TJRN - 0809837-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/09/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809837-56.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MATA FRESCA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Demandado: NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MATA FRESCA LTDA - EPP, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu a autora que, a despeito de nunca ter negociado com as demandadas, foi negativada indevidamente em órgãos de proteção ao crédito em razão de notas fiscais por estas emitidas.
Alegou que tramita perante a delegacia de defraudações e falsificações de Fortaleza/CE, pedido de notitia criminis em face do Sr.
Francisco Artur Pereira da Silva, funcionário da empresa NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA, quem teria confeccionado diversos títulos, notas fiscais e duplicatas falsas referentes não só à empresa autora, como também em desfavor de várias outras empresas, para fins de recebimento dos créditos.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as demandadas procedam com a imediata exclusão do seu nome do rol de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência dos débitos representados pelos contratos/faturas nº 00.***.***/0052-00/2 e nº 00.***.***/0052-00/1, ambas no valor de R$ 2.135,00 cada, com vencimentos em 15/12/2021 e 25/11/2021, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 81941037).
Citada, a ré NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA deixou transcorrer seu prazo defensivo in albis (ID 86595011).
Citada a ré A4 FOMENTO MERCANTIL por edital, lhe foi nomeado curador à lide que ofertou contestação ao ID 130929609.
A parte autora apresentou impugnação (ID 136748421). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços dos demandados, não obtendo êxito na citação dos réus.
Doravante, foram exauridos os mecanismo de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando os réus legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação.
In casu, a parte autora afirmou ter sido inscrita por dívida inexistentes oriunda de notas fiscais falsas emitidas pelas rés, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da negativação do seu nome do cadastro de restrição ao crédito e compensação por danos morais.
Na ausência de contestação pela demandada NORDESTINA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA, presume-se verdadeira a situação narrada na inicial quanto a ela, forte no art. 344 do CPC.
Pois bem, do cotejo dos documentos carreados depreende-se a prova da negativação da empresa autora ao ID 81764269, sem o negócio subjacente que lhe deu causa, donde aí reside a ilicitude da conduta, na forma do art. 186 do CC.
Forçoso portanto reconhecer a inexistência da relação contratual e do débito de R$ 4.270,00.
Acerca dos danos suportados pelo demandante, o entendimento assente na jurisprudência consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, máxime quando o prejudicado se trate de uma pessoa jurídica para a qual é contínua a necessidade de consecução de crédito para fomentar seu capital de giro, seguramente obstado por eventuais protestos e/ou negativações em seu nome.
Neste sentido: EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1328587 DF 2018/0177880-8 (STJ), Jurisprudência, Data de publicação: 22/05/2019) Ressalta-se, a propósito, a respeito da inaplicabilidade ao caso da súmula 385 do STJ, por inexistirem protestos/negativações preexistentes em nome do autor.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (sendo R$ 5.000,00 por cada inscrição realizada), como adequado ao caso, à vista do porte econômico das partes, aliado ao absurdo da situação de se levar a anotação de restrição de crédito títulos sem lastro jurídico, com o que se atende aos ideais de justiça retributiva e ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência, e julgo, totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistentes os débitos sub judice, além de condenar os réus solidariamente, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da negativação dos títulos nº 00.***.***/0052-00/2 e nº 00.***.***/0052-00/1, em 10/01/2022 e 07/02/2022 por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, ambas as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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