TJRN - 0808126-30.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808126-30.2020.8.20.5124 AUTOR: DENISE ALVES DE FARIAS LIMA e outros RÉU: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DESPACHO A parte exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao sócio administrador da executada e de outras empresas das quais seria sócio.
Para a instauração do incidente, é imprescindível a qualificação completa e endereços do sócio e das pessoas jurídicas para as quais se pretende redirecionar a execução, a fim de permitir a citação.
Diante disto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar qualificação e endereços do sócio e pessoas jurídicas para as quais pretende ver redirecionada a execução, sob pena de não conhecimento do incidente.
Cumprida a diligência, citem-se o sócio e as pessoas jurídicas indicadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram as provas que entenderem cabíveis.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
A teor do disposto no art. 134, parágrafo 3º, do CPC, o processo principal deverá ficar suspenso até o julgamento do incidente.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808126-30.2020.8.20.5124 AUTOR: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros RÉU: NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Para tanto, por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao CENSEC, trata-se de sistema que visa obter informações quanto a testamentos, procurações e escrituras públicas, sendo certo que é possível a obtenção de cadastro no sistema para solicitação de informações, mediante o recolhimento das custas cabíveis.
Assim, considerando que para as informações são acessíveis às partes e que o princípio da cooperação é destinado a todos os sujeitos processuais, uma vez não tendo havido demonstração da colaboração da exequente em obter as informações por meios próprios, indefiro o requerimento.
Quanto a pesquisa junto ao SIMBA, por ele é possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.
O referido sistema é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários, por ordem judicial, entre instituições financeiras e órgãos públicos responsáveis por investigações financeiras no Brasil e proporciona maior agilidade no recebimento e processamento das quebras de sigilo bancário.
O SIMBA foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal e seu uso somente ocorre por meio de Convênios e Acordos de Cooperação Técnica com essa instituição, não havendo convênio celebrado pelo TJRN.
Utilizar o sistema implica a quebra do sigilo bancário dos executados, o que somente se autorizaria se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos, nos termos previstos na Lei Complementar 105/2015.
Diante disto, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Quanto ao SISBAJUD, considerando que não houve êxito na diligência anterior, deixo para analisar somente após a realização das diligências já autorizadas.
Tendo em vista que a apreensão de passaporte e CNH são medidas excepcionais e destinadas a devedores pessoas naturais, entendo descabida a aplicação no caso em comento, considerando que os executados são pessoas jurídicas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
10/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
08/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DEMETRIUS GOMES MENDONCA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 19:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:45
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
-
20/08/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 12:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816703-89.2023.8.20.5124
Fabiane Cristina Alencar Costa Dantas
Marcos Costa
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 17:31
Processo nº 0803890-68.2024.8.20.5100
Marines Soares dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Pablo Vinicius de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 13:29
Processo nº 0856670-25.2023.8.20.5001
Fabiana Leal Meireles Galvao
Banco Santander
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 10:34
Processo nº 0100105-59.2014.8.20.0002
Mprn - 15 Promotoria Natal
Leonardo da Silva Dias
Advogado: Clovis Barbosa do Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0002780-85.2008.8.20.0102
Banco Honda S/A
Jose Roberto de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00