TJRN - 0803111-07.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:02
Homologada a Transação
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23/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803111-07.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILMA BATISTA FIDELIS em desfavor de BANCO OLÉ S/A, ambos qualificados nos autos. 2.
Após vários percalços, as partes juntaram aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 130901990). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei, ressaltando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado no acordo. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:28
Homologada a Transação
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16/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:19
Decorrido prazo de VILMA BATISTA FIDELIS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de VILMA BATISTA FIDELIS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803111-07.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VILMA BATISTA FIDELIS Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 22/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:11
Outras Decisões
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04/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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