TJRN - 0857581-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 13:58
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857581-03.2024.8.20.5001 AUTOR: CELIA MARIA DANTAS DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (7) DESPACHO Verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo o Banco Bradesco Financiamentos S/A o qual não foi devidamente cadastrado no PJe, no momento da autuação.
Assim, determino que seja incluída a referida instituição no polo passivo do feito, devendo ser intimada quanto a decisão de ID. 12958059.
A Secretaria certifique se o réu Equatorial Previdência Complementar foi devidamente citado.
A Secretaria renove o aprazamento da audiência de conciliação já realizada para que todos os credores participem em cumprimento ao disposto no art.104-A do CDC.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/04/2025 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 30/10/2025 14:20 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 14:10
Recebidos os autos.
-
04/04/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 04/02/2025 13:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 18:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
26/11/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
23/10/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de VALE SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 23/10/2024.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/10/2024.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/10/2024.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLANA VIVIANNE FREIRE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857581-03.2024.8.20.5001 AUTOR: CELIA MARIA DANTAS DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A e outros (7) DECISÃO Célia Maria Dantas da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A e outros, igualmente qualificado, ao fundamento de que, após um período de descontrole financeiro, necessitou contratar um empréstimo em decorrência da falta de pagamento por um período de 6 (seis) meses.
Diz que precisou arcar com novos empréstimos posteriormente.
Relata que sua renda líquida, após os descontos dos descontos obrigatórios, totaliza R$6.305,79 (seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos).
Afirma que se encontra superendividada em decorrência dos descontos referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de créditos e outros.
Apresenta plano de pagamento das dívidas com limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos líquidos.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender por 180 (cento e oitenta) dias a cobrança de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como que os réus apresentem todos os instrumentos de crédito.
Postula que as cobranças de todas as dívidas sejam limitadas a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos e, após o deferimento, que seja autorizada a abertura de conta judicial para depósito dos valores.
Pretende que seja determinada a suspensão das cobranças dos demais valores ao menos até a realização da audiência de conciliação e, ainda, que seja determinada a abstenção dos réus de inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Trouxe documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que a parte requerente sustenta que se encontra superendividada, tendo em vista os descontos realizados a título de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e cartões de crédito.
A Lei 14181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso em análise, a parte autora não apresenta os motivos do suposto desequilíbrio financeiro, de forma que, neste momento processual, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Ressalte-se, ainda, que é necessária a demonstração, pelo requerente de que se enquadra na teoria do superendividamento.
Acrescente-se, por conseguinte, que o procedimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor é uma forma de conciliação prévia entre as partes e a concessão de tutela de urgência atropela o rito procedimental previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
Noutro contexto, adoto o entendimento de que inexiste obrigação de se limitar descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora.
Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/08/2024 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/02/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA DANTAS DA SILVA.
-
28/08/2024 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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