TJRN - 0803869-92.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803869-92.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803869-92.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELAÇÃO CÍVEL N. 0803869-92.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIB.
AMBEC.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelada à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante, decorrentes de descontos realizados sob a rubrica “contrib. ambec”, além de condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.
A apelante sustenta que não firmou contrato junto à apelada e que os descontos foram efetuados sem a sua autorização.
A apelada, por sua vez, não apresentou comprovação da contratação que legitimasse os descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela apelada no benefício previdenciário da apelante, sem comprovação de contratação válida, ensejam a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer a quantificação do valor arbitrado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da apelada decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, sem prova da autorização expressa do titular, contrariando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo. 4.
A ausência de contrato que legitime os descontos no benefício previdenciário evidencia falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável. 6.
A compensação por dano moral é devida, considerando o abalo sofrido pela apelante, pessoa vulnerável que teve comprometido seu benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência. 7.
O valor da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a finalidade punitiva e pedagógica da condenação. 8.
A majoração da quantia para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação do serviço descontado do benefício previdenciário configura cobrança indevida e enseja a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contribuição, sem prova da contratação ou autorização expressa do beneficiário, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
O dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes envolvidas e os objetivos reparatório e pedagógico da condenação.” _____________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Açu/RN, que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, declarando a nulidade dos descontos sob a rubrica “contrib. ambec”, condenando a apelada à restituição simples dos valores indevidamente realizados, além de condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 28183235), a apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro, bem como para majorar o valor fixado a título de dano moral.
Nas contrarrazões (Id 28183236), a parte apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sustentando a necessidade de requerimento administrativo prévio.
No mérito, refutou os argumentos do recurso, sustentando a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto.
Instada a se manifestar sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões, a parte apelante quedou-se inerte, conforme certidão de Id 30619512.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28183221).
Verifica-se que a parte apelada suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que seria exigível a formulação de requerimento administrativo prévio.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
O procedimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a conduta da apelada, ao realizar descontos sob a rubrica “contrib. ambec” no benefício previdenciário da apelante (Id 28182418 – págs. 43 a 49), sem a devida comprovação de contratação, autoriza a repetição do indébito em dobro e configura dano moral passível de reparação.
A apelante alega inexistir contrato que ampare os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, a apelada não apresentou prova capaz de demonstrar a legitimidade dos referidos descontos, notadamente diante da ausência de juntada do suposto contrato que daria respaldo às cobranças.
Diante do conjunto probatório, constata-se falha na prestação do serviço por parte da apelada, configurando ato ilícito que atrai a sua responsabilidade civil, com o consequente dever de compensar os danos materiais e morais suportados pela apelante.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada desta Corte, é cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida, salvo engano justificável.
No caso, evidenciada a ilicitude da conduta da apelada — consubstanciada na realização de descontos na conta bancária da apelante relativos a serviço cuja contratação não restou comprovada —, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em relação aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito.
No caso concreto, o julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, majora-se a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a apelada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir da data de vigência da Lei n. 14.905/2024, bem como para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803869-92.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0803869-92.2024.8.20.5100 APELANTE: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 -
17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808913-66.2024.8.20.0000
Mprn - Pgj - Coordenadoria Juridica Judi...
Anderson de Oliveira Frasseti Maia
Advogado: Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 09:51
Processo nº 0800197-77.2023.8.20.5111
Josimara Bezerra de Oliveira
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 17:00
Processo nº 0820058-30.2024.8.20.5106
Rosineide dos Santos Pereira
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 10:01
Processo nº 0800138-89.2023.8.20.5111
Idelmaria Lopes de Melo
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 10:17
Processo nº 0803906-22.2024.8.20.5100
Pedro Jorge da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 10:48