TJRN - 0802084-57.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ANGELINA FLORENCIO DA SILVA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANGELINA FLORENCIO DA SILVA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802084-57.2023.8.20.5124 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAGMAR JOSE GOMES DE SOUZA EMBARGADO: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANGELINA FLORENCIO DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 137690687, intimo as empresas rés, ANGELINA FLORENCIO DA SILVA - ME e POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., através de seu(s) advogado(s) e por publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:00
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
02/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0802084-57.2023.8.20.5124 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAGMAR JOSE GOMES DE SOUZA EMBARGADO: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANGELINA FLORENCIO DA SILVA - ME SENTENÇA FLAGMAR JOSÉ GOMES DE SOUZA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “EMBARGOS DE TERCEIRO” com pedido liminar, em desfavor do POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA ME, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 12/01/2017, adquiriu o veículo Honda Civic LXR, placa OWG1236, pela importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), “com informação de transferência datada de 20/05/2019” (sic); b) quando da aquisição do veículo, não existiam quaisquer gravames junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; c) tomou conhecimento da ação de nº 0808204-92.2018.8.20.5124, em trâmite neste Juízo, “que resultou no bloqueio do referido bem, com restrições de circulação e transferência, cerceando o direito de posse e propriedade que lhe são de direito” (sic); e, d) “o despacho que determinou o bloqueio do bem se deu em data de 07/04/2020 e resultou na imposição de restrição ao bem em discussão na data de 16/04/2020 (circulação)” (sic).
Escorada nos fatos narrados, a parte embargante requereu, em sede de liminar, a concessão de medida que: a) determine a retirada de restrição de circulação sobre o veículo em comento, “tendo em vista a ESSENCIALIDADE DO BEM para o embargante”, e, b) suspenda “o curso do processo nº 0808204-92.2018.8.20.5124, até ulterior decisão nos presentes embargos” (sic).
No mérito, pugnou “Seja julgada totalmente procedente a presente ação, por ser incabível a constrição pretendida pelo Embargado, sem prova da existência de fraude legítima à aquisição do veículo pelo embargante, que não está obrigado a responder pelos créditos do embargado, ratificando-se os termos do pedido liminar, outorgando-lhe completa proteção à posse e propriedade do bem em liça”.
Requereu, no mais, o deferimento da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito, oportunidade em que foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante.
Intimada, a parte embargante cumpriu a diligência ordenada pelo então Juízo competente.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, nos termos da Decisão anexa ao id. 99403463, por ter o então Juízo competente entendido que a posse exercida pelo embargante sobre o veículo em questão não seria legítima, pois o bem havia sido adquirido pela embargada ANGELINA FLORÊNCIO DA SILVA ME através de contrato com garantia fiduciária em prol de terceiro (Banco Bradesco S/A), o qual, por sua vez, não anuiu com a transferência de propriedade do bem para o embargante.
Após o embargante juntar o comprovante de baixa do gravame do veículo (id. 100666557), a Decisão foi reconsiderada no id. 102981431, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR PERSEGUIDA e, em decorrência, ordeno seja retirado o impedimento de circulação sobre o veículo Honda Civic LXR, placa OWG1236”.
O embargado POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi citado no id. 100344146 e até a presente data não apresentou contestação.
Já a embargada Angelina Florencio da Silva ME compareceu espontaneamente aos autos e afirmou não se opor ao pedido do embargante (id. 111773772). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta julgadora, sendo desnecessária a produção de demais provas, tudo somado ao reconhecimento da procedência do pedido pela embargada Angelina Florencio da Silva ME e pela revelia da POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que desde já decreto, motivo pelo qual aplico o artigo 355, I e II, e 487, III, “a”, ambos do Código de Processo Civil.
O conceito dos embargos de terceiro disposto no artigo 674, caput, do Código de Processo Civil, garante como objetivo afastar a apreensão judicial indevida quando recair sobre bem de quem não é parte no processo. “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Os embargos de terceiro, portanto, são um remédio legal para assegurar direitos de terceiros contra a constrição de um bem que não tem ligação com as partes da demanda.
Segundo a previsão do artigo 674, § 1º, do CPC, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor.
A supressão pelo legislador das palavras turbação e esbulho, típicas das ações possessórias, contudo, não retira o caráter possessório da ação de embargos de terceiro, já que o artigo 677 do atual CPC, como já o fazia o CPC/1973, continua exigindo, como um dos requisitos da petição inicial, a prova sumária da posse (caso os embargos de terceiro tenham por fundamento a posse – artigo 674, parágrafo 1º, parte final), enquanto as ordens de manutenção ou de reintegração provisória de posse estão expressamente consignadas no artigo 678 e seu parágrafo único do CPC/2015.
Já o terceiro passa a ser quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, a ação em tela pode ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial.
Da disciplina legal de tal espécie de demanda, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem.
No caso em referência, o embargante comprovou, através dos documentos constante no id 95211683 que, desde janeiro de 2017 (isto é, anteriormente à restrição efetivada pelo Juízo, nos autos do processo conexo, ordenada em abril de 2020), o veículo já havia sido vendido ao embargante, autorizando, ao que tudo indica, o exercício da posse dele sobre o veículo em estudo.
Consta, ainda, o extrato de DETRAN, emitido em 23/05/2023 (id 1100666557) que revela o registro de baixa do gravame pelo próprio terceiro interessado (Banco Bradesco).
Ora, sabendo-se que os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro (aquisição de boa-fé e a título oneroso), apreendido/restrito por ordem judicial, e tendo o embargante, alheio à discussão tratada em ação de cobrança conexa, demonstrado que adquiriu o veículo afetado antes mesmo da medida restritiva que recaiu sobre o objeto, sendo considerado como adquirente boa-fé.
Ademais, a propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição, o que já havia se operado desde 2017.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se a tradição do veículo afetado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da restrição, esta será ineficaz, pois o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé, ônus da parte embargada.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO – Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran - Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse ou propriedade alegadas, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 333, I, do CPC/1973)- Parte embargante apelada produziu prova idônea de que adquiriu, em 12.03.2020, o veículo objeto da presente ação, em data anterior ao bloqueio, que ocorreu em 08.07.2020 - Transferência da posse e do domínio de bem móvel ocorre pela simples tradição - Havendo prova idônea da aquisição de veículo pela parte embargante em data anterior à constrição judicial, de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os embargos de terceiro, "para determinar a liberação do bloqueio ocorrido nos Autos nº 1003633-22.2015.8.26.0278 e, em consequência, suspender, definitivamente, as medidas constritivas sobre o veículo objeto da lide".
SUCUMBÊNCIA - Como a parte apelante embargada insistiu na manutenção da constrição, uma vez que contestou os embargos de terceiro, deve arcar com os encargos de sucumbência, inclusive a verba honorária fixada pela r. sentença apelada, por aplicação do princípio da causalidade conforme tese firmada por ocasião do Tema 872 - REsp 1452840/SP (sistemática dos recurso repetitivos), o que afasta a incidência da Súmula 303/STJ ao caso dos autos – Mantida a r. sentença, na parte em que condenou a parte embargada ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que ofereceu contestação aos embargos de terceiro.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059637920218260278 SP 1005963-79.2021.8.26.0278, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1.
A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil. 2.
Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa. . 3.
Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4.
Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo. (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Registre-se que a própria embargada Angelina Florencio da Silva ME compareceu espontaneamente aos autos e afirmou não se opor ao pedido do embargante (id. 111773772), reconhecendo, assim, a procedência do pedido.
Já a embargada POSTOS EMAÚS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, apesar de citada, não apresentou manifestação nos autos, sendo revel.
Face ao exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para, em confirmação à decisão liminar, determinar o cancelamento/baixa definitiva da restrição que recaiu sobre o veículo Honda Civic LXR, placa OWG1236, nos autos da ação nº 0808204-92.2018.8.20.5124, mantendo-se a posse em favor do embargante, em definitivo.
Em consequência, declaro resolvido o mérito, o que faço nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a”, c/c artigo 355, II, ambos do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/09/2024 16:29
Decretada a revelia
-
22/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2023 05:47
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:47
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:25
Juntada de termo
-
08/08/2023 06:21
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:28
Apensado ao processo 0808204-92.2018.8.20.5124
-
02/05/2023 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/04/2023 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819276-23.2024.8.20.5106
Eliene Fernandes Queiroz de Paiva
Banco Bmg S.A
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 11:51
Processo nº 0803279-18.2024.8.20.5100
Apolo da Silva Victor
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 09:33
Processo nº 0803279-18.2024.8.20.5100
Apolo da Silva Victor
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 18:54
Processo nº 0809121-82.2024.8.20.5001
Coordenador de Fiscalizacao da Secretari...
Secretaria de Estado de Tributacao
Advogado: Lucas Tomaz Sampaio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 09:49
Processo nº 0809121-82.2024.8.20.5001
Atdm Distribuicoes LTDA
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 11:05