TJRN - 0800156-66.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAM DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800156-66.2022.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ESTEVAM DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 15 de maio de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:19
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
25/09/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800156-66.2022.8.20.5137 Requerente: JOSE ESTEVAM DA SILVA Requerido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, com tutela antecipada, ajuizada por José Estevam da Silva em face do Banco Itaú, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que teve seu CPF inserido nos órgãos de proteção ao crédito por débito decorrente de contrato que não reconhece.
Requer: i) declaração de inexistência o débito de R$ 618,30 (seiscentos e dezoito e trinta centavos); ii) retirada da negativação e; iii) indenização por danos morais. Liminar indeferida (ID 79269312). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 80467735), impugnado a gratuidade da justiça.
No mérito, refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 80475405). Intimadas para produzir provas (ID 82539171), a parte autora aduziu que houve o pagamento da parcela a qual foi negativada, já a parte requerida requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Em decisão de saneamento (ID 90147912), o Juízo determinou perícia grafotécnica. Laudo pericial (ID 120833438). Intimadas para se manifestar quanto o laudo, a parte autora aduziu que o objeto da demanda era a negativação e não a impugnação ao contrato, uma vez que o reconhecia (ID 120879617), já a parte ré pugnou pela improcedência do pleito (ID 122740252). É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
PRELIMINARES 2.2.1 Do depoimento pessoal da parte autora Inicialmente registro que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, sem justificar o porquê da produção da prova oral. A matéria relativa à produção de provas deve ser analisada à vista do caso concreto, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de que incumbe ao julgador examinar a necessidade e a conveniência em sua realização, eis que é o juiz o destinatário da prova.
Este discricionarismo, expressamente conferido ao magistrado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC, decorre dos poderes instrutórios e de direção outorgados ao julgador na condução do processo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescidibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/ SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: "PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." Por fim, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes com relação aos descontos tidos como indevidos, circunstância esta que pode ser provada documentalmente; sendo desnecessário a prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que reiterará as alegações contidas na petição inicial, tornando-se, assim, uma prova essencialmente desnecessária ao deslinde da controvérsia posta. Ainda, a título de reforço da fundamentação acima esposada, registro que segundo a jurisprudência reiterativa do STJ, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 01/08/2016). Ademais, é facultado ao magistrado, como condutor do processo e dentro do conjunto fático já existente, determinar quais são as provas que entende necessárias à instrução do feito, apreciando-as livremente, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, podendo, se for o caso, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do NCPC).
Desse modo, não gera nulidade, friso, o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos oferecer elementos capazes de formar a livre convicção motivada do julgador, como no caso em tela. É que cumpre ao magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e da celeridade, coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral em audiência para a tomada do depoimento pessoal da parte autora. 2.2.1 Da impugnação a gratuidade da justiça. O réu sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, analisando os extratos bancários acostados pela autora na inicial, verifica-se a sua hipossuficiência, porquanto é beneficiária do INSS, de modo que a gratuidade foi bem aplicada por este juízo.
Assim, rejeito a preliminar. Analisado as preliminares, passo ao mérito. No caso em tela, ainda que o autor alegue que a contratação do empréstimo foi realizada com o banco BMG e não com o banco Itaú, há nos autos a existência da Cessão de Crédito, assim, a operação nº 242600393 (ID 80467736) - contrato de empréstimo - foi formalizada com o Banco BMG S.A e cedida ao Banco Itaú BMG Consignado, estando assim, o réu o responsável pela operação objeto da lide, consequentemente as cobranças efetuadas. No mais, quanto a negativação aduzida pela parte autora, há nos autos a contratação realizada entre as partes, com sua devida assinatura (ID 80467736), a qual foi confirmada em laudo técnico (ID 120833438), além do mais a cobrança referente a última parcela (10/01/2021), consoante extrato de pagamentos juntado pela parte ré (ID 80467738), não foi efetuado, o que acarretou na inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (ID 79260022).
Apesar da parte autora alegar que efetuou o pagamento em novembro de 2020, a referida parcela não se refere ao último pagamento do empréstimo, o qual, inclusive foi bojo de renegociação (ID 80467736, pág. 5). Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a realização do pagamento da parcela que causou a sua negativação. Assim, demonstrada a ré os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CC, há, nos autos, a expressão da excludente da responsabilidade civil do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, por ato a que deu causa o próprio consumidor. Pois, não há, conduta reprovável da ré que permita a procedência do pedido de indenização por danos morais, entendimento seguida pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NOME INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS – INADIMPLEMENTO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - SÚMULA 385 do STJ - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2.
Nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços não serão responsabilizados quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Demais disso, segundo a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4.
No caso, comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito, incabível a indenização por danos morais. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0813558-35.2019.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:08
Juntada de laudo pericial
-
26/02/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:50
Outras Decisões
-
30/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:21
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:14
Outras Decisões
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30/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 02:28
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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