TJRN - 0800059-26.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800059-26.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GIRLANNE SAMARA MEDEIROS DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente GIRLANNE SAMARA MEDEIROS DA COSTA em face do executado BANCO BRADESCO S/A., todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 155824308 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 158425111.
Alvarás pagos integralmente.
Quanto a obrigação de fazer, a executada informou que os descontos foram cessados (ID n. 160548998).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 155824308 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 158425111, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 159281015.
A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer ao ID n. 160548998, tendo juntado imagens de telas sistêmicas que atestam o cancelamento do desconto.
Tendo a exequente/autora sido intimada para informar a persistência dos descontos (ID n. 159598236), quedou-se inerte (Certidão de ID n. 162482480), ou seja, concordou tacitamente com o afirmado.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:19
Decorrido prazo de GIRLANNE SAMARA MEDEIROS DA COSTA em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800059-26.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GIRLANNE SAMARA MEDEIROS DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “MORA ANUID CART CRED” do benefício previdenciário da autora/exequente, sob pena de fixação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto efetuado, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia da intimação do presente despacho; 2) INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos comprobatórios que entender devidos (v.g. extratos bancários) e, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão para sentença de extinção.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:30
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:19
Processo Reativado
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30/06/2025 16:10
Outras Decisões
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30/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:01
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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