TJRN - 0800822-90.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2025 00:07 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 02:19 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800822-90.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IONETE ELOI CAVALCANTE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação no evento de ID 158664362, INTIMO o apelado na pessoa do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP 59335-000 26 de agosto de 2025.
 
 TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            26/08/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2025 00:08 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 16:07 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            24/07/2025 21:35 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            24/07/2025 00:35 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 14:12 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            14/07/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/07/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2025 01:59 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800822-90.2024.8.20.5139 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à juntada Laudo Pericial da perícia de ID nº 689/2025, na especialidade de Grafotecnia (Assinatura manuscrita) - 6.1 conforme documento anexo.
 
 Por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, intimo as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca do laudo pericial acima.
 
 O que certifico e dou fé.
 
 Florânia/RN, 23 de junho de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria - F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            23/06/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 10:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 00:20 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 07:11 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800822-90.2024.8.20.5139 Parte autora: IONETE ELOI CAVALCANTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Concedo 10 (dez) dias para o demandado juntar o contrato original.
 
 Intime-se.
 
 Findo o prazo, intime-se o perito para realizar o exame pericial, apresentando o laudo no prazo legal.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            06/05/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2025 11:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 16:12 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            26/03/2025 16:10 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            17/03/2025 04:16 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800822-90.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INGRID LUANA AIRES DE MORAIS CPF: *76.***.*17-37, IONETE ELOI CAVALCANTE CPF: *28.***.*33-60, JULIA EUGENIA SOARES CALDAS CPF: *16.***.*92-22 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, comunico a parte Autora, por seus(as) advogados(as), que será realizada a coleta de material gráfico da pericia no dia 25 de março de 2025, as 16:30hs, realizada através do Link de video chamada: https://meet.google.com/roa-cmtr-cup, conforme orientações no ID 145353538.
 
 Imprescindível lembrar, que o periciando IONETE ELOI CAVALCANTE esteja munido de RG e CPF.
 
 Florânia-RN, 13 de março de 2025.
 
 Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/03/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 00:23 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800822-90.2024.8.20.5139 Parte autora: IONETE ELOI CAVALCANTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Ao averiguar o objeto da presente lide, verifico que o demandado pugnou pela realização da perícia grafotécnica sobre o contrato atacado.
 
 Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
 
 Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
 
 Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou demonstre a necessidade de majoração.
 
 Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
 
 Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
 
 Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
- 
                                            22/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 12:25 Outras Decisões 
- 
                                            10/01/2025 08:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 17:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            07/12/2024 02:54 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            07/12/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 18:48 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
- 
                                            06/12/2024 18:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
- 
                                            06/12/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 14:51 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            06/12/2024 09:06 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 11:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800822-90.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: IONETE ELOI CAVALCANTE Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
 
 Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/12/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2024 08:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/11/2024 12:48 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
- 
                                            26/11/2024 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            05/11/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800822-90.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: IONETE ELOI CAVALCANTE Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
 
 Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
 
 Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/10/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2024 11:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/09/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2024 00:03 Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 11/09/2024. 
- 
                                            12/09/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/09/2024 20:56 Publicado Citação em 10/09/2024. 
- 
                                            10/09/2024 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
- 
                                            10/09/2024 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800822-90.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: IONETE ELOI CAVALCANTE Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
 
 Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
 
 Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/09/2024 15:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            06/09/2024 07:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 17:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2024 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 12:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2024 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Isabel Paulino de Souza
Advogado: Juliana Karla Alves Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 11:32
Processo nº 0827073-74.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Isabel Paulino de Souza
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 09:39
Processo nº 0805174-03.2023.8.20.5600
Mprn - 57 Promotoria Natal
Gilliano dos Santos Sousa
Advogado: Francisco de Assis Varela da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 14:46
Processo nº 0811901-60.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Cicero Leandro de Souza Negreiros
Advogado: Angelica Dayane Rego de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 08:27
Processo nº 0812880-90.2022.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Fernanda Galvao Pinheiro
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 09:49