TJRN - 0811809-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811809-82.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANA TERESA XAVIER RODRIGUES Advogado(s): TALLITA DE CARVALHO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OPERADORA DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ESCETAMINA (SPRAVATO).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
MEDICAMENTO A SER ADMINISTRADO EM SISTEMA DE HOSPITAL-DIA.
RECURSO INTERMEDIÁRIO ENTRE A INTERNAÇÃO E O AMBULATÓRIO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO A SAÚDE E A VIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021-ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em seu artigo 4º, inciso IV, o hospital-dia constitui um “recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0852962-30.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) no prazo de 120 horas, custeie o tratamento da autora fornecendo a medicação SPRAVATO (cloridrato de escetamina) em regime de hospital-dia, de 03 (três) frascos de 28mg, sendo 02 (duas) sessões por semana no primeiro mês de tratamento, e nos próximos 05 (cinco) meses manter 03 (três) frascos de 28mg, sendo 01 (uma) sessão por semana, totalizando 84 (oitenta e quatro) frascos por 06 (seis) meses de tratamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária à efetivação da tutela, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência”.
Em razões recursais, a Agravante, após fazer uma breve síntese da demanda, aduz que a negativa para o fornecimento da medicação requerida pela Agravada, deu-se em função da exclusão de cobertura contratual para tratamento com substância que não está elencada no rol de procedimentos da ANS.
Alega que “no contrato pactuado entre as partes havia cláusula expressa que tratava dos serviços e procedimentos excluídos e tudo em conformidade com as exigências da lei, Código de Defesa do Consumidor para sua validade, quais sejam, informações prestadas de forma clara, transparente, que não constitui onerosidade excessiva a uma das partes”.
Defende que “a droga almejada pela parte Autora não está enquadrada no rol de substâncias autorizadas pela ANS, e desta forma não está sujeita a cobertura do plano de saúde, de modo que, para que o plano assegure a cobertura da medicação é necessário que esteja contemplado nos procedimentos da RN nº 465 da ANS”.
Destaca que a contratação realizada entre as partes preenche todos os requisitos necessários, principalmente no que tange ao consenso e autonomia de vontade, pois o código pátrio já defende que ninguém é obrigado contratar com ninguém, estando ciente ao contratar as limitações impostas através do contrato e na lei.
Sustenta que a operadora assegura aos seus usuários cobertura dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais do contrato, porém em se tratando de serviço não previsto no instrumento, não tem obrigação de prestar o pleito ofertado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Restou indeferida a tutela recursal postulada (Id. 26693782).
Nas contrarrazões, a agravada pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a Agravada é usuária da operadora de plano de saúde agravante, e foi diagnosticada há 10 anos com transtorno depressivo recorrente, classificado sob o código CID: 10: F33.2 e distimia código CIC -10: F34 (depressão de longa duração).
Consta ainda que a doença vem se agravando, ante a resistência ao tratamento ante o uso de diversas medicações orais, sem a resposta adequada.
Da leitura dos documentos acostados, em especial o encaminhamento urgente dirigido pela médica à Unimed (Id 127922889 – autos de origem), vê-se que de fato é necessário o tratamento prescrito pela profissional médica da Agravada, posto que afirma que o caso dos autos se revela grave e urgente, com várias tentativas com outros tratamento de forma infrutífera, com risco de suicídio, sendo o tratamento ora indicado uma ferramenta para a melhora da paciente, evitando internações e risco de morte.
Na hipótese, é incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, em caráter de urgência, conforme atestado pela médica assistente, sendo assim iminentes os prejuízos à sua saúde com a não utilização da medicação receitada.
A questão controversa reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do recorrente com o medicamento solicitado, mesmo que isso não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
O STJ proferiu entendimento acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, notadamente a conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Contudo, posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei nº 9.656/1998 foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, destaco que a medicação pleiteada pela agravada não é de uso domiciliar, mas sim hospitalar, considerando a necessidade de administração da mesma em regime de hospital-dia, nos termos do receituário constante nos autos (Id. 127922888 – autos na origem).
De acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021-ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em seu artigo 4º, inciso IV, o hospital-dia constitui um “recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar”.
Inclusive, o “atendimento de hospital-dia para o tratamento de transtornos mentais” está previsto na Resolução suso referida, em seu artigo 19, inciso III.
A negativa da agravante, na espécie, dá-se sob o argumento de ausência de cobertura para tratamento medicamentoso no Rol de substâncias autorizadas pela ANS.
Todavia, além de tal alegação não se sustentar, conforme suso explicado, convém destacar que o medicamento requerido pela agravada não é de uso domiciliar ou ambulatorial, mas hospitalar, razão pela qual tal procedimento deve ser ofertado pela operadora de saúde.
Deste modo, considerando que a medicação em comento foi prescrita pelo médico assistente para administração em unidade de saúde sob o chamado regime hospital-dia, o qual deve oferecer ao usuário a mesma amplitude do regime de internação hospitalar, não há que se questionar o dever de fornecer o medicamento pretendido ao paciente.
Em casos semelhantes aos dos autos, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA SAÚDE E PRESCRITO POR MÉDICO DO PACIENTE.
CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA NO CONTRATO E NAS NORMAS DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO PORTADOR DE QUADRO GRAVE DE TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR E COM IDEAÇÃO SUICIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812784-41.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE E REFRATÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811936-54.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
Assim, além da ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante, também é notório o perigo de dano inverso, de forma que ausentes os requisitos autorizadores ao provimento do recurso, a decisão recorrida deve ser mantida.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a Agravada é usuária da operadora de plano de saúde agravante, e foi diagnosticada há 10 anos com transtorno depressivo recorrente, classificado sob o código CID: 10: F33.2 e distimia código CIC -10: F34 (depressão de longa duração).
Consta ainda que a doença vem se agravando, ante a resistência ao tratamento ante o uso de diversas medicações orais, sem a resposta adequada.
Da leitura dos documentos acostados, em especial o encaminhamento urgente dirigido pela médica à Unimed (Id 127922889 – autos de origem), vê-se que de fato é necessário o tratamento prescrito pela profissional médica da Agravada, posto que afirma que o caso dos autos se revela grave e urgente, com várias tentativas com outros tratamento de forma infrutífera, com risco de suicídio, sendo o tratamento ora indicado uma ferramenta para a melhora da paciente, evitando internações e risco de morte.
Na hipótese, é incontroverso que a usuária necessita do tratamento indicado, em caráter de urgência, conforme atestado pela médica assistente, sendo assim iminentes os prejuízos à sua saúde com a não utilização da medicação receitada.
A questão controversa reside na possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear o fornecimento/tratamento do recorrente com o medicamento solicitado, mesmo que isso não conste expressamente do rol de procedimentos da ANS.
O STJ proferiu entendimento acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, notadamente a conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Contudo, posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei nº 9.656/1998 foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, destaco que a medicação pleiteada pela agravada não é de uso domiciliar, mas sim hospitalar, considerando a necessidade de administração da mesma em regime de hospital-dia, nos termos do receituário constante nos autos (Id. 127922888 – autos na origem).
De acordo com a Resolução Normativa nº 465/2021-ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em seu artigo 4º, inciso IV, o hospital-dia constitui um “recurso intermediário entre a internação e o ambulatório, que deve desenvolver programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, visando substituir a internação convencional, e proporcionando ao beneficiário a mesma amplitude de cobertura oferecida em regime de internação hospitalar”.
Inclusive, o “atendimento de hospital-dia para o tratamento de transtornos mentais” está previsto na Resolução suso referida, em seu artigo 19, inciso III.
A negativa da agravante, na espécie, dá-se sob o argumento de ausência de cobertura para tratamento medicamentoso no Rol de substâncias autorizadas pela ANS.
Todavia, além de tal alegação não se sustentar, conforme suso explicado, convém destacar que o medicamento requerido pela agravada não é de uso domiciliar ou ambulatorial, mas hospitalar, razão pela qual tal procedimento deve ser ofertado pela operadora de saúde.
Deste modo, considerando que a medicação em comento foi prescrita pelo médico assistente para administração em unidade de saúde sob o chamado regime hospital-dia, o qual deve oferecer ao usuário a mesma amplitude do regime de internação hospitalar, não há que se questionar o dever de fornecer o medicamento pretendido ao paciente.
Em casos semelhantes aos dos autos, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA SAÚDE E PRESCRITO POR MÉDICO DO PACIENTE.
CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA NO CONTRATO E NAS NORMAS DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO PORTADOR DE QUADRO GRAVE DE TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR E COM IDEAÇÃO SUICIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812784-41.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE E REFRATÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO CLORIDRATO DE ESCETAMINA – SPRAY NASAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO DA CONSUMIDOR EM TER GARANTIDO O MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811936-54.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
Assim, além da ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante, também é notório o perigo de dano inverso, de forma que ausentes os requisitos autorizadores ao provimento do recurso, a decisão recorrida deve ser mantida.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811809-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 08:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0811809-82.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Proc nº 0852962-30.2024.8.20.5001) Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravada: Ana Teresa Xavier Rodrigues Advogada: Tallita de Carvalho Martins Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0852962-30.2024.8.20.5001, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) no prazo de 120 horas, custeie o tratamento da autora fornecendo a medicação SPRAVATO (cloridrato de escetamina) em regime de hospital-dia, de 03 (três) frascos de 28mg, sendo 02 (duas) sessões por semana no primeiro mês de tratamento, e nos próximos 05 (cinco) meses manter 03 (três) frascos de 28mg, sendo 01 (uma) sessão por semana, totalizando 84 (oitenta e quatro) frascos por 06 (seis) meses de tratamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária à efetivação da tutela, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência”.
Em razões recursais, a Agravante, após fazer uma breve síntese da demanda, aduz que a negativa para o fornecimento da medicação requerida pela Agravada, deu-se em função da exclusão de cobertura contratual para tratamento com substância que não está elencada no rol de procedimentos da ANS.
Alega que “no contrato pactuado entre as partes havia cláusula expressa que tratava dos serviços e procedimentos excluídos e tudo em conformidade com as exigências da lei, Código de Defesa do Consumidor para sua validade, quais sejam, informações prestadas de forma clara, transparente, que não constitui onerosidade excessiva a uma das partes”.
Defende que “a droga almejada pela parte Autora não está enquadrada no rol de substâncias autorizadas pela ANS, e desta forma não está sujeita a cobertura do plano de saúde, de modo que, para que o plano assegure a cobertura da medicação é necessário que esteja contemplado nos procedimentos da RN nº 465 da ANS”.
Destaca que a contratação realizada entre as partes preenche todos os requisitos necessários, principalmente no que tange ao consenso e autonomia de vontade, pois o código pátrio já defende que ninguém é obrigado contratar com ninguém, estando ciente ao contratar as limitações impostas através do contrato e na lei.
Sustenta que a operadora assegura aos seus usuários cobertura dentro dos limites e modalidades previstas nas condições gerais do contrato, porém em se tratando de serviço não previsto no instrumento, não tem obrigação de prestar o pleito ofertado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Dos autos da demanda na origem, colhe-se que a Agravada foi diagnosticada há 10 anos com transtorno depressivo recorrente, classificado sob o código CID: 10: F33.2 e distimia código CIC -10: F34 (depressão de longa duração).
Da leitura dos documentos acostados, em especial o encaminhamento urgente dirigido pela médica à Unimed (Id 127922889 – autos de origem), vê-se que de fato é necessário o tratamento prescrito pela profissional médica da Agravada, posto que afirma que o caso dos autos se revela grave e urgente, com várias tentativas com outros tratamento de forma infrutífera, com risco de suicídio, sendo o tratamento ora indicado uma ferramenta para a melhora da paciente, evitando internações e risco de morte.
Contudo, o plano de saúde Agravante negou autorização (Id 127922891 – autos de origem), sob o argumento de que o contrato da paciente não apresenta cobertura para o tratamento requerido.
Desse modo, entendo ser abusiva a cláusula que impede o paciente, enquanto consumidor do plano de saúde, de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.
Ademais, embora a Agravante tenha negado o procedimento médico, na forma requerida, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta evidente que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Outrossim, o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde que, certamente, indicou o meio mais adequado para o caso, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada nem dos profissionais adequados para o tratamento. É cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, ao contrário do manejado no arrazoado recursal, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça em ação semelhante: (Agravo de Instrumento, 0804820-60.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Decisão monocrática julgada em 22/04/2024).
Acerca do requisito de perigo de dano, verifico que a recusa na internação, além de totalmente desconforme com a urgência exigida para o caso concreto, pode ensejar o agravamento da saúde da recorrida.
Nesse cenário, mostra-se justificada a determinação dirigida à Agravante, para proceder imediatamente com o tratamento na forma em que indicada pela médica que acompanha a recorrida.
Enfatizo, por fim, que a decisão proferida neste recurso, favorável à Agravada, não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação ordinária em curso perante o juízo a quo, não constitui direito, não dirime a controvérsia ali instaurada nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se, pelo presente, apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento definitivo da ação principal, a fim de que não se frustre o eventual direito perseguido na origem.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/08/2024 20:27
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
29/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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