TJRN - 0811204-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811204-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 06:48
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:52
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0811204-39.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 13:40
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0811204-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: CLEIDE ARAUJO DOS RAMOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0816965-83.2024.8.20.5001.
O recorrente defende sua ilegitimidade passiva ad causam, pois seria mero operador do PASEP, imputando à União referida legitimidade.
Sustenta a competência da Justiça Federal para apreciar a lide principal.
Suscita a ocorrência da prescrição quinquenal.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da decisão agravada ao argumento de ocorrência de prescrição quinquenal; de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Sobre a alegação de prescrição, tem-se que as razões recursais não se sustentam, tendo e, vista que se firmam sobre prazo quinquenal quando, na hipótese, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1150 do STJ, se trata de prazo decenal.
No tocante à alegada ilegitimidade, tem-se que o Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, inciso III, e o art. 5.°, § 6.° da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa, cabe ao Banco do Brasil S/A .
Validamente, mesmo sendo o Banco do Brasil mero gestor destas contas vinculadas, não possuindo legitimidade para discutir as contribuições ao PIS/PASEP (competência exclusiva da União), no caso dos autos essa legitimidade resta evidenciada, na medida em que a pretensão da parte autora se limita no levantamento dos valores pretensamente existentes nas contas de PIS/PASEP que são geridas pelo banco réu e ligadas ao CPF do autor/agravado.
Além disso, como bem pontuado na decisão agravada “o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Estando evidenciada a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, mesmo em juízo sumário, infere-se acertada a aplicação das Súmulas 508 e 556, ambas do Supremo Tribunal Federal, as quais amparam a compreensão sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
Assim não há probabilidade na pretensão recursal e, estando a decisão agravada pautada em tanto em Súmula do Supremo Tribunal Federal quanto em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se, deste logo o julgamento monocrático do feito, ao teor do que dispõe o art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o presente agravo de instrumento.
Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Conhecido o recurso de agravante e não-provido
-
19/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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