TJRN - 0803869-92.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803869-92.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, III).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Certificado o prazo sem manifestação novamente, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Havendo manifestação dentro do prazo em uma das hipóteses acima, dê-se prosseguimento ao feito ou faça-se conclusão dos autos para apreciação do pedido.
Assu, 01 de setembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
01/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803869-92.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA x ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a sua intimação para realizar o pagamento do débito exequendo, a executada apresentou pedido de suspensão do feito, alegando situação de força maior, decorrente da suspensão de convênios com o INSS por determinação administrativa e da consequente ausência de recursos financeiros para arcar com obrigações pecuniárias. É o relatório.
Decido.
A suspensão do processo, nos termos do art. 313, VI, do CPC, pressupõe a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que impeça o regular desenvolvimento do feito.
No presente caso, a alegada suspensão de convênios pelo INSS e a ausência de repasses à executada não se revestem da excepcionalidade necessária a justificar a paralisação do processo, tampouco caracterizam força maior que impeça o adimplemento de obrigação de pagar já reconhecida judicialmente e transitada em julgado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu A ausência de recursos financeiros por parte da executada, ainda que verificada, não é causa legítima para a suspensão da execução.
Trata-se de ônus do devedor arcar com os efeitos de sua condenação, e não se pode permitir que a parte hipossuficiente e vencedora na demanda seja prejudicada pela mora injustificada da executada, mormente diante da gravidade dos atos reconhecidos na sentença, como o desconto indevido em benefício previdenciário.
Ademais, a executada não comprovou a instauração de processo de recuperação judicial ou outro mecanismo formal que lhe impeça de cumprir a obrigação, tampouco apresentou plano de pagamento ou garantia do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, determinando o regular prosseguimento do feito.
Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
04/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:28
Outras Decisões
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31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803869-92.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/06/2025 20:24
Desentranhado o documento
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18/06/2025 20:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:02
Juntada de despacho
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26/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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