TJRN - 0819079-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:40
Juntada de termo
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20/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819079-68.2024.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: F E PINHEIRO BURGER Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Sentença F.
E.
PINHEIRO BURGER, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.
Ao revés requereu a suspensão do processo antes do recebimento da petição inicial, o que não é possível diante dos vícios que atingem a petição inicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento da condenação ao pagamento das custas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:48
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819079-68.2024.8.20.5106 F E PINHEIRO BURGER Advogado(s) do EMBARGANTE: MARIALVO PEREIRA LOPES BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do EMBARGADO: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior Despacho Considerando o teor da certidão de ID nº 129287229, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 dias, cumprir o despacho de ID nº 129287229, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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23/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0819079-68.2024.8.20.5106 F E PINHEIRO BURGER Advogado do(a) EMBARGANTE MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - GO0RN473 Despacho Certifique-se o eventual desentranhamento indevido da petição inicial e respectivos anexos dos autos da ação de execução nº 0823351-42.2023.8.20.5106, conforme informado pelo embargante em petição de ID nº 132752698.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0819079-68.2024.8.20.5106 EMBARGANTE: F E PINHEIRO BURGER EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE MARIALVO PEREIRA LOPES - RJ110013 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte embargante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial, título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação; b) corrigir o o valor da observando o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução); c) considerando a alegação de excesso da execução, indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não apreciação da alegação de excesso; Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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