TJRN - 0805082-66.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 07:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:44
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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27/08/2024 16:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim , PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0805082-66.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: CONSTRULIMP CONSTRUCOES LTDA - ME, ANAE MARIA TENDERINI ROSENO DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando cópias das últimas declarações de IR apresentadas pela parte devedora. É o que importa relatar.
O pedido de informações à Receita deve ser atendido, considerando que prevalece o entendimento no âmbito da jurisprudência do STJ e do TJRN no sentido de que o sistema INFOJUD se trata de ferramenta colocada à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, inclusive, podendo ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Grifos acrescidos.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS.
PLEITO DE PESQUISAS POR INTERMÉDIO DO INFOJUD.
CABIMENTO.
DILIGÊNCIA A DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802876-91.2022.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, defiro o pedido de informações à Receita Federal das declarações de imposto de renda dos executados dos últimos cinco anos, através do sistema INFOJUD.
Após a diligência, a secretaria coloque sob sigilo para terceiros as informações obtidas junto ao sistema INFOJUD relativas à parte devedora.
Em seguida, dê-se vista ao exequente para ciência do resultado e formulação dos requerimentos cabíveis, devendo ainda informar o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)p/g -
23/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 19:32
Outras Decisões
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2024 21:39
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:12
Juntada de Alvará recebido
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06/09/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2023 17:43
Outras Decisões
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19/04/2023 21:13
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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25/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 19:23
Juntada de Certidão
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27/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ANAE MARIA TENDERINI ROSENO em 26/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:28
Juntada de termo
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17/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 12:27
Decorrido prazo de ANAE MARIA TENDERINI ROSENO em 11/06/2021 23:59.
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13/05/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:27
Outras Decisões
-
06/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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