TJRN - 0819127-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819127-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVAN TIAGO DE LYRA Advogado(s) do AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IVAN TIAGO DE LYRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., onde alega, em resumo, que: 01. É consumidor dos serviços médico-hospitalares oferecidos pela parte ré; 02.
Requisitou à HAPVIDA uma cópia do contrato de prestação de serviços, mas não teve êxito; 03.
Seu grave estado de saúde é reconhecido pelo plano de saúde, que solicita o procedimento cirúrgico de urgência denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA + DUPLO J; 04.
Foi internado na HAPVIDA em 09/08/2024, sendo diagnosticado com cálculo renal obstrutivo no canal uretral e infecção; 05.
Essa condição compromete as funções renais e pode levar ao agravamento da infecção, com risco de morte; 06.
O agravamento pode implicar na perfuração do canal uretral, desencadear em hemorragia, e até na necessidade de hemodiálise; 07.
Médico da própria prestadora de saúde demandada orientou a realização do procedimento cirúrgico com urgência; 08.
Porém, a HAPVIDA recusou-se a realizar o tratamento; 09.
O autor buscou alternativas de tratamento no setor privado, trazendo orçamentos relativos à equipe médica e ao centro cirúrgico fora da rede credenciada.
Diante disso, pediu: I) Liminarmente, a determinação para que a HAPVIDA realize o procedimento cirúrgico indicado no prazo de 48h, sob pena de arcar com os valores constantes em orçamentos; II) No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da HAPVIDA a realizar a intervenção cirúrgica urológica de urgência prescrita; III) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; IV) Prioridade processual por se tratar de doença grave; V) Citação da ré; VI) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; VII) Dispensa da audiência de conciliação; VIII) Tramitação do processo no formato 100% digital; IX) Inversão do ônus da prova; X) Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: O autor IVAN TIAGO DE LYRA figurou como usuário dos serviços da Hapvida desde 16/01/2023, através de um plano de assistência à saúde individual, com segmentação AMBULATORIAL, sem acomodação, registrado na ANS sob o nº 484244198, com data de cancelamento em 09/09/2024.
Dessa forma, o plano contratado pelo autor não previa cobertura para internação hospitalar, apenas para atendimentos ambulatoriais; A negativa de cobertura para a internação do autor encontra amparo contratual, uma vez que a modalidade de plano contratada pela titular não prevê a cobertura para o evento em questão.
A operadora agiu em conformidade com as cláusulas contratuais, as quais foram devidamente apresentadas e aceitas pela titular do plano; Não houve qualquer ato ilícito por parte da Hapvida, pois a empresa apenas cumpriu fielmente o contrato firmado, não podendo ser responsabilizada civilmente pelos fatos alegados na inicial; Não há que se falar em dano moral indenizável, pois a Hapvida agiu em exercício regular de direito, não havendo conduta ilícita que possa ensejar a reparação pleiteada. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 18/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819127-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVAN TIAGO DE LYRA Advogado(s) do AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 12:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 09/12/2024 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 05:25
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 09:53
Juntada de Ofício
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21/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819127-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVAN TIAGO DE LYRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado do(a) AUTOR GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - RN009640 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar a demandada que realize o procedimento cirúrgico indicado, denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA + DUPLO J, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de arcar com os valores constantes em orçamentos também em caráter de urgência;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, pois em que pese a demonstração do quadro de saúde da parte autora e solicitação da cirurgia em caráter de urgência, o indeferimento ocorreu em por exclusão de cobertura (ID 128588079), em razão de o beneficiário ser contratante de plano com segmentação exclusivamente ambulatorial.
Os plano de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, tem garantida a prestação de serviços de saúde que compreende consultas médicas em clínicas ou consultórios, exames, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais.
Os atendimentos de emergência estão limitados até as primeiras 12 horas do atendimento.
A realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar fica sob responsabilidade do beneficiário, mesmo sendo feito na mesma unidade de prestação de serviços e em tempo menor que 12 horas, nos termos do art. 18, da RN 465/2021, da ANS.
Assim, não é possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, pela ilegalidade da negativa, podendo a decisão ser modificada se apresentados novos elementos de prova que indiquem a suposta ilegalidade.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativa, dada a hipossuficiência do consumidor.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos.
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20/08/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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20/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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