TJRN - 0800661-34.2020.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800661-34.2020.8.20.5135 Polo ativo HERCULANA BATISTA DE OLIVEIRA MESQUITA Advogado(s): JEFERSON SANTOS TEIXEIRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800661-34.2020.8.20.5135 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORES: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR E OUTRO APELADA: HERCULANA BATISTA DE OLIVEIRA MESQUITA ADVOGADO: JEFERSON SANTOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB/RN 16.913) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO ESTADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1075.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS EDITADOS POSTERIORMENTE.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “J”.
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800661-34.2020.8.20.5135, movida por HERCULANA BATISTA DE OLIVEIRA MESQUITA em desfavor do, julgou procedente a demanda.
Contra esta foram opostos embargos de declaração, que restaram parcialmente acolhidos pela sentença de ID nº 15000479 para alterar a parte dispositiva com o seguinte teor: “a) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe J do PN IV - a partir de 15 de outubro de 2015, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em ;julgado da presente decisão, nos termos do artigo 1.059 do CPC; b) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data da propositura da demanda, e até o mês anterior à implantação em contracheque, devidas a partir 15 de outubro de 2015, respeitada a evolução na carreira especificada acima, deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente sob o mesmo título, referentes à progressão horizontal para o Nível J - valores estes a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento da verba salarial, e juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009”.
Em suas razões (ID nº 15000471), o ente apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 “a progressão se pauta pelo merecimento e não mais pela antiguidade”.
Defendeu que o apelado não comprovou o preenchimento dos pressupostos para a elevação de Classe eis que, ainda que tenha cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, “não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia”.
Aduziu existir óbice orçamentário “considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores”, bem como requereu a suspensão do processo em obediência à afetação do Tema 1075 junto ao Superior Tribunal de Justiça.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 15000477), oportunidade em que refutou os argumentos do apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da sua intervenção no feito, ao argumento de ausência do interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, de imediato, que a espécie em exame merece pronto enfrentamento, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” No mérito, irresigna-se o recorrente em face da sentença que deferiu pleito de progressão da ora apelada na carreira do magistério estadual para a Classe J.
A matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, que trata do Estatuto do Magistério Público Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, bem como demais diplomas legais advindos posteriormente.
De início, necessário ressaltar que a progressão pretendida não depende de previsão orçamentária, bem como não caracteriza ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal vez que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no inciso IV do § 1º do artigo 19 da citada lei.
Desta forma, não há que se falar em aumento de despesa por ausência de previsão orçamentária para a implantação de promoção em favor da autora/apelada, uma vez que não se trata de criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação estadual, não se podendo admitir que o Estado réu deixe de cumprir os direitos garantidos em lei de iniciativa do próprio Chefe do seu Poder Executivo.
Em consulta à Legislação que regulou a matéria, verifica-se que os artigos 43, 46 e 47 da Lei Complementar Estadual 49, de 22 outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/1994 e LCE nº 159/1998, asseguravam a movimentação horizontal do profissional da educação nas classes/referências de "A" a "J" a cada interstício de 02 (dois) anos, desde que estivessem em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos.
Assim, a referida lei complementar (LCE nº 049/1986), bem como suas alterações posteriores, previam como critério de progressão funcional horizontal tão somente o tempo de serviço efetivamente prestado.
Posteriormente, houve a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e a revogação das legislações anteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista em Educação ser apurado na data de vigência daquele diploma legal: 11 de janeiro de 2006, sendo que eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deveriam ser submetidas às exigências e ditames daquela legislação.
Quanto à promoção horizontal, os requisitos necessários estariam previstos nos seus artigos 39 a 41: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Compulsando os autos e os elementos probatórios juntados, percebo que o magistrado a quo promoveu a análise correta da progressão, estando adequada a subsunção dos fatos à norma legal, conforme se vê do trecho da fundamentação da sentença, adiante transcrito: “Assim sendo, considerando que a parte autora, no momento de ajuizamento da demanda, já contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo magistério, tem-se que o pleito de progressão horizontal merece ser deferido, enquadrando a parte autora na Classe “J”, vejamos: De 22.04.1994 até 10 de janeiro de 2006 – Classe E (11 anos de serviço público); De 11 de janeiro de 2006 até janeiro de 2008 – Classe F (14 anos de serviço público); De janeiro de 2008 até agosto/2009 (considerando a promoção sem interstício concedida pela LCE 405/2009) – Classe G; De janeiro de 2010 a dezembro/2011 – Classe H (17 anos de efetivo magistério).
Nesse ponto, convém asseverar que a parte autora, durante janeiro a dezembro de 2012 e janeiro de 2013 a agosto de 2014, desenvolveu as atividades relativas à coordenação pedagógica (ID nº 58914684), estranhas à classe do magistério, de modo que o referido tempo não conta para aquisição da progressão, entendimento análogo ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, encartado no Verbete Sumular nº 726: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
Retornando à parte autora para as funções de magistério em 30.08.2014, vide ficha funcional já citada, novamente, satisfeita à condição temporal, lhe assiste direito à progredir na carreira, consoante abaixo discriminado: De 30 de agosto de 2014 a 30 de agosto de 2016 – Classe I (20 de anos de efetivo magistério).
De 30 de agosto de 2016 a 30 de agosto de 2018 – Classe J (Mais de 20 anos de efetivo magistério).
Vê-se, portanto, que à parte autora são devidas as progressões funcionais até a Classe “J”, haja vista satisfazer os requisitos legais necessários à aferição da benesse.” Portanto, a parte apelada faz jus ao enquadramento na classe referência J, como corretamente calculado pelo juízo de piso.
Reconhecido o direito ao reenquadramento funcional, tem-se como consequência o dever de pagar da parte demandada, observada a prescrição quinquenal, no que se refere às diferenças remuneratórias perdidas no período, considerando nos cálculos a gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração.
Neste sentido cito os seguintes precedentes desta E.
Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ATIVA.
PROFESSORA PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAL PARA ELEVAÇÃO À CLASSE "J".
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO PROTOCOLADO EM 2013.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2.° E 4.° DA LCE 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE 507/2014.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, PLENO, Mandado de Segurança nº 0809683-98.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 17/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA INATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE J.
ATO DE EFEITO VINCULADO, QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INTERSTÍCIOS MÍNIMOS CUMPRIDOS.
INEXISTENTES PROMOÇÕES VERTICAIS PARA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO À CLASSE J DO NÍVEL III (EM QUE SE APOSENTOU), CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTA NO ATUAL PCCR.
NÃO OFENSA À LRF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806321-62.2021.8.20.5106, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 17/03/2023).
Isto posto, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida, determinando, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
02/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:02
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:35
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:31
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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