TJRN - 0811822-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811822-81.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDA: SUELY SILVEIRA CORREIA DE FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29246889) interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547328): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONFORME ESTABELECEM EXPRESSAMENTE OS ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 10, 12 e 16, VI, da Lei n.° 9.656/1998; art.19-I da Lei n.º 8.080/1990; e arts. 421 e 422 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29246891 e 29246890).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão recorrido (Id. 28547328): Vale destacar que em suas razões alegações recursais o plano de saúde não demonstrou o cumprimento da decisão, se limitando tão somente a defender a não obrigatoriedade de prestar o serviço, matéria estranha a decisão recorrida.
Como se sabe, a possibilidade de o magistrado adotar medidas diversas para fazer valer suas decisões se insere dentro do chamado poder geral de cautela, que possibilita ao julgador, por exemplo, o bloqueio de valores com o escopo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme estabelecem expressamente os arts. 139, IV, e 297 do CPC, não sendo exigível, como pretende a recorrente, o trânsito em julgado da sentença para imposição da medida constritiva.
Nesse cenário, nos termos da exposição supra e na linha dos precedentes acima transcritos, é de se concluir que não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que tão somente determinou medida para assegurar a efetivação do tratamento da parte agravada determinado em sede de tutela de urgência concedida em decisão anterior.
Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811822-81.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29246889) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811822-81.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo SUELY SILVEIRA CORREIA DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONFORME ESTABELECEM EXPRESSAMENTE OS ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento e negar a ele provimento, julgando, em consequência, prejudicada à análise meritória do agravo interno, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo da Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810687-22.2023.8.20.5124, ajuizada por S.
S.
C. de F., representada por sua curadora C.
M.
O.
C. de F., diante da recalcitrância da parte ré em cumprir a obrigação de fazer a si ordenada, determinou novo “(...) bloqueio judicial no importe de R$ 159.202,14 (Cento e cinquenta e nove mil duzentos e dois reais, quatorze centavos) para fins de custeio do tratamento domiciliar pleiteado, pelo período de 3 (três) meses (21 de maio de 2024 a 20 de junho de 2024; 21 de junho de 2024 até 20 de julho de 2024; e 21 de julho de 2024 a 20 de agosto de 2024.), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação da mesma, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará (ou mandado de levantamento) em favor da parte autora, por sua curadora, a Senhora [C.
M.
S.
C. de .F.], cujos dados já foram informados no ID 109786524.
Ratifico o dever da parte autora de comprovação, nos autos, da destinação desses valores, o que deve ser feito mediante apresentação de nota fiscal respectiva.
Após a liberação da quantia em favor da interessada, prossiga-se nos termos das ordens precedentes, esmiuçadas na decisão de ID 119129630, especialmente quanto à realização da perícia, dando-se impulsionamento ao feito”.
Em suas razões recursais, alegou a empresa agravante que o referido bloqueio não poderia ser concedido, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC) e a Lei Federal nº 9.656/1998, que especificamente nos seus arts. 10, II e VII, 12 e 16 estabelece que a Operadora Ré não pode ser compelida a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS e que no julgamento do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele.
Afirmou, ainda, que admitida a imposição de Home Care, não pode haver afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.537.301/RJ e REsp 1766181.
Acrescentou que os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, não havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido superfaturado, havendo necessidade de dilação probatória com a juntada do prontuário médico e fatura individual detalhada, com realização de auditoria contábil.
Asseverou que segundo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas tabelas de referência (STJ, AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).
Ao final requereu: a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão agravada; b) Concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, sendo oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; (....) c) Requer a intimação do Agravado para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, devendo ser RESTABELECIDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, recalculando o custo da Diária do Home Care ao patamar do custo da internação domiciliar, conforme conta hospitalar em rede credenciada; e) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seguindo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).
Conclusos os autos, o pedido de efeitos suspensivo foi indeferido.
Inconformada com a decisão, a empresa agravante interpôs agravo interno, onde após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
VOTO De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela empresa ora agravada resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela empresa agravante, verifico que não aportou elementos capaz de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
De início, cumpre destacar que, ao ingressar em juízo, a parte agravada requereu que a empresa agravante autorizasse e custeasse o tratamento de home care, de acordo com o laudo médico anexado aos autos, em razão de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido, que a deixou com sequelas que a impossibilitam de se mover, falar e quaisquer outras atividades normais, inclusive, necessitando de assistência em tempo integral para poder sobreviver.
Conclusos os autos originários, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência postulado na exordial e, em consequência, determinou a empresa agravante para: “a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça para a parte autora o atendimento médico domiciliar sob a forma de home care 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente (ID 102951080), através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, conforme solicitação e indicação do médico que a assiste, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS; e, b) com amparo nas razões de decidir acima alinhadas, e considerando as alegações sobre a interrupção do uso de sonda pela autora, no prazo de 2 horas, a contar da intimação da presente decisão, envie profissional de saúde, para o local onde se encontra a parte autora, capacitado para avaliar a sua situação quanto à necessidade da reinserção nela de sonda nasal, adotando as medidas necessárias a fim de promover a saúde e bem-estar da postulante neste sentido, sem prejuízo da ordem descrita na alínea ‘a’”.
Examinando, ainda, o processo originário, contata-se que, desde a decisão que concedeu a medida liminar, datada de 7/7/2023, já houve 8 (oito) ordens de bloqueio/liberação de quantias existentes nos autos, por conta da recalcitrância da parte agravante em cumprir a obrigação de fazer a si ordenada e contra a qual, até o presente momento, não havia se insurgido por meio de recurso.
Vejamos o trecho da decisão agravada sobre tais fatos: (...). 1 - Do chamamento do feito à ordem: Ao analisar detidamente o caderno processual, verifico que a decisão concedendo a medida liminar foi proferida aos 07/07/2023, tendo sido noticiado seu descumprimento pela parte autora em 10/07/2023 (ID 103139701), ocasião em que o então juízo competente proferiu a primeira decisão de bloqueio, datada de 11/07/2023, no valor de R$ 53.067,38 (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1 (um) mês de tratamento (ID 103169498).
Percebo que o início do tratamento com home care teve seu início em 21/07/2023, conforme noticiado pela autora (ID 105682792).
Na sequência, houve várias determinações de bloqueios, via SISBAJUD, conforme segue: a) 2ª ordem de bloqueio - decisão de ID 105721153, datada de 23/08/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 21/08/2023 a 21/09/2023. b) 3ª ordem - decisão de ID 108402358, datada de 05/10/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 22/09/2023 a 21/10/2023. c) 4ª ordem - decisão de ID 109799822, datada de 30/10/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 22/10/2023 a 21/11/2023. d) 5ª ordem - decisão de ID 111433830, datada de 28/11/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 22/11/2023 a 21/12/2023. e) 6ª ordem - decisão de ID 114227421, datada de 30/01/2024, com ordem de bloqueio no valor R$ 106.134,76 (cento e seis mil e cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), referindo-se aos períodos de 22/12/2023 a 19/01/2024 e 20/01/2024 a 19/02/2024. f) 7ª ordem - decisão de ID 117616620, datada de 22/03/2024, com ordem de bloqueio no valor R$ 106.134,76 (cento e seis mil e cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), referindo-se aos períodos de (17/01/2024 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 16/03/2024).
Ocorre que nesta decisão foi considerado um dos intervalos já compreendidos na decisão anterior (6ª ordem, item “e”), qual seja o lapso de janeiro a fevereiro de 2024. g) 8ª ordem - decisão de ID 119129630, datada de 15/04/2024, com a determinação de liberação do valor depositado em juízo pela ré, no montante de R$ 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor este que era para ter como referência o período de 16/04/2024 a 15/05/2024.
Diante do acima exposto, levando-se em consideração as 08 (oito) ordens de bloqueio/liberação de quantias existentes nos autos, tem-se que foi adimplido os valores referentes a 10 (dez) meses do tratamento home care.
Tendo em conta que a disponibilização do serviço iniciou em 21/07/2023, chamo o feito a ordem para declarar adimplidas as parcelas correspondentes ao cumprimento da liminar até 20/05/2024. 2 - Do pedido formulado pela requerida: A parte requerida, em petição de ID 121403969, pugnou pela apresentação de novo orçamento para prestação do serviço deferido em sede de decisão liminar, requerendo que sejam excluídos alguns itens indicados pela empresa escolhida em sua prestação de contas, por considerar que são utensílios de uso pessoal e domiciliar, não cabendo à operadora o custeio de tais elementos.
Não vejo como acolher o pedido da ré, visto que coube à própria demandada cumprir a determinação e não o fez, ocasião em que a parte autora, no afã de ver atendido o seu direito, apresentou nos autos 3 (três) orçamentos emitidos por empresas distintas, tendo este juízo optado pelo de menor custo, prestigiando o princípio da menor onerosidade.
Assim, tendo a decisão liminar sido proferida aos 07/07/2023 e só agora que a parte ré veio se manifestar quanto ao orçamento apresentado e acolhido pelo então juízo competente, indefiro o pleito formulado pela parte demandada. (...).
No caso em estudo, trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer onde o autor aduz que apesar da concessão de medida liminar, o provimento jurisdicional não restou cumprido, tendo, assim, objetivando resguardar o tratamento, postulado o bloqueio das verbas da parte demandada.
De acordo com o caderno processual, notadamente existe o descumprimento da obrigação determinada na decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo para que fosse fornecido home care nos termos postulados na exordial, de modo que, num juízo de cognição sumária, entendo acertado o bloqueio realizado nas contas da Operadora de Saúde acionada.
Sobre a matéria, importante citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou ser “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
Além do que, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu art. 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
Por oportuno, ressalto, também, que este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico da agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar nos termos em que prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos especificados nos autos (laudo médico).
Portanto, em um juízo de cognição sumária própria do momento, entendo acertada a decisão de que determinou novo bloqueio de verbas na conta da demandada para efetivar o tratamento, além de que já houve determinação judicial para a realização de perícia na pessoa da agravada. (...).
Vale destacar que em suas razões alegações recursais o plano de saúde não demonstrou o cumprimento da decisão, se limitando tão somente a defender a não obrigatoriedade de prestar o serviço, matéria estranha a decisão recorrida.
Como se sabe, a possibilidade de o magistrado adotar medidas diversas para fazer valer suas decisões se insere dentro do chamado poder geral de cautela, que possibilita ao julgador, por exemplo, o bloqueio de valores com o escopo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme estabelecem expressamente os arts. 139, IV, e 297 do CPC, não sendo exigível, como pretende a recorrente, o trânsito em julgado da sentença para imposição da medida constritiva.
Nesse cenário, nos termos da exposição supra e na linha dos precedentes acima transcritos, é de se concluir que não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que tão somente determinou medida para assegurar a efetivação do tratamento da parte agravada determinado em sede de tutela de urgência concedida em decisão anterior.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811822-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SUELY SILVEIRA CORREIA DE FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CELISE MARIA SILVEIRA CORREA DE FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SUELY SILVEIRA CORREIA DE FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CELISE MARIA SILVEIRA CORREA DE FIGUEIREDO em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELY SILVEIRA CORREIA DE FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CELISE MARIA SILVEIRA CORREA DE FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811822-81.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: S.
S.
C. de F., rep. p/ sua curadora C.
M.
O.
C. de F.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Movida pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após a intimação e posterior decurso do prazo legal para manifestação da parte autora, ora agravada, sobre o recurso interposto, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
01/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811822-81.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: S.
S.
C. de F., rep. p/ sua curadora C.
M.
O.
C. de F.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo da Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810687-22.2023.8.20.5124, ajuizada por S.
S.
C. de F., representada por sua curadora C.
M.
O.
C. de F., diante da recalcitrância da parte ré em cumprir a obrigação de fazer a si ordenada, determinou novo “(...) bloqueio judicial no importe de R$ 159.202,14 (Cento e cinquenta e nove mil duzentos e dois reais, quatorze centavos) para fins de custeio do tratamento domiciliar pleiteado, pelo período de 3 (três) meses (21 de maio de 2024 a 20 de junho de 2024; 21 de junho de 2024 até 20 de julho de 2024; e 21 de julho de 2024 a 20 de agosto de 2024.), nas contas bancárias da parte ré, independentemente da lavratura do termo, procedendo com intimação da mesma, por meio de seu advogado, para que tome ciência da constrição judicial e, ato contínuo, expeça-se alvará (ou mandado de levantamento) em favor da parte autora, por sua curadora, a Senhora [C.
M.
S.
C. de .F.], cujos dados já foram informados no ID 109786524.
Ratifico o dever da parte autora de comprovação, nos autos, da destinação desses valores, o que deve ser feito mediante apresentação de nota fiscal respectiva.
Após a liberação da quantia em favor da interessada, prossiga-se nos termos das ordens precedentes, esmiuçadas na decisão de ID 119129630, especialmente quanto à realização da perícia, dando-se impulsionamento ao feito”.
Em suas razões recursais, alegou a empresa agravante que o referido bloqueio não poderia ser concedido, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC) e a Lei Federal nº 9.656/1998, que especificamente nos seus arts. 10, II e VII, 12 e 16 estabelece que a Operadora Ré não pode ser compelida a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS e que no julgamento do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele.
Afirmou, ainda, que admitida a imposição de Home Care, não pode haver afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.537.301/RJ e REsp 1766181.
Acrescentou que os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, não havendo segurança de que os valores cobrados correspondem com exatidão ao serviço efetivamente prestado, ou seja, é possível que o serviço tenha sido superfaturado, havendo necessidade de dilação probatória com a juntada do prontuário médico e fatura individual detalhada, com realização de auditoria contábil.
Asseverou que segundo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde deverá ser realizado com observância dos limites impostos pelas tabelas de referência (STJ, AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).
Ao final requereu: a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão agravada; b) Concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, sendo oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; (....) c) Requer a intimação do Agravado para juntar o PRONTUÁRIO MÉDICO e FATURA INDIVIDUAL detalhada, deferindo a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, a qual deverá atestar a inexistência de sobrepreço ou de cobrança que exceda a real prestação do serviço praticado; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida, devendo ser RESTABELECIDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, recalculando o custo da Diária do Home Care ao patamar do custo da internação domiciliar, conforme conta hospitalar em rede credenciada; e) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seguindo a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fulcro no art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98, o ressarcimento de despesas médicos hospitalares, pelos planos de saúde, seja realizado com observância dos limites impostos pelas TABELAS DE REFERÊNCIA (AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019). É o que basta relatar.
Decido.
Observando, a princípio, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, exigível para a concessão da liminar requestada.
De início, cumpre destacar que, ao ingressar em juízo, a parte agravada requereu que a empresa agravante autorizasse e custeasse o tratamento de home care, de acordo com o laudo médico anexado aos autos, em razão de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido, que a deixou com sequelas que a impossibilitam de se mover, falar e quaisquer outras atividades normais, inclusive, necessitando de assistência em tempo integral para poder sobreviver.
Conclusos os autos originários, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência postulado na exordial e, em consequência, determinou a empresa agravante para: “a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça para a parte autora o atendimento médico domiciliar sob a forma de home care 24 (vinte e quatro) horas, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente (ID 102951080), através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, conforme solicitação e indicação do médico que a assiste, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS; e, b) com amparo nas razões de decidir acima alinhadas, e considerando as alegações sobre a interrupção do uso de sonda pela autora, no prazo de 2 horas, a contar da intimação da presente decisão, envie profissional de saúde, para o local onde se encontra a parte autora, capacitado para avaliar a sua situação quanto à necessidade da reinserção nela de sonda nasal, adotando as medidas necessárias a fim de promover a saúde e bem-estar da postulante neste sentido, sem prejuízo da ordem descrita na alínea ‘a’”.
Examinando, ainda, o processo originário, contata-se que, desde a decisão que concedeu a medida liminar, datada de 7/7/2023, já houve 8 (oito) ordens de bloqueio/liberação de quantias existentes nos autos, por conta da recalcitrância da parte agravante em cumprir a obrigação de fazer a si ordenada e contra a qual, até o presente momento, não havia se insurgido por meio de recurso.
Vejamos o trecho da decisão agravada sobre tais fatos: (...). 1 - Do chamamento do feito à ordem: Ao analisar detidamente o caderno processual, verifico que a decisão concedendo a medida liminar foi proferida aos 07/07/2023, tendo sido noticiado seu descumprimento pela parte autora em 10/07/2023 (ID 103139701), ocasião em que o então juízo competente proferiu a primeira decisão de bloqueio, datada de 11/07/2023, no valor de R$ 53.067,38 (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1 (um) mês de tratamento (ID 103169498).
Percebo que o início do tratamento com home care teve seu início em 21/07/2023, conforme noticiado pela autora (ID 105682792).
Na sequência, houve várias determinações de bloqueios, via SISBAJUD, conforme segue: a) 2ª ordem de bloqueio - decisão de ID 105721153, datada de 23/08/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 21/08/2023 a 21/09/2023. b) 3ª ordem - decisão de ID 108402358, datada de 05/10/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 22/09/2023 a 21/10/2023. c) 4ª ordem - decisão de ID 109799822, datada de 30/10/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 22/10/2023 a 21/11/2023. d) 5ª ordem - decisão de ID 111433830, datada de 28/11/2023, com ordem de bloqueio no valor 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), referindo-se ao período de 22/11/2023 a 21/12/2023. e) 6ª ordem - decisão de ID 114227421, datada de 30/01/2024, com ordem de bloqueio no valor R$ 106.134,76 (cento e seis mil e cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), referindo-se aos períodos de 22/12/2023 a 19/01/2024 e 20/01/2024 a 19/02/2024. f) 7ª ordem - decisão de ID 117616620, datada de 22/03/2024, com ordem de bloqueio no valor R$ 106.134,76 (cento e seis mil e cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), referindo-se aos períodos de (17/01/2024 a 15/02/2024 e de 16/02/2024 a 16/03/2024).
Ocorre que nesta decisão foi considerado um dos intervalos já compreendidos na decisão anterior (6ª ordem, item “e”), qual seja o lapso de janeiro a fevereiro de 2024. g) 8ª ordem - decisão de ID 119129630, datada de 15/04/2024, com a determinação de liberação do valor depositado em juízo pela ré, no montante de R$ 53.067,38, (cinquenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), valor este que era para ter como referência o período de 16/04/2024 a 15/05/2024.
Diante do acima exposto, levando-se em consideração as 08 (oito) ordens de bloqueio/liberação de quantias existentes nos autos, tem-se que foi adimplido os valores referentes a 10 (dez) meses do tratamento home care.
Tendo em conta que a disponibilização do serviço iniciou em 21/07/2023, chamo o feito a ordem para declarar adimplidas as parcelas correspondentes ao cumprimento da liminar até 20/05/2024. 2 - Do pedido formulado pela requerida: A parte requerida, em petição de ID 121403969, pugnou pela apresentação de novo orçamento para prestação do serviço deferido em sede de decisão liminar, requerendo que sejam excluídos alguns itens indicados pela empresa escolhida em sua prestação de contas, por considerar que são utensílios de uso pessoal e domiciliar, não cabendo à operadora o custeio de tais elementos.
Não vejo como acolher o pedido da ré, visto que coube à própria demandada cumprir a determinação e não o fez, ocasião em que a parte autora, no afã de ver atendido o seu direito, apresentou nos autos 3 (três) orçamentos emitidos por empresas distintas, tendo este juízo optado pelo de menor custo, prestigiando o princípio da menor onerosidade.
Assim, tendo a decisão liminar sido proferida aos 07/07/2023 e só agora que a parte ré veio se manifestar quanto ao orçamento apresentado e acolhido pelo então juízo competente, indefiro o pleito formulado pela parte demandada. (...).
No caso em estudo, trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer onde o autor aduz que apesar da concessão de medida liminar, o provimento jurisdicional não restou cumprido, tendo, assim, objetivando resguardar o tratamento, postulado o bloqueio das verbas da parte demandada.
De acordo com o caderno processual, notadamente existe o descumprimento da obrigação determinada na decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo para que fosse fornecido home care nos termos postulados na exordial, de modo que, num juízo de cognição sumária, entendo acertado o bloqueio realizado nas contas da Operadora de Saúde acionada.
Sobre a matéria, importante citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou ser “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
Além do que, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu art. 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
Por oportuno, ressalto, também, que este Tribunal de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico da agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar nos termos em que prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos especificados nos autos (laudo médico).
Portanto, em um juízo de cognição sumária própria do momento, entendo acertada a decisão de que determinou novo bloqueio de verbas na conta da demandada para efetivar o tratamento, além de que já houve determinação judicial para a realização de perícia na pessoa da agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade formulado nas razões do presente agravo.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
05/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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