TJRN - 0805011-31.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
int 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805011-31.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA EULALIA DOS SANTOS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CAICÓ, 25 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 16:00
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (EXECUTADO) em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805011-31.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA EULALIA DOS SANTOS Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 2 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805011-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EULALIA DOS SANTOS Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Tratam-se de ação de ordinária proposta por MARIA EULÁLIA DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), também identificada.
Alegou a autora que é detentora de dois benefícios previdenciários: um por aposentadoria por idade, registrado sob o número 41/148.351.110-0 e outro de pensão por morte previdenciária, registrado sob o número 21/175.762.148-0.
Assevera que, desde junho de 2020, a parte promovida vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer fundamento legal, uma vez que jamais celebrou contrato com a demandada.
Requereu que seja declarada a inexistência da contratação do serviço e a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de condenação por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação no ID 136518227, requerendo o deferimento da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação em 19 de novembro de 2024, não fora possível a realização de acordo entre as partes, conforme termo colacionado no ID 136595676.
Impugnação à contestação pela parte autora no ID 138094899.
A preliminar de prescrição foi rejeitada através de decisão de ID 138242279. É o que importa relatar.
Decido.
Destaca-se que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A demandada requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No entanto, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não restou demonstrado nos autos pela parte ré.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à parte demandada. O cerne da presente demanda consiste em saber se foram regulares os descontos comandados pela parte ré nos benefícios previdenciários recebidos pela autora e se há danos indenizáveis.
Faço incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078/90) ao caso em apreço, vez que nítida a relação de consumo existente entre as partes litigantes.
Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
A parte requerida não apresentou nenhum documento para comprovar a filiação da parte autora à organização, pois não juntou cópia da suposta ficha de filiação, nem autorização com expressa anuência da demandante para realização dos descontos.
Em relação à prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de provas.
Dessa forma, resta patente a culpa da demandada em promover descontos no benefício previdenciário, sem que houvesse contrato ou autorização que o permitisse.
O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço.
Assim, presente a culpa da forma como demonstrada, deve a autora ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente em razão de atos perpetrados pelas requeridas.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em junho de 2020 e permaneceram pelos meses subsequentes, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro apenas das quantias descontadas após o dia 30/03/2021, uma vez que a conduta adotada mostra-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803-40.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Destaquei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE.
ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora, por parte da requerida, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a tutela antecipada, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao desconto denominado de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, bem como para determinar que a demandada: a) devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados dos benefícios previdenciários da parte autora referente a cobrança denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” após o dia 30/03/2021.
Os valores que foram descontados antes do dia 30/03/2021 devem ser devolvidos na fora simples.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. b) pague em favor da parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805011-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EULALIA DOS SANTOS Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por MARIA EULÁLIA DOS SANTOS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alegou que, em agosto de 2024, notou um desconto indevido em seu benefício previdenciário e em sua pensão por morte previdenciária, com parcelas no valor de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), sob a rubrica descrita como “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Os referidos descontos ocorriam desde junho de 2020, no entanto, a autora informa que não realizou qualquer contratação com a parte ré, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação ao ID 136518227, requerendo, inicialmente, a gratuidade judiciária.
Em sede preliminar, aduziu prescrição trienal da referida pretensão, ante a inaplicabilidade do Código do Consumidor.
No mérito, arguiu que os descontos são lícitos, em razão de autorização por parte da autora.
Em ata de audiência, não foi possível obter acordo frutífero (ID 136597581).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 136597581.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, sobre o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte demandada, deverá a mesma comprovar o seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos.
Quanto à preliminar arguida em sede de defesa, a ré argumenta que o prazo para prescrição das cobranças dos referidos descontos é trienal, e não quinquenal, sob a justificativa de que não se trata de uma relação de consumo.
No entanto, observa-se que o argumento não deve prosperar, tendo em vista que por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, e os efeitos pecuniários da presente demanda se sujeitam à prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição ré propõe-se a prestar serviços mediante pagamento de contribuições.
Ante o exposto, não há que se falar prescrição trienal, assim, rejeito a preliminar arguida.
Nesse sentido, antes de analisar o mérito propriamente, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua natureza filantrópica ou sem fins lucrativos.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 15:12
Outras Decisões
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09/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:42
Decorrido prazo de MARIA EULALIA DOS SANTOS em 11/12/2024.
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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02/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/11/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 08:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805011-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EULALIA DOS SANTOS Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Defiro o pedido de exclusão da petição apresentada ao ID 129679304, bem como seus anexos, devendo prevalecer a inicial do ID 129679314.
Nesse sentido, preenchidos os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, por preencher os requisitos legais do art. 98 e seguintes do CPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a referida ação no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:42
Recebidos os autos.
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09/09/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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06/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805011-31.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA EULALIA DOS SANTOS Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Nota-se que a petição inicial foi protocolada com a qualificação da Sra.
Maria Auxiliadora da Silva Pereira como parte autora.
No entanto, todos os documentos anexados, bem como o cadastro no sistema PJe correspondem à Sra.
Maria Eulália dos Santos.
Intime-se o advogado da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para esclarecer a divergência, fazendo as alterações necessárias na qualificação da parte autora. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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