano. 6.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ considera que a recusa indevida ou cancelamento sem notificação configura dano moral in re ipsa, dada a lesão aos atributos de personalidade do beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 60 dias. 2.
O cancelamento de plano sem a devida notificação configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 608; STJ, AgRg no AREsp 51.473/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; STJ, AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802133-70.2023.8.20.5101, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE.
EXCLUSÃO CONTRATUAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
CONDUTA REPROVÁVEL DA DEMANDADA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815537-66.2024.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) O dano material é inconteste devido ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) para realização de consulta oftalmológica (Id 27212307), bem como o moral, pois a conduta da operadora do plano impediu a parte adversa de utilizar normalmente os serviços de saúde, apesar de estar em dia com o pagamento das mensalidades, causando-lhe abalo psicológico considerável.
Não vislumbro nenhum exagero na indenização extrapatrimonial, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque esse valor está consentâneo com o estabelecido no segundo julgado acima transcrito, além de proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção.
Por fim, o inconformismo deve ser parcialmente acolhido, pois não se mostra viável a reativação do plano de saúde coletivo por adesão diante do seu cancelamento e, além disso, a autora informou e comprovou nas contrarrazões (Id 27212638) que já realizou a portabilidade, tendo contratado plano individual com outra operadora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para excluir da condenação a obrigação de reativar o plano de saúde objeto dos autos.
Sem majoração de honorários porque o apelo foi parcialmente provido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855362-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
14/11/2024 09:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE NERI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE NERI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:54
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 09:49
Juntada de informação
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0855362-85.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ ( COOP.
TRAB.
MÉDICO LTDA) Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS APELADO: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE NERI Advogado(s): EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27241756 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/11/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 08:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
30/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:24
Recebidos os autos.
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30/09/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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30/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/09/2024 09:56
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
-
27/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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