TJRN - 0803735-95.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:42
Juntada de decisão
-
11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803735-95.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBER DIOGENES DE CARVALHO JUNIOR, LORENA MENEZES GUIMARAES DE CARVALHO REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 141933690.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803735-95.2021.8.20.5124 AUTOR: HEBER DIOGENES DE CARVALHO JUNIOR e outros REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA HEBER DIOGENES DE CARVALHO JUNIOR e LORENA MENEZES GUIMARÃES DE CARVALHO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em novembro de 2015, celebraram com a parte requerido “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO EDIFICADO (LOTE) EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL”, onde figuraram como “promissários compradores” e a Requerida como “promitente vendedora” do lote H 18, quadra H, integrante do empreendimento “Condomínio Natural Ville; b) ficou estabelecido o pagamento da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), a ser paga de forma parcelada; c) até a presente data pagaram a monta de R$ 48.299,82 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos, que devidamente atualizada/corrigida se consubstancia na soma de R$ 59.432,20 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos); e, d) a empresa requerida deveria ter finalizado o empreendimento em até 36 (trinta e seis) meses após o seu lançamento, podendo tal prazo prorrogar-se apenas por mais 6 (seis) meses, no entanto tal prazo não foi cumprido, pois o que deveria ter se realizado em maio de 2019, só ocorreu em 31 de outubro de 2019.
Escorada nos fatos narrados, a parte demandante pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução imediata do bem à empresa e a cessação das obrigações em razão do contrato sub judice, inclusive no tocante ao pagamento do condomínio; a proibição da demandada de efetuar qualquer tipo de cobrança ou restrições em nome dos requerentes junto a órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu: a) o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da empresa requerida no que pertine ao prazo para entrega do empreendimento, determinando a devolução da integralidade dos valores pagos, devidamente corrigidos/atualizados e reconhecendo a nulidade da cláusula 10 e demais condições contratuais também abusivas; e, b) sucessivamente, a condenação para proceder o ressarcimento de 90% (noventa por cento) de todos os valores pagos em virtude do referido contrato, alternativamente, pugnou pela retenção de 25% (vinte e cinco por cento), reconhecendo, ainda, a nulidade da cláusula 10 e demais condições contratuais também abusivas.
Pleiteou a inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial documentos.
Através do despacho de ID 67356386, determinada a juntada aos autos a certidão imobiliária do bem objeto da contenda, o que foi cumprido na manifestação de ID 67615199.
Por meio de decisão, a medida de urgência pleiteada foi parcialmente concedida, ordenando a suspensão da cobrança das parcelas relativas ao imóvel e na abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos, sob pena de suportar multa diária (ID 67827392).
Citada, a parte demandada apresentou a contestação (ID 73061035) sustentando, em síntese, que: a) os autores entendem como desarrazoada a perda do valor pago à título de sinal e de 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas pagas pelos, conforme previsto na cláusula 10 do contrato; b) depois da formalização do contrato, os demandantes desistiram do negócio, alegando culpa exclusiva da empresa ré, requerendo, nesta oportunidade, a devolução integral dos valores pagos; c) os autores teriam direito a devolução parcelada de R$ 27.509,87 (vinte e sete mil, quinhentos e nove reais e oitenta e sete centavos) d) o ajuste entre as partes foi firmado por meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, de modo que ele não está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, e sim a Lei 9.514/97, que não prevê a resolução/rescisão do contrato; e, e) a obra foi concluída em maio de 2019, restando caracterizado o cumprimento da avença.
Por fim, requereu a extinção da lide por ilegitimidade passiva, apontando que cabe a cobrança a FORTE SECURITIZADORA S.A.
Em seguida, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, e alternativamente, a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago em favor da empresa demandada.
Réplica apresentada pela parte autora, impugnando a defesa apresentada (ID 75912172).
Intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 77885992 e 77956273).
Através de decisão encartada sob ID 81876717 este Juízo suspendeu a lide para fins de aguardar o julgamento do Tema 1.095 do STJ.
Findo o julgamento do Tema, foi acostado aos autos cópia do julgamento (ID 128670765) e determinada a intimação das partes para apresentar manifestação.
A parte demandada pugnou pelo seguimento do feito e indeferimento dos pedidos da autora, afirmando que “o tema 1.095 do STF, entendemos que o entendimento do e.
Superior Tribunal Federal corrobora a tese apresenta por esta manifestante, qual seja: submissão da relação em questão à Lei 9.514/1997 e não ao diploma consumerista.” (sic) (ID 130444921).
A parte autora, por sua vez, se manifestou informando que “Ante o exposto, não tendo o tema 1.095 do STJ ou qualquer precedente vinculativo sido editado em contrariedade àquilo que, neste caso em concreto, se argumenta e pretende alcançar efetivamente, sustenta a parte autora a necessidade que há de se promover o regular trâmite do feito com o posterior julgamento de procedência total da presente Ação” (sic) (ID 130664193).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as partes, intimadas para produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II – DA PRELIMINAR II.1.
Da Ilegitimidade Passiva Em suma, sustentou a parte ré que não é legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto não cometeu ilícito.
Razão não lhe assiste.
Isso porque a aferição da ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Portanto, RECHAÇO a preliminar em mesa.
III – DO MÉRITO III.1.
Da Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao Caso em Apreço Embora as modificações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 tenham entrado em vigor na data de sua publicação (28/12/2018), entendo inaplicável a dita norma à hipótese em estudo, visto que a celebração do contrato em discussão deu-se anteriormente à sua vigência, sob pena de violação do princípio da não-retroatividade, assentado com cunho notadamente rígido, porquanto revestido com o caráter cogente de uma norma de natureza constitucional.
De fato, os efeitos do contrato em mesa ficarão condicionados ao entendimento vigente no momento em que foi firmado pelas partes.
Nesse ponto, não há falar em invocação do efeito imediato da lei nova, haja vista que não se pode confundir contratos em curso com contratos em curso de constituição.
Somente estes a norma hodierna alcança, não aqueles, pois são atos jurídicos perfeitos.
III.2 – Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram-se como consumidores os requerentes e como fornecedor FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP.
Importante salientar que a presente contenda, em que pese versar sobre a resolução de instrumento contratual, está não se deu por inadimplemento do devedor, ora autor desta ação, bem como este não está constituído em mora, afastando, pois, a aplicação do Tema 1.095 do STJ.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice III.3.
Da Restituição à Parte Autora dos Valores Pagos Registra o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Vê-se, pois, que a súmula regula duas situações: a resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor e a resolução por culpa do comprador.
Compreendem-se na primeira situação hipóteses como atraso no prazo de conclusão e entrega da obra, problemas relevantes apresentados pelo imóvel, inconsistência significativa do imóvel com a planta/projeto apresentado, entre outras, que eventualmente podem motivar a rescisão pelo consumidor.
A segunda situação regulada pela súmula ocorre em casos como arrependimento do comprador ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel sem qualquer fundamentação, negativa de financiamento para compra do imóvel pelas instituições financeiras, dificuldades no pagamento, dentre outras correlatas.
Da deambulação dos autos, constato a culpa recíproca dos contratantes no descumprimento das obrigações contratuais.
No tocante aos requerentes, observo que estavam em atraso com o pagamento de algumas parcelas, de julho de 2020 a março de 2021 (ID 67325196), tendo a presente lide sido protocolizada em abril de 2021.
Por sua vez, atinente ao suposto atraso na entrega do condomínio, constato que o contrato previa cláusula informando que o bem seria entregue em 36 (trinta e seis) meses, a contar do lançamento (ID 67325194), tendo o próprio demandado admitido que o empreendimento iniciou em 21/11/2015, com previsão de conclusão para 21/11/2018.
Ademais, considerando o prazo de tolerância, o prazo fatal para entrega seria até a data de 20/05/2019, todavia, não há nos autos qualquer evidência do cumprimento desta data, ônus que incumbia à parte demandada (art. 373, II, CPC).
Ao revés, revela-se que o habite-se foi emitido em 28/08/2019 (ID 67325200) e o termo de vistoria na data de 31/10/2019 (ID 67325201), ou seja, extrapolando demasiadamente o período de entrega contratual.
Constatada a culpa recíproca, devem ser reconduzidos ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelos compradores, de forma integral, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nessa toada, considerando que a rescisão contratual por culpa recíproca, estou em que a restituição deve equivaler ao que foi desembolsado pela parte autora, ou seja, R$ 48.299.82 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado através dos comprovantes trazidos junto à inicial em ID 67325196.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência: a) rescindo o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre os litigantes, ao tempo em que torno disponível tal imóvel para venda; e, b) com fulcro na Súmula 543 do STJ, condeno a requerida a devolver ao autor, de forma simples, a integralidade do valor pago pelo promitente comprador, ora demandante, ou seja, R$ 48.299.82 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária pelos índices aplicados contratualmente, a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada parcela.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
De consequência, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 14 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
27/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803735-95.2021.8.20.5124 AUTOR: HEBER DIOGENES DE CARVALHO JUNIOR e outros REU: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária colacione a cópia do Tema 1.095, do STJ.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem sobre o intento, sob pena de apreciação no estado em que se encontra.
Nada requerido, voltem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1095
-
29/06/2022 07:42
Decorrido prazo de LOUISE MAGNA GOMES GALVAO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:42
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:46
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 21/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1095
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10/02/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 01:37
Decorrido prazo de DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 05:16
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2021 02:41
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 05:34
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 02:39
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE MACEDO CAMPELO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 11:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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