TJRN - 0852462-37.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
30/09/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 20:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0852462-37.2019.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO EXECUTADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade das sucessoras da autora (devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários determinado no Provimento Jurisdicional do ID de nº 129102363.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal-RN, 5 de setembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852462-37.2019.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento e resolução em torno da impugnação apresentada, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes, verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Referido pagamento resta comprovado na medida em que as partes, por meio de petições anexadas, concordaram com o laudo pericial elaborado pela expert, por meio do qual se entendeu que o valor da dívida total correspondia à quantia correspondente a R$ 21.577,92, de sorte que se reconheceu que ainda há um saldo residual devido em favor da parte exequente o importe de R$ 3.045,93, montante este que já se encontra depositado nos autos.
Desse modo, ratifico e homologo o laudo pericial anexado pela expert, ante a flagrante anuência das partes Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Expeçam-se os respectivos alvarás para fins de levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos: um no valor de R$ 2.132,15 (dois mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos), em favor da parte exequente, que deverá informar seus dados bancários ou pugnar pelo rateio de metade do referido valor em prol das duas herdeiras da autora falecida; o segundo no valor de R$ 913,78 (novecentos e treze reais e setenta e oito centavos) em prol da sua causídica, Dra.
Samara Brito.
Para fins de expedição do alvará devido em prol da procuradora, observe-se os dados bancários informados na petição (id. 93998804).
Conforme asseverado acima, as herdeiras, partes exequentes, deverão ser intimadas, por sua advogada, para, no prazo de dez dias, informarem seus dados bancários para fins de levantamento do importe acima descrito, observando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeira, Elisama Marta e Maria Betânia, filhas da autora, Maria do Socorro Araujo.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Tendo em vista que a perita já percebeu os honorários, providencie o cancelamento de eventual perícia designada perante o NUPEJ.
P.R.I.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2024 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
22/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 02:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:13
Decorrido prazo de maria em 08/04/2022.
-
21/05/2022 07:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:12
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:01
Outras Decisões
-
01/07/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:36
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 22/03/2021.
-
23/03/2021 01:03
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 06:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 09:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2020 13:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 14/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 07:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:35
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 09/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2019 16:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848501-15.2024.8.20.5001
Maria Nazare Gomes de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 10:48
Processo nº 0871494-23.2022.8.20.5001
Jose Bento Cadete de Gregorio
Paulo Leitao de Gregorio
Advogado: Bruno Furtado Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2022 10:25
Processo nº 0807176-31.2022.8.20.5001
Antonio Helio do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 18:34
Processo nº 0809027-66.2018.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Manoel dos Passos Camara Neto - Acougue ...
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0810676-05.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Vanessa Thaise Marinho da Silva
Advogado: Jessica Ryanne de Melo Dantas Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 18:23