TJRN - 0846274-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846274-52.2024.8.20.5001 Polo ativo GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ, GABRIEL CUNHA RODRIGUES Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR, GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, MARIA CAROLINE SOUZA DE PAIVA, PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ, GABRIEL CUNHA RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCLUSÃO APENAS DE HIDROTERAPIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora Embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatam vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 4.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mera pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado (CPC, art. 489, § 1º, IV). 6.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos temas ventilados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão do mérito não se compatibiliza com a finalidade dos embargos. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; STJ, REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. – CASSI em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial aos recurso interpostos por ambas as partes, reformando parcialmente a sentença recorrida.
Em suas razões (Id. 32118470), a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao desconsiderar os dispositivos legais e constitucionais invocados desde a contestação e reapresentados na apelação, especialmente quanto à validade do contrato coletivo firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e à aplicação do Tema 123 do STF, que reconhece a inaplicabilidade dessa legislação aos planos antigos não adaptados.
Defende que o acórdão afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, além de imputar à operadora de autogestão obrigação de cobertura além do pactuado, em contrariedade ao exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).
Aduz, ainda, que houve desrespeito à liberdade contratual (art. 421 do CC), à função social do contrato e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade associativa, bem como indevida equiparação entre o dever estatal de prestar saúde e o papel da iniciativa privada, afrontando os arts. 1º, III, 6º, 196 a 199 da CF.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, “a fim de que esse Douto Juízo se manifeste sobre cada um dos dispositivos legais e constitucionais acima citados, para fins prequestionatórios, inclusive sobre o art. 1.022, II do CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV e VI, art. 927, III e IV todos do CPC/2015 e Tema 123 do STF, julgando-se totalmente improcedente a presente demanda”.
Em contrarrazões (Id. 32468412), a parte embargada requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para lhe devolver o equilíbrio, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e foi diagnosticada com deficiência mental e intelectual de caráter permanente, razão pela qual a médica assistente indicou tratamento multidisciplinar (laudos de Id 30432981 e 30432982).
Com efeito, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia científica ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, como consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo médico assistente.
Desta feita, prescrito tratamento à parte autora por médico profissional especializado, mesmo que este não esteja previsto no rol da ANS, que é exemplificativo, não retira o dever da operadora de saúde de prestá-lo quando expressamente descrito pelo médico a sua indispensabilidade e eficácia para o tratamento da enfermidade do paciente.
Tal questão já está pacificada nesta Corte há algum tempo. (...) Noutro giro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando na direção de que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz da legislação pertinente.
Isso porque “o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito” (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012).
Na mesma esteira: AgRg no Ag 1.226.643/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011 e REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008.
Assim, não assiste razão ao réu, ora apelante, pois a recusa do plano em autorizar o exame necessário à parte autora, sob a justificativa de que o contrato é “não adaptado” ou “não regulamentado”, revela-se abusiva, à luz dos princípios da função social, probidade e boa-fé, além das previsões do Código Civil, como já mencionado acima.
Em situação bem semelhante, já se posicionou esta Corte: Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
COBERTURA DE FISIOTERAPIA E PSICOTERAPIA.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.I.
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões estão em análise: (i) a validade de cláusula restritiva em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98, que limita a cobertura de tratamentos essenciais à saúde; e (ii) a possibilidade de condenação por danos morais em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cláusulas restritivas de cobertura em contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98 devem ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo consideradas abusivas quando excluem tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a limitação de cobertura em planos antigos é abusiva quando compromete a dignidade do consumidor e o direito fundamental à saúde, especialmente em situações de tratamentos indispensáveis.5.
A negativa de cobertura para tratamentos essenciais prescritos por profissional de saúde constitui descumprimento contratual agravado, a justificar a indenização por danos morais, uma vez que gera insegurança e aflição ao beneficiário. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é considerado adequado, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, além da proporcionalidade em relação a casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.561.454/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.923.113/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815853-79.2024.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024).
Suprimi e grifei.
Outrossim, não se revela possível restrições quanto ao número de sessões/ano, considerando a preservação da vida em detrimento de qualquer outro interesse e que o tratamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, pois não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil negar ou restringir os procedimentos médicos prescritos, sob pena de prejudicar o(a) paciente no restabelecimento da sua qualidade de vida.
A propósito, colaciono julgado desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE AUTOGESTÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão está obrigada a custear tratamento multidisciplinar para TEA sem limitação de sessões, conforme prescrição médica; e (ii) definir se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável aos planos de saúde, em especial a Lei nº 9.656/1998, obriga a cobertura de doenças classificadas na CID-10, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo vedada a limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento.
A Resolução ANS nº 469/2021 eliminou a limitação do número de sessões para terapias destinadas a pacientes com TEA, reforçando a obrigatoriedade da cobertura integral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que planos de saúde devem custear de maneira ampla o tratamento multidisciplinar para TEA, sendo abusiva qualquer limitação imposta ao número de sessões.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde na modalidade de autogestão, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ.
No entanto, a boa-fé contratual e a vedação à restrição indevida de tratamentos essenciais permanecem aplicáveis, conforme previsão da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil.
Presentes os requisitos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano –, não há fundamento para modificar a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Planos de saúde, incluindo os de autogestão, devem custear integralmente o tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, conforme prescrição médica.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a planos de autogestão não exime a operadora do dever de respeitar a boa-fé contratual e a legislação específica sobre cobertura de tratamentos médicos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803619-96.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Em suma, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste a parte autora, com a exclusão da hidroterapia, sem a limitação de quantidade de sessões.
Portanto, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a reforma da sentença recorrida neste ponto é a medida que se impõe. ...
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Cumpre salientar, ainda, que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por fim, ao contrário do que alegou a parte Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo.
Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
08/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846274-52.2024.8.20.5001 AUTOR: GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CAVALCANTE DE SOUZA BARRETO REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 145242744), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0846274-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO Polo Passivo: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 20 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846274-52.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO Demandado: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO, representada por sua curadora, MARIA CAVALCANTE DE SOUZA BARRETO, em face de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, todos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) mantém contrato de Seguro de Saúde com a Demandada desde 22 de julho de 1997 e durante todo o período do contrato em vigência com a Ré, a Autora sempre cumpriu com todas as obrigações contratuais; b) é portadora de deficiência, haja vista ter nascido acometida de doença mental severa/grave (CID 10 – F.72) e passou a frequentar semanalmente profissionais como: psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, hidroterapeuta e fisioterapeuta; c) tais acompanhamentos sempre foram custeados pela Operadora de Plano de Saúde, ora Demandada, não tendo a Demandante qualquer custo quanto aos atendimentos realizados; e d) a Ré, ao ser consultada pela clínica responsável pelo atendimento da Demandante para autorizar novo período de atendimentos, decidiu por, arbitrariamente, negar o atendimento que já vinha sendo garantido a autora há mais de 01 (um) ano.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a demandada autorize de forma integral a realização das sessões psicoterapia, fisioterapia e hidroterapia, sem que seja imposta qualquer limitação de número de sessões.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a parte demandada apresentou petição (Id. 126773755) oportunidade em que alegou, em síntese, que se trata de um plano de saúde administrado por entidade de autogestão, de modo que, nos termos do enunciado da súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, pontuou que o plano de saúde contratado é anterior à Lei 9.656/98, e, nos termos do tema 123 de repercussão geral do STF, aplica-se o disposto em suas cláusulas, não se aplicando a Lei 9.6565/98 e nem outra legislação posterior.
Decisão de id. 127480172 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, deferiu a tutela antecipada vindicada.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 129118008), ocasião em que alega, que é plano na modalidade autogestão.
Alega que o plano da autora é datado de julho de 1997.
Portanto, anterior a lei 9.656/98, não podendo ser aplicada de maneira retroativa ao caso concreto.
Assevera que há limite de sessões de terapia, limitadas a 12, não podendo autorizar mais que isso, além de não poder deferir todos os pedidos da autora, como por exemplo, a hidroterapia.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 131868285.
Instadas a manifestar o interesse na produção de outras provas, a demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide enquanto a demandada manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente é importante registrar que, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos constituídos na modalidade de autogestão, como é o caso da ré, ante a inexistência de relação de consumo, como se vê no julgado abaixo transcrito: Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016).
Sem preliminares a serem apreciadas.
Adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da conduta do demandado em não autorizar as sessões de psicoterapia, fisioterapia e hidroterapia necessitadas pela autora.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, paciente-autor em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada ao autor ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente.
No caso em tela, resta incontroversa a relação jurídica pactuada entre as partes.
Outrossim, a condição de saúde da parte autora, conforme documentos encartados (IDs 125753517, 125753526 e 125754831), foi amplamente relatada pela equipe responsável por seu acompanhamento.
Dessa forma, é incontestável que a parte demandante sofre de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, de dificuldade de aprendizagem e interação social, tendo diagnóstico de doença crônica e definitiva, cujo tratamento para mitigação dos efeitos demanda uma abordagem intensiva, propondo-se a melhorar o desenvolvimento motor da beneficiária.
Por outro lado, ao analisar a contestação apresentada pela demandada, é possível verificar que ela informou que no caso da autora não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de um plano de saúde de autogestão, além de ter vigência datado de julho de 1997, logo, anterior a Lei 9.656/98, não ostentando essa natureza retroativa.
Entretanto, em que pese essa informação, e que ao caso, não pode ser aplicado o CDC, o caso do autor pode ser analisado com base nas regras contratuais que são regidas pelo Código Civil e a Lei dos Planos de Saúde.
De todo modo, mostra-se patente a abusividade da negativa do réu em não proceder com a autorização para a realização dos procedimentos de que necessita a autora, quais sejam, psicoterapia, fisioterapia e hidroterapia.
O Código Civil estabelece que o contrato deve respeitar a função social, a boa-fé objetiva e a interpretação favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias (arts. 421, 422 e 423).
A negativa de cobertura para o tratamento necessário indicado pelo profissional de saúde viola esses princípios.
Sobre as sessões de hidroterapia, aporta-se o pensar da jurisprudência pátria: “AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - HIDROTERAPIA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DEVER DE COBERTURA - ALCANCE.
Em contrato de prestação de serviços médicos, é nula a cláusula contratual excludente de cobertura que, por limitar direitos indispensáveis à garantia de vida e bem-estar do usuário de plano de saúde, revela-se contrária à finalidade básica do contrato.
A hidroterapia, prescrita como única forma de reabilitação do paciente, que se submeteu a procedimento cirúrgico para cura de patologia coberta, constitui desdobramento do tratamento contratualmente previsto, e não pode ser negada, sob a chancela de terapia não abrangida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.” (TJ-MG - AC: 10000204907505002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) [destaques acrescidos] “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE HIDROTERAPIA PARA TRATAMENTO DE OSTEOPENIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NA LISTA DOS PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
INADMISSIBILIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA ILEGÍTIMA E ABUSIVA.
PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS INDEFERIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RN - AC: *01.***.*66-15 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 13/03/2018, 2ª Câmara Cível) [destaques acrescidos] “PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SÍNDROME DE DOWN (TRISSOMIA DO CROMOSSO 21).
NECESSIDADE DE TRATAMENTOS COM TERAPIAS ESPECÍFICAS (TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, PELO MÉTODO BOBACH, ALÉM DE MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA).
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
COBERTURA DE TRATAMENTO SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO E.
TJSP.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva a negativa de cobertura para o tratamento de síndrome de down, consistente em sessões ilimitadas de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, todas pelo método Bobach, além de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, se há prescrição médica, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no rol de coberturas obrigatórias da ANS, por não se tratar de rol taxativo, não sendo vinculante julgado do Colendo STJ em sentido contrário, já que não proferido sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Inteligência da Súmula 102 do TJSP. 2.
A obrigatoriedade de cobertura para as referidas terapias, no entanto, se restringem aos estabelecimentos e profissionais integrantes da rede credenciada do plano de saúde ou do seguro-saúde, salvo se ficar comprovado a não disponibilização das terapias prescritas pelo médico em estabelecimentos ou por profissionais estabelecidos em distância razoável do domicílio do paciente. 3.
Recurso improvido, com observação.” (TJ-SP - AC: 10244507520198260114 SP 1024450-75.2019.8.26.0114, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) [destaques acrescidos] Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que imagina ser aplicado ao contrato que regia as partes.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir o exame tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela próprio contrato aplicado as partes e devidamente pactuadas na relação contratual.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se recusasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO, representada por sua curadora, MARIA CAVALCANTE DE SOUZA BARRETO em face de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o a realização das sessões psicoterapia, fisioterapia e hidroterapia, nos termos da prescrição, pelo que confirmo a decisão de Id. 127480172.
Nego a indenização por danos morais, conforme já exposto na fundamentação acima.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
A que cabe à autora, suspensas, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846274-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GRAZIELLA DE SOUZA FREITAS BARRETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA CAVALCANTE DE SOUZA BARRETO Réu/Ré: REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0846274-52.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 129118008), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 22:41
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 16/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 08:26
Juntada de diligência
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 05:52
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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