TJRN - 0819643-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819643-47.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Advogado(s) do AUTOR: RAONY MORAIS DA PAZ Advogado do(a) REU: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832, Advogado do(a) AUTOR RAONY MORAIS DA PAZ - RN010747 Advogado(s) do REU: FRANCISCO CANINDE MAIA Despacho Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição (ID 149224331), no prazo de 10 dias.
Em seguida, venha concluso para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819643-47.2024.8.20.5106 Parte Autora: IMPRESSIONE SOLUCOES EM COPIAS E IMPRESSOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR RAONY MORAIS DA PAZ - RN010747 Parte Ré: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN007832, Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 146492042.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:35
Decretada a revelia
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25/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 10/02/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:20
Juntada de diligência
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819643-47.2024.8.20.5106 IMPRESSIONE SOLUCOES EM COPIAS E IMPRESSOES LTDA - ME Advogado(s) do AUTOR: RAONY MORAIS DA PAZ RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA Advogado(s) do REU: Decisão Trata-se de pedido de reconsideração quando ao indeferimento da tutela de urgência, pois o autor teria acostado documentos novos a demonstrar a lisura do procedimento licitatório, objeto das publicações do réu em rede social.
Deveras, os documentos apenas demonstram que os preços praticados pelo autor estão dentro da realidade de outros procedimentos licitatórios, sendo que isso não foi sopesado para o indeferimento da liminar, ou seja, este Juízo não fez juízo de valor se as “denúncias” publicadas.
Assim sendo, entendo que a liberdade de expressão (direito constitucional fundamental) não pode ser cerceada em decisão liminar sem o pleno exercício do contraditório.
Posto isso, mantenho a decisão – id 127781326.
Cite-se o réu, pessoalmente, por meio de oficial de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 06:46
Recebidos os autos.
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10/01/2025 06:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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05/11/2024 09:26
Juntada de termo
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28/09/2024 04:46
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/02/2025 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 14:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819643-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IMPRESSIONE SOLUCOES EM COPIAS E IMPRESSOES LTDA - ME Polo passivo: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR RAONY MORAIS DA PAZ - RN010747 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Liminarmente, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE O RÉU EXCLUA DE SUAS REDES SOCIAIS A POSTAGEM MENCIONADA E SE ABSTENHA DE PROMOVER NOVA PUBLICAÇÃO SOBRE O MESMO FATO, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária, intimando-o pelo WhatsApp (84)9.9945-0698" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é possível também conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
A parte autora afirma que o demandado, no dia 19 de agosto de 2024, por intermédio do seu perfil na rede social instagram (@ronny.holanda1) fez postagens tanto no ‘feed’ quanto no ‘reels’ acerca de uma suposta denúncia de fraude a licitação cometida pela Prefeitura de Mossoró/RN envolvendo certame em que a parte autora sagrou-se vencedora, com a seguinte legenda: “Fraude de licitação na gestão Allysson Bezerra na contratação de uma nova empresa” Argumenta que, na referida postagem, de forma infundada e distorcida, o requerido acusa a Prefeitura de Mossoró/RN de ter fraudado licitação para contratação da empresa autora de forma irregular utilizando o argumento de que a proposta apresentada pela Impressione seria inexequível e, em que pese a intenção do interlocutor em denegrir a imagem da gestação do Município de Mossoró/RN, ao proferir referidas inverdades em rede social deforma aberta e pública, macula também a imagem da empresa autora.
Podemos deduzir a colisão entre direitos fundamentais, de um lado a livre manifestação do pensamento, consagrada no art. 5º, inciso IV; e de outro, o direito à proteção à imagem, disposto também no art. 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal.
No caso em apreço, o réu, utilizando sua liberdade de expressão, publicou uma opinião relacionada ao processo licitatório em que a parte autora participou e sagrou-se vencedora.
Em consequência, tratando-se de direito fundamental, expressamente, previsto e garantido pela Constituição Federal, não pode o Poder Judiciário impedir a sua veiculação, pois caso contrário passaria a ser censura, o que é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil.
De fato, o réu veiculou publicação com a legenda: “Fraude de licitação na gestão Allysson Bezerra na contratação de uma nova empresa” e, sendo a parte autora vencedora do certame, de certo a publicação a atinge de forma direta.
No entanto, em que pese a exposição da parte ré, entendo que a questão merece melhor análise, para que se conclua sobre a remoção da postagem da plataforma, especialmente porque estão presentes aqui duas garantias fundamentais que devem ser consideradas: a proteção a imagem e a liberdade de expressão, de forma que a solução adequada ao caso em concreto demanda instrução probatória, na qual poderá se constatar o efetivo dano à imagem da parte autora, ou o mero exercício da liberdade de expressão.
Ressalte-se que no caso de demonstração da invericidade das acusações, o réu responderá civil e criminalmente pelo seu ato.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 10:43
Recebidos os autos.
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27/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0819643-47.2024.8.20.5106 AUTOR: IMPRESSIONE SOLUÇÕES EM COPIAS E IMPRESSÕES LTDA - ME RÉU: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR RAONY MORAIS DA PAZ - RN010747 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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