TJRN - 0801430-59.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801430-59.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO LUIZ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO LUIZ DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 148589406 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148590586.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 148589406 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 148590586, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 150991005.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas já satisfeitas (ID nº 150651662).
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:32
Desentranhado o documento
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12/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801430-59.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO LUIZ DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 1.436,14 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:17
Processo Reativado
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/03/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:41
Juntada de despacho
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27/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:18
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/03/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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