TJRN - 0800496-55.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800496-55.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo ANTONIO SARAFIM MANICOBA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800496-55.2023.8.20.5143.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Antônio Sarafim Maniçoba.
Advogada: Dra.
Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
FEITO QUE DISCUTE A EXCLUSÃO/MINORAÇÃO DO DANO MORAL E SEUS JUROS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
REPRODUÇÃO NA ÍNTEGRA DAS TESES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelos embargantes em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S/A e outros em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos em desfavor de Antônio Sarafim Maniçoba.
Em suas razões, os embargantes repetem os mesmos argumentos descritos nos Embargos de Declaração que apresentaram anteriormente a este, alegando que houve vício na Decisão, uma vez que “os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Assevera que o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo.
Pugnam, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos atribuindo-lhes o efeito infringente (modificativo) e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrado.
Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
NECESSIDADE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
PLEITO PELA MANIFESTAÇÃO DE ANALISE DOS DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem novamente que seja sanado suposto vicio de fato apontado, ao alegar que os juros de mora do dano moral devem ser fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, excluir/minorar o dano moral.
Não obstante, destaque-se que essa insurgência não merece prosperar, porquanto os recorrentes trazem a mesma reprodução fática e jurídica suscitada nos primeiros aclaratórios, sendo, portanto, evidente a sua natureza procrastinatória.
Com efeito, saliente-se que a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo se ocorresse alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, de maneira que, não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Nesses termos, percebe-se que inexiste qualquer vício de fato na decisão recorrida, de maneira que a parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anterior, o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a interposição destes Embargos de Declaração se deu de forma procrastinatória, eis que se mostra evidente que os embargantes não desenvolveram tese argumentativa diferente da que já foi apreciada e decidida por esta Câmara Cível.
Ademais, em razão do propósito protelatório, depreende-se que deve ser aplicada aos insurgentes a multa prevista no CPC, pois há de se convir que, no momento em que se interpõe recurso com a finalidade de procrastinar o resultado do processo, viola-se os princípios processuais da razoável duração do processo, da efetividade, da boa-fé e da cooperação, conforme disposição legal, a saber: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Outrossim, preconiza ainda o referido diploma processual: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (omissis) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A respeito dessa multa, dissertam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) A imposição de multa não depende de provocação da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz ou tribunal.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a sanção cabível: condena-se o embargante ao pagamento de multa não excedente de 2% (dois por cento) do valor atualizado(...)". (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária dos tribunais e querela nullitais, incidentes de competência originária de tribunal. 13.Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 278).
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – 4ª Turma - j. em 11/09/2018 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADO EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AI nº 0008281-20.2017.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 08/06/2024 – destaquei).
Destarte, mais uma vez, verificam-se despropositados e procrastinatórios os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelos embargantes em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
NECESSIDADE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
PLEITO PELA MANIFESTAÇÃO DE ANALISE DOS DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem novamente que seja sanado suposto vicio de fato apontado, ao alegar que os juros de mora do dano moral devem ser fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, excluir/minorar o dano moral.
Não obstante, destaque-se que essa insurgência não merece prosperar, porquanto os recorrentes trazem a mesma reprodução fática e jurídica suscitada nos primeiros aclaratórios, sendo, portanto, evidente a sua natureza procrastinatória.
Com efeito, saliente-se que a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo se ocorresse alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, de maneira que, não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Nesses termos, percebe-se que inexiste qualquer vício de fato na decisão recorrida, de maneira que a parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anterior, o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que a interposição destes Embargos de Declaração se deu de forma procrastinatória, eis que se mostra evidente que os embargantes não desenvolveram tese argumentativa diferente da que já foi apreciada e decidida por esta Câmara Cível.
Ademais, em razão do propósito protelatório, depreende-se que deve ser aplicada aos insurgentes a multa prevista no CPC, pois há de se convir que, no momento em que se interpõe recurso com a finalidade de procrastinar o resultado do processo, viola-se os princípios processuais da razoável duração do processo, da efetividade, da boa-fé e da cooperação, conforme disposição legal, a saber: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Outrossim, preconiza ainda o referido diploma processual: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (omissis) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A respeito dessa multa, dissertam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "(...) A imposição de multa não depende de provocação da parte, devendo ser imposta de ofício pelo juiz ou tribunal.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplica-se a sanção cabível: condena-se o embargante ao pagamento de multa não excedente de 2% (dois por cento) do valor atualizado(...)". (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária dos tribunais e querela nullitais, incidentes de competência originária de tribunal. 13.Ed.
Reform.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 278).
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP - Relator Ministro Luís Felipe Salomão – 4ª Turma - j. em 11/09/2018 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADO EM ANTERIOR RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AI nº 0008281-20.2017.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 08/06/2024 – destaquei).
Destarte, mais uma vez, verificam-se despropositados e procrastinatórios os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelos embargantes em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800496-55.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800496-55.2023.8.20.5143 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: ANTÔNIO SARAFIM MANIÇOBA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800496-55.2023.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO SARAFIM MANICOBA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800496-55.2023.8.20.5143.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Antonio Sarafim Manicoba.
Advogada: Dra.
Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Sousa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
NECESSIDADE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
PLEITO PELA MANIFESTAÇÃO DE ANALISE DOS DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id 23032771 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis, conheceu dos recursos, dando parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao da instituição financeira.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão foi omisso, visto que não houve analise dos documentos acostados pelo banco.
Assegura que deve ocorrer a compensação dos serviços utilizados pela parte autora, uma vez que, o acordão foi omissão quanto a tal pedido.
Ressalta que ocorreu erro material ao não fixar os juros do dano moral desde a data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão, declarando e corrigindo todos os pontos sinalizado, bem como, requerer que seja declarado o dano material apenas e tão somente do valor comprovado nos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S/A em face do Acórdão de Id. 23032771 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis, conheceu dos recursos, deu parcial provimento ao interposto pela parte autora e negou provimento ao da instituição financeira.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que sejam sanadas as omissões do Acórdão.
DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DO DANO MORAL Faz-se necessário a abordagem sobre o tema, uma vez que a parte embargante foi condenada em danos morais e não foi discorrido no Acórdão qual seria a forma de juros e correção monetária.
Pois bem.
Ao contrário do que pleiteia a parte embargante, os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54/STJ – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362/STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, os juros referente a indenização por dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data do Acórdão.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
IRREGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DA AVENÇA E PROVAS COLIGIDAS.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL EXCEDENTE.
VALORES A SEREM COMPENSADOS DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a falta de informação levou à contratação de serviço cuja dinâmica de cobrança dá origem a uma dívida que, a princípio, só cresce, caracterizado está o desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a abusividade do acordo na forma do artigo 39, III e IV, do CDC, por valer-se o fornecedor de esclarecimento deficiente na tratativa para entregar produto diverso do negociado/desejado. 2.
Impõe-se a nulidade da contratação do cartão de crédito, subsistindo, em seu lugar, o efetivo mútuo feneratício realizado, conforme corretamente definido no comando sentencial, de modo que o empréstimo realizado deve ser encarado como simples empréstimo consignado, a ser pagos pelos descontos em folha operados desde a celebração do contrato, regendo-se pelos juros devidos pela média de mercado para as tratativas entabuladas naquela mesma época. 3.
Valor pago a maior pelo consumidor, deve ser devolvido em dobro, não havendo que se perquirir a suposta má-fé da instituição (EAREsp. 676.608/RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4.
Dano moral configurado.
Valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros adotados por este colegiado. 5.
Em relação à restituição em dobro (danos materiais), os juros moratórios devem incidir a partir do desconto indevido de cada parcela - art. 397, do CC) e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo - Súmula 43, do STJ.
Já na condenação em danos morais, os juros moratórios fluem do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ) e a correção, desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJAM – AC nº 07349068620208040001 – Relatora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura - 2ª Câmara Cível – j. em 11/07/2023 - destaquei).
Assim, admite-se que o Acórdão embargado merece reforma nesse aspecto.
DA COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EM FASE RECURSAL.
Entende-se que o Acórdão não merece reparos nesse sentido, uma vez que, o referido voto foi claro quanto à recusa dos documentos acostados posteriormente à prolação da sentença, uma vez que, não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Somando-se a isso, a ilegalidade da tarifa foi fundamentada na ausência de instrumento contratual.
Assim, fica evidenciado que o banco não pode cobrar por um serviço sem que haja previsão no contrato.
Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada e decidida.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Importa ressaltar que os valores a título de restituição dos descontos indevidos devem ser debatidos em fase de liquidação de sentença.
Desta forma, diante da existência parcial de vício ao Acórdão impugnado, forçoso é concluir pelo provimento parcial do presente recurso, eis que, apenas para se manifestar sobre a incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais, uma vez que os outros pontos debatidos configuram apenas tentativa de rediscussão da causa.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que os juros do dano moral comecem a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, já a correção monetária, deve ser aplicada a partir da prolação do Acórdão. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800496-55.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800496-55.2023.8.20.5143 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: ANTÔNIO SARAFIM MANICOBA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800496-55.2023.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO SARAFIM MANICOBA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível nº 0800496-55.2023.8.20.5143.
Apte/Apdo: Antônio Sarafim Manicoba.
Advogada: Dr.
Amanda Pollyanna Brunet Ananias de Souza.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINARMENTE: PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE "CESTA B.
EXPRESSO4".
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
CONTRATO ACOSTADO APÓS SENTENÇA.
CONTRATO INVÁLIDO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela parte demandante, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco e Antônio Sarafim Manicoba em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO4, e condenar o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente a indenização por danos morais.
Assim, condenou ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação liquida, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignado com a sentença, o banco Bradesco alega as preliminares de possibilidade de juntada de documento em sede recursal, sob o argumento do art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Aduz que o correntista optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição.
Ressalta que não há o que falar em condenação em dano materiais, uma vez que, o contrato é legitimo.
Assim, de acordo com o art. 42 do CDC a devolução dobrada apenas poderá acontecer em caso de má-fé.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, que a devolução seja realizada na forma simples.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que obteve descontos de seu beneficio previdenciário, caracterizando conduta ilícita que enseja dano moral indenizável.
Destaca que a situação gerou aflição e desequilíbrio ao seu bem-estar, o que foge a normalidade e configura agressão a sua dignidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o réu em danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O autor apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 21902649).
O banco apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 21902650).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta PRELIMINARMENTE DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL O artigo art. 435 do CPC que trata sobre a possibilidade de juntada de documento a qualquer tempo restringe-se a novos documentos.
Desse modo, o contrato de adesão não é considerado um documento novo, devendo a Instituição financeira arcar com o ônus de ter sido inerte no momento devido.
Acerca do tema, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0800853-81.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 09/082023 - destaquei).
Em sendo assim, rejeita-se referida preliminar.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que declarou a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO4", condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente da tarifa.
Além disso, julgou improcedente a indenização por dano morais.
RECURSO DO BANCO BRADESCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso4” são indevidos.
De fato, os documentos acostados posteriormente à prolação da sentença, não são aptos a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes, bem como a legalidade do débito, sobretudo porque não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, os descontos realizados na conta bancária do apelado são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
Acerca do tema, cito jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO.
REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0801882-41.2019.8.20.5150 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 2014.02496-2 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - julgado em 13/07/2017 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco na fase de instrução a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança da tarifária “CESTA B EXPRESSO4” se mostra indevida, evidenciando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4" descontadas no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
RECURSO DA PARTE AUTORA DO DANO MORAL Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhum seguro intitulado “CESTA B.
EXPRESSO4” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante de R$ 1.207,00 (mil duzentos e sete reais), sendo cabível proceder com a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher parcialmente a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço dos recursos, para dar parcial provimento ao da parte autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); negar provimento ao recurso da parte ré, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800496-55.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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