TJRN - 0857699-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0857699-76.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de Id. nº 156454176, acostou aos autos documentos comprobatórios, consistentes em cópia de extrato bancário e contracheque, evidenciando que os valores constritos via sistema SISBAJUD advêm do recebimento de proventos de aposentadoria, requerendo, em consequência, que fosse desconstituída a penhora incidente sobre as contas de sua titularidade.
Na mesma oportunidade, demonstrou interesse em designação de audiência conciliatória, a fim de buscar composição amigável com a parte exequente.
Ocorre que, antes da apreciação dos referidos requerimentos, sobreveio nova petição, sob Id. nº 159588346, na qual a parte executada apresentou proposta de acordo, alterando sua posição anterior.
Em referido petitório, sugeriu que o montante já bloqueado – o mesmo cuja liberação outrora requereu – fosse considerado como entrada correspondente a 30% da dívida executada, pretendendo, ainda, que o saldo remanescente seja quitado em parcelas mensais subsequentes.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada, sob Id.
Nº 159588346.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0857699-76.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Natal/RN,19 de fevereiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:22
Juntada de diligência
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21/10/2024 19:18
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857699-76.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em face de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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