TJRN - 0855153-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855153-53.2021.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO FIGUEIREDO ARAUJO Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo ESTADO DO RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
ARTIGOS 20 E 21 DA LCE Nº 432/2010.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS, PELA LCE Nº 698/2022.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO MANDAMENTO CONSTANTE DO ART. 26 DA LCE 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, AOS CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Eduardo Figueiredo de Araújo, em face da sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão para determinar que o Estado o enquadre, nos termos do art. 6º da LCE nº 432/2010, e efetive sua progressão vertical ao nível remuneratório 12, nível gerencial I, do cargo de assistente de infraestrutura (GNM), com a devida implantação dos vencimentos correspondentes e pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
O Estado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que o Estado não realizou o correto enquadramento, no tocante ao nível gerencial e remuneratório.
Destacou que é servidor público estadual desde 01/11/1984 e concluiu o ensino superior em 15/12/2018, de modo que deveria estar enquadrado no nível III – 13 do grupo de nível operacional GNO.
Sustentou também que faz jus à gratificação de incentivo à qualificação, no percentual de 25%, nunca implementado.
Sem contrarrazões.
Ministério Público declinou de intervir.
O apelante estava lotado no cargo de topógrafo e somava 25 anos de serviço público quando a LCE nº 432/2010 entrou em vigor, de forma que deve ser inicialmente enquadrado no grupo de nível médio GNM, nível gerencial I, nível remuneratório 8, conforme anexo I da referida lei.
Observada a progressão a cada 3 anos, nos termos do art. 16 da LCE nº 432/2010, ainda em vigor no momento da propositura da ação, o servidor tem direito a ser enquadrado no nível remuneratório 12, como bem explicitado na sentença, e não no nível 13, como alegou no recurso.
A progressão por capacitação gerencial estava disciplinada nos artigos 20 e 21 da LCE nº 432/2010: Art. 20.
A progressão por Capacitação Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores. [...] Art. 21.
O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto.
O apelante não juntou diploma de Curso de Formação de Gestores, requisito essencial previsto na lei para progressão por capacitação gerencial, não demonstrando que concluiu o referido curso até a propositura da ação.
O disciplinamento da progressão por mérito profissional e capacitação gerencial estava pendente de regulamentação, impossibilitando a efetivação da pretensão.
Ocorre que os artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, da LCE nº 432/2010 foram revogados pela LCE nº 698/2022, retirando do ordenamento jurídico estadual a previsão de mudança de nível gerencial por capacitação gerencial ou por mérito profissional.
Em substituição, a LCE nº 698/2022 estabeleceu as regras dos artigos 16-A, 16-B, 16-C e 16-D, que disciplinam as formas de desenvolvimento na carreira por meio da promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade.
A progressão por capacitação gerencial foi retirada do ordenamento jurídico estadual antes mesmo de sua regulamentação, como estabelecia o revogado art. 21 da LCE nº 432/2010, portanto, o recorrente não faz jus ao enquadramento funcional pretendido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES, PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
INVIABILIDADE.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 16, 17, 18, 19, 20 e 21, DA LC 432/2010, PELA LC 698/2022.
PREVISÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL GERENCIAL E REMUNERATÓRIO MEDIANTE, RESPECTIVAMENTE, ATRAVÉS DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL OU POR MÉRITO PROFISSIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0808948-97.2020.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 18/05/2023).
No tocante à gratificação de incentivo à qualificação, dispõe o art. 26 da referida Lei Complementar: Art. 26.
Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto. (Destaquei).
Pendente de regulamentação a política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, consoante prevê o texto legal acima transcrito, a pretensão de implantação da Gratificação de Incentivo à Qualificação não tem como prosperar. É o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL - NÍVEL GERENCIAL II, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
INVIABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO MANDAMENTO CONSTANTE NO ART. 26 DA LCE 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, AOS CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0820000-61.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 17/02/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855153-53.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
03/06/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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