TJRN - 0853971-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853971-27.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 04:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853971-27.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação e documentos anexos juntada aos autos (ID 145152563), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853971-27.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por C&S URBANISMO E INCORPORACOES LTDA contra COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, por meio da qual relata que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária em 26/06/2015, com aditamento em 13/05/2016, cujo saldo devedor veio a ser amortizado através da cessão do crédito imobiliário oriundo de 108 lotes do Loteamento “Rota do Alto”, em Guarabira/PB, pactuada em 22/02/2017; referidos créditos, avaliados em R$ 6.353.787,77, foram cedidos pelo valor de R$ 2.788.209,16, sendo R$ 2.293.614,46 para quitação do saldo devedor remanescente dos contratos de financiamento e R$ 410.948,43 a título de pagamento adicional; no ano em curso, a demandada notificou a parte autora executando uma cláusula de coobrigação (cláusula 4.1) nos termos da qual a cedente se responsabiliza pelo inadimplemento dos contratos cedidos, sendo indicado pela demandada (cessionária) o valor de R$ 9.705.213,53; a demandante qualifica a pretensão do cessionário como abusiva, sob o argumento de que a cessão de crédito a título oneroso não pode incluir responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, destacando que os lotes foram gravados com alienação fiduciária, e que caberia ao cessionário buscar primeiramente a efetivação do crédito perante os adquirentes de cada lote.
Requer a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para suspender a cláusula de coobrigação; seja declarada a ausência de inadimplência da autora, vedando qualquer tipo de medida extrajudicial e/ou judicial destinada a cobrança imediata do referido saldo devedor, a exemplo da inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou, ainda, a proposição de ação de execução judicial. É o relatório.
A concessão de tutela cautelar em caráter antecedente é disciplinada pelo art. 305 do CPC, condicionando-se à demonstração da indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, o cerne da pretensão autoral é a desconstituição da cláusula quarta (ID. 128276952, pág. 7) do contrato de cessão de crédito, que prevê a coobrigação da incorporadora demandante pela solvência dos adquirentes dos lotes em condomínio.
A cessão civil ordinária de crédito é disciplinada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, podendo ser pro soluto (na qual o cedente responde somente pela existência do crédito) ou pro solvendo (na qual as partes podem convencionar que o cedente garanta ao cessionário a solvência do devedor).
Nos termos do art. 296 do Código Civil, a regra geral é a cessão de crédito operar-se com a cláusula pro soluto, presumindo-se que o cessionário assume com exclusividade o risco de inadimplência do credor, limitando-se o cedente a garantir a existência do crédito objeto de cessão; no entanto, referido dispositivo legal é expresso em ressalvar a possibilidade de estipulação em contrário, como é a hipótese dos autos: Art. 295.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Acerca da matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, desde que pactuada na forma do art. 296 do CC, a cessão de crédito pro solvendo, exceto no que se refere ao contrato de factoring: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1.
Ação de embargos à execução. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os FIDCS não se confundem com os escritórios de factoring, sendo válida a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.494.701/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
MERCADO DE CAPITAIS.
VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
PACTUAÇÃO ACESSÓRIA DE FIANÇA.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS POR ESCRITÓRIOS DE FACTORING E PELOS FIDCs.
DESCABIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO.
VIABILIDADE. 1.
Com a edição da MP n. 1.637/1998, convertida na Lei n. 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros.
A definição de valor mobiliário se ajusta à dinâmica do mercado, pois abrange os negócios oferecidos ao público, em que o investidor aplica seus recursos na expectativa de obter lucro em empreendimento administrado pelo ofertante ou por terceiro. 2.
Os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs foram criados por deliberação do CMN, conforme Resolução n. 2.907/2001, que estabelece, no art. 1º, I, a autorização para a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela CVM, de fundos de investimento destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação. 3.
Portanto, o FIDC, de modo diverso das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, opera no mercado financeiro (vertente mercado de capitais) mediante a securitização de recebíveis, por meio da qual determinado fluxo de caixa futuro é utilizado como lastro para a emissão de valores mobiliários colocados à disposição de investidores.
Consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: o endosso, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, e a cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286-298 do CC, pro soluto ou pro solvendo. 4.
Foi apurado pelas instâncias ordinárias que trata-se de cessão de crédito pro solvendo em que a recorrida figura como fiadora (devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC) na cessão de crédito realizada pela sociedade empresária de que é sócia.
O art. 296 do CC estabelece que, se houver pactuação, o cedente pode ser responsável ao cessionário pela solvência do devedor. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.) Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar que a pactuação expressa da cláusula pro solvendo (cláusula quarta do contrato de cessão de crédito de ID. 128276952, pág. 7), aliada à previsão legal do art. 296 do Código Civil, inviabilizam a concessão de tutela antecedente para suspensão da eficácia da cláusula, sem prejuízo de que referida matéria venha a ser objeto de embargos à execução, nos autos do qual o Juízo competente determine a suspensão integral da execução forçada em curso.
Cumpre destacar que a demandada COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB distribuiu em 22/07/2024 execução de título extrajudicial no valor de R$9.906.594,23 em desfavor da ora demandante, em curso perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Há que se ressalvar, porém que o art. 297 do Código Civil limita a responsabilidade do cedente ao montante de crédito objeto da cessão: Art. 297.
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Nesse contexto, colhe-se da cláusula primeira do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças de ID. 128276952 que o valor da cessão foi de R$ 2.788.209,16, constituindo-se, portanto, referido montante no limite de responsabilidade da incorporadora cedente.
Com essas considerações, entendo demonstrada em parte a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre do risco de comprometimento patrimonial da cedente, em garantia do débito cedido.
Isto posto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, unicamente para limitar a responsabilidade da cedente CCF BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em relação ao crédito cedido em favor de COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB através do Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças de ID. 128276952, ao valor da cessão, no montante de R$ 2.788.209,16, na forma do que dispõe o art. 297 do Código Civil.
Intime-se o cessionário COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA - CHB, por mandado, a fim de que cumpra a presente decisão, limitando a cobrança ao valor da cessão de crédito (R$ 2.788.209,16).
Intime-se o autor, por seu advogado, o qual deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, CPC), sob pena de extinção (art. 309, I, do CPC).
Apresentado o pedido principal, cite-se o demandado para responder em 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 22:26
Juntada de diligência
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22/08/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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