TJRN - 0868174-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0868174-28.2023.8.20.5001 Espécie: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA EDNA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, através do sistema PJe.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA EDNA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados.
A parte executada, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., informou, em petição protocolada no id. 156280274, a realização do pagamento do débito no valor de R$ 7.463,15 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), conforme comprovante de pagamento juntado, requerendo a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte exequente, MARIA EDNA DA SILVA, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento, tendo reconhecido o adimplemento voluntário da condenação e solicitado a imediata expedição de alvarás para levantamento dos valores. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o adimplemento da obrigação, com o depósito judicial do valor total da condenação, e a parte exequente, devidamente intimada, concordou com a quantia depositada, pugnando pela expedição dos alvarás e, posteriormente, pela extinção da execução.
Dessa forma, tendo a obrigação sido satisfeita, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução/Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Determino a expedição imediata de Alvarás Judiciais para levantamento dos valores depositados, na forma requerida pela parte exequente: a) Alvará Judicial em favor de MARIA EDNA DA SILVA (CPF: *84.***.*25-49), no valor de R$ 4.975,43 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 88336655-x, Agência nº 1246-7, do Banco do Brasil S/A. b) Alvará Judicial em favor de BARROS D M – S ADVOGADOS (CNPJ nº 26.***.***/0001-49), no valor de R$ 2.487,72 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 14.775-3, Agência nº 2207, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748).
Considerando que o pagamento foi voluntário e a parte autora concordou com os valores, descabe condenação em custas remanescentes ou honorários de execução.
Após a expedição e cumprimento dos alvarás, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] Processo n.º 0868174-28.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA EDNA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente MARIA EDNA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do réu ID156280273, podendo, caso queira, impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, conforme previsto no art. 526, § 1° do CPC.
Natal, 4 de julho de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0868174-28.2023.8.20.5001 Espécie: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA EDNA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos em correição.
A parte executada anuiu expressamente com a planilha de cálculos apresentada pela exequente, não oferecendo qualquer impugnação aos valores apurados.
Assim, homologo a liquidação de sentença no valor de R$ 7.463,15 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e quinze centavos).
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, faculta-se à executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento nem impugnação, proceda-se à penhora via sistema SISBAJUD.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:04
Outras Decisões
-
27/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
08/03/2025 13:02
Processo Reativado
-
21/02/2025 09:55
Outras Decisões
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
-
29/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 21/02/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 21/02/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 11:04
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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