TJRN - 0816553-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - RN16941 Parte Ré: REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a) REU: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - MS22725 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em observância à decisão do ID 160109502, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Mossoró/RN, 18 de agosto de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - RN16941 Parte ré: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - MS22725 DECISÃO: Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 159954627, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS CNPJ: 00.***.***/0001-10, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 159958329 - R$ 17.433,97.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Cumpra-se, integralmente, o comando judicial proferido no ID de nº 159870724, expedindo-se o competente alvará judicial, conforme dados bancários indicados no ID de nº 159954627.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - RN16941 Parte Ré: REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: Advogado do(a) REU: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - MS22725 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio realizado junto ao SISBAJUD (id. 158503857 e ss), requerendo o que entender pertinente.
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025.
GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
24/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 19:20
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - OAB/RN 16941 Parte ré: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - OAB/MS 22725 DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 147638135, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 00.***.***/0001-10, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 147638139 (R$ 18.025,41), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - OAB/RN 16941 Parte ré: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - OAB/MS 22725 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - RN16941 Parte ré: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - MS22725 DECISÃO: Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 138770661, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ: 00.***.***/0001-10), até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 138770661 - R$ 17.580,80.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816553-02.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Advogado: FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA - OAB/RN 16941 Parte ré: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - OAB/MS 22725 DECISÃO: Vistos etc.
SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSIST.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS, devidamente qualificada nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra si movido por FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA, ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao ID nº 122537550, defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a exequente/excepta não tem qualquer comprovação de que os descontos realizados em seus proventos foram promovidos pela SASE.
Devidamente intimada, a exequente/excepta apresentou impugnação, no ID nº 132922270.
Despachando, determinei o envio de ofício ao Banco do Bradesco, a fim de que informasse a razão social da empresa responsável pelos descontos registrados sob a rubrica "SASE/MS" incidentes na conta da exequente.
Resposta no ID nº 136925941.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido a seguir.
Admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu.
Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz, sendo descipienda, assim, a segurança do Juízo e a conseqüente oposição dos Embargos, pois atende o colorário maior da ampla defesa, consagrada a nível constitucional.
Nesse sentido, faz-se mister colacionar decisão da 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 187428/DF, publicada no D.J. de 27.11.2000, sendo Relator o Min.
BARROS MONTEIRO: "EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VENCIDO NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE.
ARGUIÇÃO DE INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA OBJEÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. - A inexigibilidade do título executivo pode ser argüida por simples petição nos autos da execução (a chamada exceção de pré-executividade, independentemente de oferecimento dos embargos do devedor).
Precedentes do STJ.
Recurso Especial conhecido e provido." No caso em apreço, a pessoa jurídica executada sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo deste processo, sob o argumento de que não foi a responsável pelos descontos incidentes na conta bancária da exequente, pelo que não poderia ser responsabilizada pela restituição dos valores.
Em resposta a ofício encaminhado ao Banco Bradesco, instituição bancária na qual é registrada a conta bancária da exequente, informou-se que as deduções denominadas "SASE/MS", ora questionadas, foram realizadas pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (CNPJ nº 00.***.***/0001-10), ora excipiente.
Assim, resta patente que a instituição excipiente/executada ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, sendo o inacolhimento da presente exceção medida que se impõe.
Diante do exposto, DESACOLHO o incidente de pré-executividade, oposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS em desfavor de FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA dando-se prosseguimento normal ao feito.
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens da executada passíveis de penhora.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 08:33
Juntada de termo
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:43
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816553-02.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA LUCAS DA SILVA BEZERRA Polo Passivo: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 122537550, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 08:29
Processo Reativado
-
06/03/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:45
Juntada de termo
-
17/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:30
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:46
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
04/02/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:29
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:16
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
03/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2022 21:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAN DA SILVA BEZERRA em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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