TJRN - 0828171-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828171-94.2024.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo ANTONIA COELHO MARINHO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível por manifesta deserção, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso e do não atendimento à determinação judicial para recolhimento em dobro.
A agravante sustenta que a juntada tardia do comprovante de pagamento não configura deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso e o não atendimento à intimação para recolhimento em dobro configuram deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil determina que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo a regularização mediante recolhimento em dobro quando intimado o recorrente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação do preparo ou seu recolhimento irregular, seguido da inércia da parte em sanar o vício no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso por deserção. 5.
No caso concreto, a recorrente foi intimada a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, seguida da inércia da parte em atender à intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe 14/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814219-50.2023.8.20.0000, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/9/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe por manifesta deserção (Id 26806439).
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue a reforma do decisum monocrático.
Em suas razões (Id 28198066), defende que: i) o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a juntada tardia de comprovante não configura deserção, desde que o pagamento tenha sido feito dentro do prazo; e ii) a decisão monocrática incorreu em nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a agravante deveria ter sido intimada previamente para esclarecer o recolhimento do preparo.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do agravo interno para reconhecimento da regularidade do preparo recursal, afastando a deserção.
Sem contrarrazões (Id 29487303). É o relatório.
VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id 26806439 que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou provimento à Apelação Cível em epígrafe em virtude de deserção.
Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar.
Como já explicitado na decisão agravada, “o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100218 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a instituição financeira quedou-se inerte, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual (...).
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma e tempo adequados, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Sobre a temática, também já se pronunciou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CUSTA RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC).
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELA INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814219-50.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828171-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 04:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828171-94.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, Des.
Cornélio Alves Relator -
26/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
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18/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0828171-94.2024.8.20.5001 Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Apelado: Antônia Coelho Marinho Def.
Pública: Simone Carlos Maia Pinto Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Embargos de declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão desta Relatoria (Id 26806439) que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, negou seguimento à Apelação Cível por manifesta deserção.
Irresignada, a insurgente assevera que a decisão contém obscuridade, uma vez que não considerou adequadamente a argumentação de que a autora estava inadimplente, e que o cancelamento do plano ocorreu em estrito cumprimento dos termos contratuais e legais.
Acrescenta que a autora seria responsável pelo caos contratual instaurado, ao litigar em busca de enriquecimento indevido e de maneira supostamente contraditória.
Ademais, afirma que a suspensão do plano foi executada conforme cláusula contratual lícita, que autoriza a operadora a interromper a assistência diante da inadimplência, visando evitar o desequilíbrio financeiro do contrato.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Sem contrarrazões (Id 28006508). É a síntese do essencial.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração não comportam conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor do pronunciamento judicial de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio do recurso adequado, neste caso, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC [1].
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda, a inequívoca indicação do vício que intenta sanar.
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[2] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[3] In casu, impõe-se reconhecer que o recorrente deixou de atender ao princípio da dialeticidade, eis que dedica o integrativo às discussões meritória, inobservando que a decisão embargada se limitou a reconhecer a deserção do apelo.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Diante do exposto, nego conhecimento aos Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [3] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
13/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 11:55
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 11/10/2024.
-
01/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 30/10/2024 23:59.
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12/10/2024 09:43
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA COELHO MARINHO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:14
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0828171-94.2024.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
16/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:52
Negado seguimento a Recurso
-
06/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0828171-94.2024.8.20.5001 DESPACHO Apelação Cível interposta sem o competente preparo recursal ou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Diante deste cenário, determino a intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da aludida despesa em dobro, sob pena de deserção (§ 4º, do art. 1.007, do CPC).
Superado o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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