TJRN - 0100443-53.2016.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100443-53.2016.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARÉ DAMASCENO PEREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA NAZARÉ DAMASCENO PEREIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, apesar da intimação da parte autora pessoalmente para manifestar interesse no feito, esta restou silente (id 114385986). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido. É certo que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de 05 dias.
Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal do autor visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento verifica-se que apesar da intimação da parte autora pessoalmente para manifestar interesse no feito, esta restou silente (id 114385986).
Inconteste, portanto, a desídia da parte autora.
Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, § 1º do CPC.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida, observado o art. 98 do CPC/2015.Após, o trânsito em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:33
Decorrido prazo de Maria Nazaré Damasceno Pereira em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:08
Juntada de diligência
-
25/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARÉ DAMASCENTO PEREIRA em 21/05/2021.
-
27/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
27/01/2022 02:48
Digitalizado PJE
-
17/11/2021 03:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/05/2021 05:00
Juntada de mandado
-
13/05/2021 10:00
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2021 10:39
Recebimento
-
21/10/2020 01:16
Certidão de Oficial Expedida
-
13/10/2020 12:38
Recebimento
-
13/10/2020 12:38
Recebimento
-
13/10/2020 12:28
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/10/2020 10:53
Expedição de termo
-
13/10/2020 01:24
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/04/2020 09:38
Expedição de Mandado
-
16/04/2020 09:16
Juntada de carta devolvida
-
16/04/2020 09:16
Juntada de carta devolvida
-
12/11/2019 04:15
Expedição de carta de intimação
-
12/11/2019 04:12
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 02:10
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:42
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:24
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2017 04:01
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2017 01:44
Relação encaminhada ao DJE
-
14/09/2017 01:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 01:51
Juntada de carta devolvida
-
03/08/2017 01:32
Expedição de carta de citação
-
04/04/2016 05:57
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 05:48
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2016 10:47
Antecipação de tutela
-
18/03/2016 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811739-65.2024.8.20.0000
Japiassu Silva de Farias
Joao Carlos Ribeiro Areosa
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 16:03
Processo nº 0845984-37.2024.8.20.5001
Lucimar Gomes Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 15:40
Processo nº 0856088-93.2021.8.20.5001
Fernanda Calaca Cunha
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Fernanda Calaca Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2021 08:42
Processo nº 0030089-98.2005.8.20.0001
Joao Maria Araujo do Nascimento
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2005 00:00
Processo nº 0800924-41.2021.8.20.5132
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Iury Francisco de Paula Costa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2021 16:57