TJRN - 0134532-22.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0134532-22.2013.8.20.0001 AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e outro AGRAVADA: GLYDIANNE MARA DIÓGENES FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR CÉSAR DANTAS SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26932754) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0134532-22.2013.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0134532-22.2013.8.20.0001 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO E OUTROS RECORRIDO: GLYDIANNE MARA DIÓGENES FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR CÉSAR DANTAS SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25674568) interposto pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24987244): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26296393). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 99, §2º, do CPC, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, a decisão objurgada, a partir da análise dos fatos e provas juntados aos autos, consignou o seguinte: 12.
A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravante, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, amparada na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022) (...) 14.
Dessa forma, apenas o fato de alegar não possuir nenhuma conta bancária ativa a qual possa retirar extratos a fim de comprovar a sua situação financeira e está deficitária não indica, por si só, a hipossuficiência.
Isto porque, não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa. (Id. 24987244).
Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, devo colacionar: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4.
Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0134532-22.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0134532-22.2013.8.20.0001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS Polo passivo GLYDIANNE MARA DIOGENES FERNANDES Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134532-22.2013.8.20.0001 AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS AGRAVADA: GLYDIANNE MARA DIOGENES FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id 21437183). 2.
Em suas razões recursais (Id 22008884), a agravante debateu o desacerto da decisão argumentando que o sistema jurídico deve ser igualmente acessível a todos, considerando sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legal, uma vez que se encontra quase inativa e sem faturamento desde novembro de 2016, estando quase inativa e em grave crise financeira, não possuindo conta bancária. 3.
Pediu, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática objurgada, aduzindo, subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. 4.
Conforme certidão de Id 23149468, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contrarrazões. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, deferir o pleito de justiça gratuita, ou subsidiariamente, que o benefício da gratuidade seja concedido especificamente para o recurso interposto. 8.
Com efeito, a respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 9.
Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 10.
Quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 11.
Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/06/2013; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014; AgRg no AREsp 341.016/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/08/2013; e TJRN, AC n° 2013.015620-4, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2014; AgI em AC nº 2014.018580-6/0001.00, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015; Ag nº 2013.017390-1, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 12.
A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte agravante, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, amparada na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (AC nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022) 13.
Corroborando esse entendimento, ainda se tem os indeferimentos pretéritos do benefício postulados pela empresa nos Processos nºs 0101178-54.2016.8.20.0146, 0831610-31.2015.8.20.5001, 0807138-63.2015.8.20.5001, todos de minha relatoria. 14.
Dessa forma, apenas o fato de alegar não possuir nenhuma conta bancária ativa a qual possa retirar extratos a fim de comprovar a sua situação financeira e está deficitária não indica, por si só, a hipossuficiência.
Isto porque, não apresentou as demonstrações financeiras, tais como o Balanço Patrimonial atualizado e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE), como também nenhum documento revelador da situação financeira atual da empresa.
A propósito, sobre o assunto, são os precedentes a seguir: “EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – Balancetes comprovam que a empresa teve lucro em fevereiro de 2016 - O mero fato de a empresa estar em Recuperação Judicial, isoladamente, não justifica a concessão da gratuidade processual - Situação financeira e patrimonial não suficientemente demonstrada - Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Ausência de prova da hipossuficiência – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21082357120168260000 SP 2108235-71.2016.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 07/12/2016, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2016) “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Como regra geral, também nos casos em que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, o deferimento de assistência judiciária gratuita depende de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS - Agravo Nº *00.***.*47-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018) 15.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 16.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0134532-22.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
22/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:17
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134532-22.2013.8.20.0001 AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO AGRAVADA: GLYDIANNE MARA DIOGENES FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do presente agravo interno. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 -
27/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAIVA GOMES & CIA S.A..
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27/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134532-22.2013.8.20.0001 APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO APELADO: GLYDIANNE MARA DIOGENES FERNANDES ADVOGADO: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Requerido o benefício da justiça gratuita por PAIVA GOMES & CIA LTDA. em suas razões recursais (Id 4438074), em razão de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legal, uma vez que se encontra quase inativa e sem faturamento desde novembro de 2016. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando documentos comprobatórios atualizados. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Relator -
03/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:47
Juntada de termo
-
08/05/2023 08:47
Encerrada a suspensão do processo
-
26/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 03:38
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:41
Outras Decisões
-
17/10/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 10:59
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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