TJRN - 0870003-78.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870003-78.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GERALDO GALDINO DE MEDEIROS, VALTER DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra GERALDO GALDINO DE MEDEIROS e VALTER DE CARVALHO, voltada à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo de 2019 a 2021, incidentes sobre o imóvel de sequencial no 9.240251-4 (R SANTA LUZIA, S/N QUADRA 03 LOTE 29 - Guarapes - Natal/RN - CEP 59074-829).
Em ID 141864324, o coexecutado VALTER DE CARVALHO peticionou, requerendo: a) a concessão de tutela de urgência incidental, para a suspensão da execução fiscal em relação ele, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, em que se discute a ausência de titularidade dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido alvo de desapropriação e invasão de terceiros; b) a continuidade da execução fiscal em relação ao devedor principal; c) a penhora do próprio imóvel que gerou a obrigação tributária, como forma de garantir a execução, removendo-se as constrições lançadas em relação a bens e valores diversos, de propriedade de Valter de Carvalho.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal exequente alegou que: a) o imóvel não guarda relação com o Processo administrativo nº: SEMUT-*02.***.*29-60, não havendo razão para a suspensão do feito; b) o executado é responsável tributário, já que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador são contribuintes do IPTU, havendo entre eles solidariedade tributária, o que permite ao Fisco decidir em face de quem (se do proprietário, do possuidor ou de ambos) irá efetuar a cobrança.
Brevemente relatados.
Decido quanto à tutela de urgência incidental.
Por se tratar de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza incidental, oportuno trazer à baila o disposto nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do estudo das disposições legais acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que a tutela de urgência incidental paira sobre a suspensão da execução fiscal em relação ao coexecutado VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, em que se discute a ausência de titularidade dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido alvo de desapropriação e invasão de terceiros.
O tributo sub judice refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Logo, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.
A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Desse modo, se constatada a ocupação do imóvel por terceiros, há ilegitimidade da parte prejudicada para ocupar o polo passivo de demanda fiscal voltada à cobrança do tributo, considerando a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
No caso em tela, a argumentação envidada e os documentos colacionados pelo executado, demonstram a probabilidade do direito alegado, visto que o processo administrativo discute a titularidade dos terrenos localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido objeto de desapropriação e invasão de terceiros, estando neles incluído o imóvel executado.
Sobre a questão, o Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca, ao analisar situação idêntica, nos autos da Execução Fiscal no 0890125-15.2022.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de IPTU e de Taxa de Lixo, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Os excertos extraídos do decisum são elucidativos: [...] No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que o Autor já perdeu o animus domini, seja pela invasão, seja pela alienação dos imóveis, e muito embora continue constando como titular dos bens, não pode sofrer os encargos tributários de uma série de imóveis dos quais há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU e da TLP. É consequência lógica entender que a suspensão da execução especificamente em benefício do corresponsável Valter de Carvalho não será capaz de causar danos ao Município do Natal, considerando que os débitos tributários aqui cobrados estão inscritos também em face de outro executado, o Sr.
Antônio Inácio Soares, de modo que a penhora dos imóveis continua sendo uma garantia da execução em benefício do Ente Público exequente.
Diante do entendimento jurisprudencial exposto, considerando que o corresponsável, ora peticionante, Sr.
Valter de Carvalho, comprova que perdera a posse dos imóveis com a invasão dos posseiros, alienação e desapropriação, não deve a ele ser atribuído o encargo do pagamento dos tributos provenientes da propriedade formal.
Dessa forma, em análise perfunctória própria deste momento processual, enxergo demonstrado o fundamento relevante do direito da autora.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar suscitado na petição de Id nº 141530110 para suspender a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e de Taxa de Lixo a serem constituídos sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 4.031.0210.03.0470.0000.3 e sequencial nº 9.240254-4, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O requisito do perigo de dano também exsurge no fato de que, além de existirem diversas execuções fiscais voltadas à cobrança tributos incidentes sobre imóveis situados nos referidos loteamentos, nas quais Valter de Carvalho consta como coexecutado, já foi determinada a penhora de bens de sua titularidade, de forma que o prosseguimento da execução contra ele poderá ocasionar danos de difícil reparação.
Assim, revela-se cabível o deferimento da tutela voltada à suspensão da execução fiscal em relação ao coexecutado VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, no qual é debatida a ausência da sua titularidade quanto ao imóvel executado.
Repise-se que, embora apenas as reclamações e recursos administrativos apresentados de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, sejam capazes de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN, constatou-se, no caso sob comento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), necessários ao deferimento da tutela de urgência, para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos exequendos em relação ao coexecutado.
Por derradeiro, o corresponsável VALTER DE CARVALHO pleiteia, ainda, a penhora do imóvel originador da dívida tributária exequenda, como forma de garantir a execução, com a desconstituição das constrições efetivadas sobre bens de sua titularidade, tendo em vista que a execução prosseguirá em relação ao coexecutado GERALDO GALDINO DE MEDEIROS, apesar da suspensão da demanda executória em relação a aquele.
Nesse ponto, instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a realização de penhora SISBAJUD e RENAJUD e, somente se frustradas as tentativas de localização de valores e veículos, a realização da penhora sobre o imóvel que originou a dívida.
In casu, considerando que ainda não foram realizadas tentativas de penhora de bens nos autos executórios, é inviável a apreciação de pedido de desbloqueio de bens que ainda não foram objeto de constrição.
Sobre o pedido de penhora do imóvel originador da dívida, se não houve concordância da Fazenda Pública exequente e ainda não foi tentada a penhora de valores, é incabível, nesse momento, o deferimento, já que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) estabelece a ordem de realização da penhora em execução fiscal.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Assim, é possível a sua recusa quando não observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA.
ORDEM LEGAL DE PENHORA.
ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980.
ART. 835 DO CPC.
EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi dado provimento ao agravo.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a penhora requerida pela Fazenda Nacional.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento.
Precedentes.
VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação.
Incide, por analogia, a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." VIII - A gravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Logo, não merece acolhimento, neste momento, o pleito voltado à penhora do imóvel originador da dívida e à desconstituição da penhora de valores e veículos.
Em face do exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exequendos e a suspensão da Execução Fiscal em epígrafe em relação a VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo nº SEMUT-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT; b) DETERMINAR o prosseguimento do feito em relação ao coexecutado GERALDO GALDINO DE MEDEIROS.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:26
Juntada de termo
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28/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:23
Decorrido prazo de GERALDO GALDINO DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:03
Decorrido prazo de GERALDO GALDINO DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:52
Publicado Citação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) GERALDO GALDINO DE MEDEIROS, CPF: *21.***.*04-70, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0870003-78.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): GERALDO GALDINO DE MEDEIROS e outros Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 13.060,87 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de setembro de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
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Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662988 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662989 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662990 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662991 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662992 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662993 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662994 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662995 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662996 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083662997 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083663248 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083663249 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083663250 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083663251 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818365500000000083663252 Petição Inicial Petição Inicial 22090818365500000000083662987 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818374900000000083663323 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818374900000000083663324 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090818374900000000083663325 Decisão Decisão 22090906093464000000083676798 Citação Citação 23011108095592100000084732321 0870003-78.2022 ar Aviso de recebimento 23011108102750500000088592789 Despacho Despacho 23012408261199000000088876731 Despacho Despacho 23033115115116900000092447328 Certidão Certidão 23061509332164000000095990850 Citação Citação 23090811185675500000100329730 Citação negativa Devolução de Mandado 23103011130174300000103162723 Geraldo Galdino de Medeiros-106673034 Devolução de Mandado 23103011130189200000103164540 Despacho Despacho 24011816520322300000106598204 Intimação Intimação 24011816520322300000106598204 Petição Petição 24052721395100000000114460607 Despacho Despacho 24062712021640800000115855138 -
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 04:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:09
Outras Decisões
-
08/09/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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