TJRN - 0849649-37.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0849649-37.2019.8.20.5001 APELANTE: LÚCIA MARIA DE ANDRADE SILVA Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES APELADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Agravante FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e como parte Agravada LÚCIA MARIA DE ANDRADE SILVA, interposto em face do acórdão de Id. 27096011, que não conheceu do recurso de apelação.
Nas razões recursais, a parte recorrente postulou o provimento do agravo interno, a fim de que fosse reformada a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
De acordo com o art. 324 do RITJRN, caberá Agravo Interno de qualquer decisão monocrática do Relator, de maneira que a hipótese de cabimento de tal recurso é bastante restrita.
In casu, o não conhecimento da Apelação Cível deu-se por Acórdão, proferido por esta 1ª Câmara Cível, que é órgão jurisdicional colegiado.
Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do presente Agravo em erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo".
De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração.
Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória.
Inadmissibilidade.
Descabimento contra decisão colegiada.
Decisão do Plenário.
Não conhecimento.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...) 2.
Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração. 3.
Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Penal.
Recurso interposto contra julgamento colegiado.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de conversão em embargos.
Precedentes.
Não conhecimento. 1.
De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro. 2.
Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento.
Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014).
O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014).
Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Face ao exposto, não conheço do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 05 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849649-37.2019.8.20.5001 Polo ativo Lúcia Maria de Andrade Silva Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES, FLAVIO GRILO DE CARVALHO Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES OFERTADOS PELA COJUD, DETERMINANDO QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE AS PLANILHAS COM BASE NOS ÍNDICES HOMOLOGADOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO.
COMANDO MONOCRÁTICO COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
PARTE EXECUTADA QUE INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Relator, nos termos do seu voto, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc.
Nº 0849649-37.2019.8.20.5001) promovida contra si por LÚCIA MARIA DE ANDRADE SILVA, homologou os índices apontados na planilha apresentada pelo perito judicial.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a comparação deve ser feita em 1º de julho porque a Lei Federal 8.880/94.
Sustentou que as eventuais perdas encontradas se dão em valor nominal.
Argumentou que são indevidas a inclusão nos cálculos de verbas que incidem em percentual, bem como a inclusão de verbas não habituais.
Defendeu que os cálculos elaborados pela COJUD não estão em conformidade com o título judicial liquidado.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam refeitos os cálculos dos liquidantes que tiveram perdas remuneratórias atestadas pela COJUD, de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836, estabelecendo-se que: a verba denominada “valor acrescido” não deve integrar o somatório de verbas para se encontrar a média da remuneração em URV; não deve ser incluído verbas de caráter habitual; e eventuais perdas devem ocorrer em valor nominal e não percentual.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada (id. 25854791).
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, diante da ausência previsibilidade no Código de Processo Civil, para a interposição deste recurso nos moldes pleiteado pelo Recorrente.
Sabe-se que, dentro do nosso sistema processual civil, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo de sua alçada perquirir acerca da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissão.
Primeiramente, necessário realçar que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se considera que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal viola a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar “a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade ( AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4.
No caso dos autos, embora o feriado do dia 19/4/2019 (Paixão de Cristo) não precise de comprovação por ser feriado nacional, o recurso é intempestivo, uma vez que não comprovada, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão de prazo nos dias 8 e 18/4/2019. 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. 6.
Ademais, “o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo” ( AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 7.
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pela Fazenda Pública Estadual se volta contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os cálculos ofertados pela COJUD, determinou o prosseguimento do feito, assentado, inclusive, que a Exequente apresente as planilhas com base nos índices homologados.
Ocorre que, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento.
Ademais, ressalte-se que não se aplica o princípio da fungibilidade em casos análogo, eis que a aplicação do princípio resta afastada quando presente o erro grosseiro, este caracterizado pela interposição do recurso de apelação em face de decisão interlocutória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LIQUIDAÇÃO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo. 3.
A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (destaque acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, diante da devida fundamentação e do prequestionamento da matéria, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3.
Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.880.718/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) (destaque acrescido) Deste modo, restando evidenciada a impossibilidade do manejo de recurso de Apelação contra decisão de caráter interlocutório na fase de liquidação de sentença, que homologou os índices e determinou o prosseguimento da fase executória, com a intimação da Exequente para apresentar nova planilha de cálculo, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço da apelação cível, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849649-37.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
16/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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